DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800045 45 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A critério do órgão solicitante, o pedido de alteração de cronograma ou limite de pagamento poderá ser encaminhado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do órgão, ou autoridade equivalente, mediante delegação de competência do Secretário Executivo ou autoridade equivalente, e deverá ser dirigido ao Secretário do Tesouro Nacional. § 5º Cabe à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ou órgão equivalente, na hipótese de que trata o § 4º, comunicar o seu Secretário Executivo, ou autoridade equivalente, da solicitação de alteração no cronograma ou limite de pagamento. § 6º Caberá ao Secretário Executivo, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 7º Deverá ser especificado, nos documentos que instruem os pleitos de alterações no cronograma ou limite de pagamento, o detalhamento dos pedidos, demonstrando- se o cronograma mensal solicitado, conforme os anexos de cronograma ou limites de pagamento que constam no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira. Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional receberá e analisará as solicitações de ajustes de cronograma ou limite de pagamento conforme os prazos estabelecidos no anexo a esta Portaria. § 1º Os órgãos deverão observar, para as solicitações de ajustes de que tratam os incisos I a IV do art. 2º, a data limite que consta na coluna "b" do Anexo para enviarem seus pleitos de alteração de cronograma ou limites de pagamento. § 2º O pedido de que trata o § 1º cadastrado em data posterior à estabelecida na coluna "b" do Anexo será avaliado na rodada subsequente, conforme estabelecido na coluna "a" do Anexo. § 3º Os órgãos deverão observar, para as solicitações de ajustes a que se referem os incisos V e VI do art. 2º, a data limite que consta na coluna "c" do Anexo para enviarem seus pleitos de alteração de cronograma ou limite de pagamento. § 4º O pedido de que trata o § 3º cadastrado em data posterior à estabelecida na coluna "c" do Anexo será avaliado na rodada subsequente, conforme estabelecido na coluna "a" do Anexo. § 5º Os pleitos poderão ser atendidos por Portaria ou Decreto. § 6º A Secretaria do Tesouro Nacional observará os prazos que constam na coluna "d" do Anexo, para se manifestar sobre os pleitos enviados. § 7º O Secretário do Tesouro Nacional poderá antecipar a avaliação do pleito e propor, à autoridade competente, a adoção de providências com vistas a alteração dos cronogramas ou limites de pagamento. § 8º No cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 3º a Secretaria do Tesouro Nacional observará a data de registro do pedido no sistema a que se refere o § 1º do art. 5º. Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional substituirá pleito já encaminhado para sua análise e pendente de avaliação, caso o órgão solicitante encaminhe novo pedido de alteração de cronograma ou limite de pagamento, antes de obter a resposta de que trata o § 6º do art. 6º, observados os prazos de que trata o Anexo a esta Portaria. Art. 8º Não serão analisadas as solicitações de alteração de cronogramas ou limites de pagamento que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Portaria. Parágrafo único. Os órgãos solicitantes observarão, ainda, as instruções e procedimentos operacionais dispostos no Manual de Ajustes de Cronogramas ou Limites de Pagamento da Secretaria do Tesouro Nacional, disponibilizado em sítio eletrônico. Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá promover diligências perante os órgãos setoriais, a fim de obter informações adicionais sobre os pleitos de alteração de cronograma ou limite de pagamento, bem como requerer, a qualquer tempo, dados acerca da execução orçamentária e financeira dos órgãos setoriais. Art. 10 Ficam revogadas as Portarias nº 6.844, de 17 de junho de 2021, e nº 14.384, de 07 de dezembro de 2021, ambas do extinto Ministério da Economia. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO Prazos para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF - receber e analisar solicitações de ajustes de cronogramas ou limites de pagamento: . Rodadas de análise Prazo para cadastro da solicitação no sistema Prazo para cadastro da solicitação no sistema Prazo para cadastramento de resposta pela STN . (a) Demais ajustes Art. 2º Incisos I,II, III e IV (b) Remanejamento entre anexos e órgãos Art. 2º inciso V e VI (c) (d) . (a) Programação inicial (opcional) Até dez dias após publicação da LOA N/A N/A . 1ª Rodada(Fev) Até 5/fev Até 15/fev Até 1º dia útil de MAR . 2ª Rodada (Mar) Até 5/mar Até 15/mar Até 1º dia útil de ABR . 3ª Rodada (Abr) Até 5/abr Até 15/abr Até 1º dia útil de MAI . 4ª Rodada (Mai) Até 5/mai Até 15/mai Até 1º dia útil de JUN . 5ª Rodada (Jun) Até 5/jun Até 15/jun Até 1º dia útil de JUL . 6ª Rodada (Jul) Até 5/jul Até 15/jul Até 1º dia útil de AGO . 7ª Rodada (Ago) Até 5/ago Até 15/ago Até 1º dia útil de SET . 8ª Rodada (Set) Até 5/set Até 15/set Até 1º dia útil de OUT . 9ª Rodada (Out) Até 5/out Até 15/out Até 1º dia útil de NOV . 10ª Rodada (Nov) Até 5/nov Até 15/nov Até 1º dia útil de DEZ . 11ª Rodada (Dez) * * Até 30 de DEZ *Conforme prazo a ser estabelecido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de cada exercício para que os órgãos informem os montantes de cronograma de pagamento que não serão utilizados até o encerramento do exercício, bem como o de indicação de necessidades adicionais de cronograma ou limite de pagamento. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Período da Reunião: de 10 a 13/07/2023. Pauta ordinária (11 a 13/07/2023) e extraordinária (10/07/2023) de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; 2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg; 3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado; e 4) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna "ITEM" e "PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s) constante do(s) item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que trata a coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada. . Item Processo ITENS REPETITIVOS . 30 10730.000265/2009-63 31 . 32 10840.720166/2009-54 33 . 47 10825.724016/2019-80 48 e 49 . 73 13609.720403/2010-51 74 . 89 15889.000053/2010-30 90 e 91 . 98 10380.722047/2010-34 99 e 100 . 113 18186.009389/2010-73 114 e 115 . 116 10830.727956/2017-90 117 a 119 . 121 13653.000153/2010-02 122 e 123 . 125 15471.000873/2009-90 126 e 127 . 133 10540.720575/2010-79 134 e 135 . 138 10845.726207/2016-03 139 a 141 . 142 13852.000280/2010-57 143 e 144 . 145 10166.729303/2017-25 146 e 147