DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800020 20 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O Relatório de Resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT, previsto no inciso XI deste artigo, deverá ser elaborado no primeiro trimestre do exercício subsequente para ser encaminhada ao Conselho Diretor, e deverá enumerar os principais resultados e problemas enfrentados. § 4º Os relatórios de execução orçamentária e financeira das ações, previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser enviados a cada trimestre, quando relativos aos recursos não reembolsáveis, e a cada semestre, quando relativos aos recursos reembolsáveis. § 5º AO prazo para a apresentação das informações previstas no inciso XVI do caput deste artigo é de dez dias úteis, ou conforme acordado entre as partes. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 19. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ III - definir as Diretrizes Estratégicas que orientam as ações e os investimentos do Fundo, em consonância com as diretrizes e os Programas de Investimentos; IV - elaborar o Plano de Investimento do respectivo Fundo Setorial, preferencialmente estruturado em Programas de Investimentos definidos pelo Conselho Diretor, e, uma vez aprovado, encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT, por meio da Secretaria Executiva do MCTI; V - encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT, por meio da Secretaria Executiva do MCTI, as propostas de alocação de recursos, bem como sugestões de aperfeiçoamento dos Programas de Investimentos e propostas de ações que envolvam mais de um Fundo Setorial; ..................................................................................................................... " (NR) ................................................................................................................................ "Art. 21. Compete às Agências de Fomento - CNPq e Finep: I - propor, elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de propostas para implementação dos Termos de Referência; II - elaborar editais, cartas convite e outros instrumentos, conforme deliberação do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT; III - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT oriundos de Chamadas Públicas, Cartas-convite ou Encomendas, em consonância com o Plano Anual de Investimento; ................................................................................................................................. VI - encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do MCTI, relatório das ações executadas com recursos do FNDCT, reembolsáveis e não reembolsáveis; VII - encaminhar, até o final da segunda quinzena do mês de janeiro de cada exercício, à Secretaria Executiva do FNDCT, as informações consolidadas dos projetos fomentados para elaboração do conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão; VIII - implementar os Termos de Referência aprovados; ................................................................................................................................. "§ 1º As agências de fomento, após estabelecer o instrumento de implementação, conforme descrito no Capítulo III, fixarão as rotinas operacionais para exame e avaliação das propostas de projetos que atendam às características e especificações contidas nos Termos de Referência aprovados." ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 22. São considerados instrumentos de implementação dos Termos de Referência, executados pelas agências de fomento: ...................................................................................................................... " (NR) ................................................................................................................................. "Art. 25. Considera-se plano de investimento o documento que sistematiza as diretrizes globais, prioridades e metas, por meio missões e objetivos específicos presentes nos Programas de Investimentos estabelecidos, para a alocação de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, e integra todas as ações apresentadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais e pelo Comitê de Coordenação do FNDCT. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 26. O Plano Anual de Investimento é elaborado, conjuntamente, pela Secretaria Executiva do MCTI e Secretaria Executiva do FNDCT, levando-se em consideração a compatibilização das demandas presentes, as demandas comprometidas em exercícios anteriores e as perspectivas dos orçamentos anuais para o exercício vigente e para os dois anos subsequentes, devendo observar ainda os parâmetros máximos de equalização aprovados pelo Ministro do MCTI. ...................................................................................................................... " (NR) "Art. 28. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. V - diretrizes e Programas fundamentadores do Plano, esclarecendo as diretrizes da política de ciência, tecnologia e inovação que estão sendo perseguidas com a proposta de investimentos, tomando como base a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação -ENCTI e outras referências; VI - análise orçamentária e financeira, contendo a situação da carteira contratada, selecionada em contratação, inclusive as operações especiais, outras operações e proposta de novas iniciativas, a situação atual e impactos e, caso o orçamento do ano seja insuficiente para o pleno atendimento da demanda do exercício, deverão ser indicados, os critérios para priorização que nortearão a execução orçamentária e financeira no ano; ................................................................................................................................. XII - síntese das propostas de alocação de recursos apresentadas; ...................................................................................................................... " (NR) ................................................................................................................................ "Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado pelo Comitê de Coordenação do FNDCT, com apoio das Agências de Fomento e dos Comitês Gestores, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de modo a permitir às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando a transferência dos recursos orçamentários e financeiros. § 1º O Termo de Referência será elaborado a partir do Plano Anual de Investimento. ................................................................................................................................ § 3º O Termo de Referência conterá o quadro de composição de fontes orçamentárias, com o cronograma de recursos por ação orçamentária, a codificação do Plano Interno (PI) das fontes orçamentárias e o programa de trabalho destas. ...................................................................................................................... " (NR) ................................................................................................................................. "Art. 31-A. Os Termos de Referência devem estar alinhados com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com os Programas estabelecidos pelo Conselho Diretor do FNDCT, e conter parâmetros técnicos, administrativos e orçamentários, por meio da apresentação, no mínimo, das seguintes informações: I. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS a) Título do Programa b) Breve descrição c) Instrumento de implementação d) Prazo de Execução e) Identificação dos participantes, em caso de encomenda, incluindo o CNPJ das instituições e o CPF dos coordenadores. f) Público Alvo g) Fontes de Recursos II. ALINHAMENTO COM AS DIRTETRIZES DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE CTI (ENC TI) a) EIXOS b) Tema/área estratégica III. ALINHAMENTO COM OS PROGRAMAS DO PPA VIGENTE IV. ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS V. OBJETIVOS VI. JUSTIFICATIVA VII. JUSTIFICATIVA EM CASO DE ENCOMENDA OU CARTA-CONVITE a) Para o tipo de modalidade escolhida b) Para a instituição escolhida VIII. DESCRIÇÃO IX. IDENTIFICAÇÃO DA CRITICIDADE DO PROBLEMA A SER ATACADO X. ANÁLISE DE RISCO XI. RESULTADOS ESPERADOS XII. EXPECTATIVA DE IMPACTO SOBRE OS INDICADORES DO MODELO DE AVALIAÇÃO GLOBAL DO FNDCT (MAG) XIII. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e XIV. QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE FONTES" ................................................................................................................................ "Art.32. No caso das ações setoriais, o Termo de Referência deverá ser assinado e encaminhado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, após a devida ciência, análise e aprovação, para o Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT. Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Referência, o Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e, caso aprovado pelo Conselho Diretor do FNDCT, para a respectiva agência de fomento responsável pela implementação." ......................................................................................................................... (NR) ............................................................................................................................... "Art. 33. No caso das ações transversais e de subvenção econômica, o Termo de Referência deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação do FNDC T. Parágrafo único. Após a devida aprovação, o Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT enviará o Termo de Referência, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e, caso aprovado pelo Conselho Diretor do FNDCT, para a respectiva agência de fomento. ........................................................................................................................" (NR) ................................................................................................................................ "Art. 33-A. Após o encaminhamento do Termo de Referência para a agência de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto. § 1º Poderá haver outras alterações, desde que devidamente justificadas, por solicitação dos Presidentes dos Comitês Gestores ou do Comitê de Coordenação, secretarias do MCTI ou das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas seguintes instâncias: ........................................................................................................................" (NR) ................................................................................................................................ Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I.Os incisos III e VI do Art. 2º; II.Os incisos III e XI do Art. 7º; III.Os incisos II e III do Art. 14º; IV.Os incisos XIV e XVI do Art. 16º; V.Os incisos VI e VII do Art. 19º; VI.O Art. 20º; VII.O Parágrafo único do Art. 22º; VIII.A Seção I - DA CARTA-PROPOSTA DE LINHA DE CTI; IX.O Art. 23º; X.O Art. 24º; XI.O Art. 28º; XII.O parágrafo 2º do Art. 31º; XIII.O Art 32º; XIV.O Art 33º. Art. 3. Ficam alteradas a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30.12.2019, e a Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022. Art. 4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 9.458, DE 17 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, resolve: Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo decorrente do Chamamento Público nº 105, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, na forma do Anexo I, e outorgar autorização à SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.531.223/0001-07, para executar, por prazo indeterminado, o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com utilização do canal 221 (duzentos e vinte e um), frequência 92,1 MHz, classe C, em caráter primário, no município de PRESIDENTE FIGUEIREDO, estado do AMAZONAS. Art. 2º A autorização ora outorgada tem caráter precário e objetiva-se a retransmitir os sinais provenientes da SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA., pessoa jurídica permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, inscrita no CNPJ sob o nº 05.531.223/0001-07, cuja permissão foi outorgada por meio da Portaria nº 45, de 22 de fevereiro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 1990, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 19 de março de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 20 de março de 1991, para execução do serviço no município de MANAUS, estado do AMAZONAS. Art. 3º O contrato relativo à autorização outorgada por meio desta Portaria foi assinado em 14 de junho de 2023, pelo Sr. SÉRGIO ROBERTO MELO BRINGEL, que, no ato, representou a SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA., e pelo Sr. Ministro de Estado das Comunicações, no âmbito do Processo Administrativo nº 53115.008019/2020-25. Art. 4º Para fins de execução do referido serviço deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, estabelecidos no art. 18 do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I Homologação do Resultado . Classificação Nome da Pessoa Jurídica Situação . 1° Lugar SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA. H A B I L I T A DA . 2° Lugar RÁDIO RIO MAR LTDA. H A B I L I T A DA . 3° Lugar RÁDIO BARÉ LTDA. H A B I L I T A DA . 4° Lugar FUNDAÇÃO BOAS NOVAS H A B I L I T A DA