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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 62

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800062 62 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Equipe de despacho Art. 3º São atribuições da Equipe de Despacho: I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de bens e de mercadorias, relativo às declarações parametrizadas para os canais vermelho, amarelo e laranja de conferência aduaneira; II - conceder o regime aduaneiro de admissão temporária, em caso de Declaração de Importação parametrizada para canais diferentes do verde, com a análise da Declaração de Importação respectiva, e a análise do recurso de que trata o art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, em caso de indeferimento do requerimento de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária; III - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e de exportação priorizando a inspeção não invasiva da carga; IV - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e à classificação de mercadorias submetidas ao despacho de importação e de exportação; V - cancelar Declaração de Importação no curso do despacho; VI - formalizar auto de infração para exigência de créditos tributários e/ou auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho aduaneiro, mesmo sub judice; VII - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras no curso do despacho, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, ressalvados os casos nos quais existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento; VIII - analisar os pedidos de retificação de declaração de exportação; IX - analisar os pedidos de cancelamento de declaração de exportação; X - analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cuja declaração tenha sido cancelada; XI - analisar os pedidos de alteração de declaração de exportação; XII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); XIII - autorizar a entrega antecipada de mercadorias, nos termos dos arts. 47 a 47-D da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, quando solicitada no curso do despacho aduaneiro; e XIV - demais atividades correlatas ao despacho aduaneiro e trânsito de saída. Equipe de verificação física Art. 4º É atribuição da Equipe de verificação física proceder à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de Despacho e das Equipes de combate às fraudes pré-desembaraço e pós-desembaraço. Parágrafo único. Eventualmente, em casos determinados pelo Chefe da Unidade, a equipe a que se refere o caput deverá proceder, de forma remota ou presencial, à verificação física de mercadorias relacionadas às operações sob controle aduaneiro da Equipe de carga e trânsito de entrada e relativas a processos de trabalho de competência dos demais setores da ALF/BHE. Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço Art. 5º São atribuições da Equipe de combate às fraudes pré-desembaraço, no curso da conferência aduaneira: I - executar atividades de fiscalização aduaneira relacionadas ao combate à fraude no curso da conferência aduaneira e proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias relativo às declarações parametrizadas para os canais de conferência ou que apresentarem elementos indiciários de fraude; II - demandar a verificação física das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação e exportação, priorizando a inspeção não invasiva da carga; III - solicitar exame laboratorial e assistência técnica quando necessários à identificação e à classificação de mercadorias; IV - cancelar declaração de importação durante o curso do despacho; V - formalizar os autos de infração para exigência de créditos tributários e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou de Termo de Retenção de Mercadorias, no curso do despacho de importação e exportação, no âmbito de sua competência; e VI - propor a aplicação de procedimentos de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020, ressalvados os casos em que existam elementos suficientes para a propositura da aplicação da pena de perdimento. Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais Art. 6º São atribuições da Equipe de controle de regimes aduaneiros especiais: I - analisar requerimento de mudança de finalidade de utilização de bem admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; II - analisar requerimento de substituição do beneficiário de bem admitido em Admissão Temporária, conforme definido no art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; III - monitorar os prazos de admissão e de exportação temporária de bens mediante a utilização de sistema próprio; IV - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens; V - analisar requerimento para transferência de mercadorias de um regime aduaneiro especial para outro; VI - analisar pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais; VII - acompanhar as prorrogações de prazos de permanência de mercadorias admitidas em regime especial de Entreposto Aduaneiro, alterações e extinção do regime; VIII - analisar e proceder à averbação dos dados de embarque não efetivados automaticamente pelo Siscomex relativos às declarações vinculadas a regimes aduaneiros especiais, exceto aquelas vinculadas ao regime aduaneiro especial de drawback e ao regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof); IX - emitir parecer em pedidos para habilitação em regimes aduaneiros de competência do titular de unidade aduaneira; e X - demais atividades correlatas ao controle de regimes aduaneiros especiais. Equipe de carga e trânsito de entrada Art. 7º São atribuições da Equipe de carga e trânsito de entrada: I - gerir e executar as atividades relativas ao controle de carga armazenada nos recintos alfandegados até o início do despacho e do trânsito aduaneiro de entrada, entre o registro da declaração de trânsito e a conclusão desta; II - proceder à guarda e à distribuição de lacres; III - realizar análise de aprovação de rotas para trânsito aduaneiro; IV - proceder à análise dos pedidos de retorno de carga já desembaraçadas e entregues ao interessado bem como efetuar todos os ajustes necessários para regularização no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento/Controle de Carga e Trânsito (Mantra/CCT); V - decidir a respeito de baixa de ofício de documento de carga informado no sistema Mantra/CCT; VI - proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos e gestão de risco aduaneiro atinentes ao controle de carga armazenada, salvo aquelas atribuídas a outros setores; VII - efetivar desdobramento de conhecimento de carga no sistema Mantra/CCT, quando não houver DI registrada para carga ou por solicitação do setor de despacho quando a carga já tiver sido vinculada a um DI ou a uma Declaração Simplificada de Importação (DSI); VIII - analisar pedidos de retificação do conhecimento de eletrônico (CE) do sistema Mercante, no Siscomex Carga, de mercadorias que ainda não possuem DI vinculada; IX - controlar a baixa de manifesto; X - lavrar auto de infração para resguardar créditos na execução do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) de transportadoras dispensadas de garantia, quando da ocorrência de extravio ou roubo de carga durante a operação de trânsito aduaneiro e nos demais casos de infrações ocorridas durante as operações do trânsito aduaneiro; XI - apurar o crédito tributário e informar no sistema a parcela referente aos impostos correspondentes ao extravio ou à avaria de carga sob regime de trânsito aduaneiro; XII - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico ou item de carga, no âmbito de suas atribuições; e XIII - demais atividades correlatas ao controle de cargas e trânsito de entrada. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) responsável pela conferência da integridade dos veículos e elementos de segurança na unidade de destino, quando não houver registro de ocorrências e inconformidades nas inspeções dos veículos realizadas pelos recintos aduaneiros de destino, utilizar as funcionalidades disponíveis no "Projeto Farol" para informar a integridade do trânsito no sistema. Capítulo III DAS Equipes vinculadas à Seção de Vigilância Aduaneira - SAVIG Art. 8º As atividades de vigilância dos recintos alfandegados controlados pela ALF/BHE serão realizadas pela Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) da ALF/BHE, por meio das seguintes equipes especializadas regionais: I - Equipe de controle de recintos; e II - Equipe de vigilância e repressão. Equipe de controle de recintos Art. 9º São atribuições da Equipe de controle de recintos: I - monitorar alvos com objetivo de confirmar a ocorrência de ilícitos praticados nas operações de carga, descarga, armazenagem de mercadorias, no trânsito de veículos, na circulação de pessoas, inclusive dos viajantes internacionais e de suas bagagens, realizada em zonas primárias e recintos alfandegados sob jurisdição da A L F/ B H E ; II - acessar remotamente o sistema de monitoramento e vigilância constantes nas dependências dos recintos sob jurisdição da ALF/BHE nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) dotado de câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de viajantes, de veículos de cargas e de armazenagem de bens e mercadorias, bem como nos pontos de acesso à entrada e saída autorizados e em outras áreas definidas pela A L F/ B H E ; III - proceder à lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento por caracterização de seu abandono, antes do registro da declaração de importação, ou, conforme o caso, adotar o procedimento simplificado para declaração de abandono, previsto na Portaria MF nº 159, de 2010; IV - notificar o importador sobre o vencimento do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado; V - analisar os pedidos de início do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como controlar o prazo a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999; VI - identificar a natureza da mercadoria e seu prazo de validade; VII - consultar os demais órgãos anuentes, como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), sobre procedimentos adotados dentro de suas respectivas áreas de competência, relativos às mercadorias em situação de abandono e adotar os procedimentos previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; VIII - demandar a verificação física das mercadorias armazenadas e em situação de abandono; IX - proceder à classificação e à valoração das mercadorias em situação de abandono; X - proceder ao controle do prazo de permanência de mercadoria em recinto alfandegado, para fins de aplicação da pena de perdimento por abandono; XI - lavrar auto de infração para conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 69, de 1999; e XII - proceder à exclusão de Documento de Movimentação de Carga em Abandono (DMCA), em procedimentos relativos à Equipe de carga e trânsito de entrada de que trata o art. 7º, nos casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação, observadas, no que couber, as competências específicas de outras equipes. Equipe de vigilância e repressão Art. 10. São atribuições da Equipe de vigilância e repressão: I - executar atividades relativas à vigilância aduaneira, ao combate ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e outros ilícitos aduaneiros, observadas, no que couber, as competências específicas da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 6ª Região Fiscal (Direp06) e de outros órgãos; II - controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, cargas e equipamentos pelos portões de acesso à pista do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte e nos demais recintos alfandegados controlados pela ALF/BHE; III - realizar a busca aduaneira em veículo procedente do exterior, ou a ele destinado, e em veículos procedentes ou destinados a outro ponto do território nacional; IV - acompanhar e controlar as operações de carga, de descarga e de transbordo de volumes, de unidades de carga e de bagagens; V - receber e analisar as informações prestadas pelo transportador no momento da chegada da aeronave; VI - formalizar, de ofício, a chegada de veículo procedente do exterior ou sua saída, quando necessário; VII - proceder à abertura de Termo de Entrada e à informação de carga de aeronaves, quando necessário; VIII - analisar e efetivar a alteração ou a exclusão do registro da chegada de veículo e de seu respectivo Termo de Entrada, quando necessário; IX - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994; X - acompanhar a despaletização e a inspeção de cargas selecionadas para fiscalização; XI - proceder à verificação documental do Termo de Entrada, indisponibilizando os conhecimentos de carga ausentes ou que apresentarem irregularidades; XII - acompanhar o armazenamento de cargas junto ao depositário; XIII - acompanhar reetiquetagens de volumes durante a atracação; XIV - proceder à atracação de cargas não manifestadas ou encontradas abandonadas fora dos recintos alfandegados; XV - registrar Documento Subsidiário de Informação da Carga (DSIC) para a atracação de aeronaves a serem submetidas a despacho de importação ou ao regime de admissão temporária, fora do horário de expediente normal da unidade; XVI - concluir o trânsito aduaneiro de bens ao amparo de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT); XVII - realizar, quando solicitado, as verificações físicas de remessas expressas, observadas, no que couber, as competências específicas de outras equipes;