Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 64

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800064 64 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - realizar os procedimentos previstos no art. 9º da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, para os bens ou documentos transportados na modalidade on board courier; X - proceder à fiscalização em voos domésticos e no embarque internacional de passageiros, quando determinado pelo supervisor da Equipe; XI - realizar o controle aduaneiro dos bens de origem estrangeira transportados em aeronaves militares, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010; XII - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o embarque precise ser atestado; XIII - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior e à bagagem extraviada, observadas as disposições dos arts. 318 a 320 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010; XIV - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão temporária de bens integrantes de bagagem acompanhada a que se referem os arts. 353 a 372 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2010, e nº 1.600, de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, exclusivamente nos casos em que o despacho aduaneiro de admissão temporária seja efetuado com base em e-DBV; XV - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária de bens portados por viajantes, inclusive quando pertencentes a pessoas jurídicas, observadas as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; XVI - adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018, nos casos de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias, quando portadas por viajantes; XVII - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior transportadas em mãos, iniciado nesta ou em outra unidade, observada a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994; XVIII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho; XIX - proceder à conferência de valores informados em Declaração de Porte de Valores; XX - realizar a inspeção não-invasiva de bagagens; XXI - encaminhar para o Regime Comum de Importação os bens trazidos por viajante: a) que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, incluídos os bens reimportados, amparados pelo regime de exportação temporária; ou b) que ultrapassem os limites quantitativos definidos nos incisos I a IV do §1º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010; XXII - analisar as solicitações referentes à liberação de bens e de mercadorias retidas, sujeitas à tributação especial e/ou à isenção de tributos; XXIII - lavrar os autos de infração e as representações cabíveis: a) por descumprimento do regime de admissão temporária pelo viajante não residente no país; b) de perdimento por abandono de bens transportados como bagagem acompanhada, nos casos de decurso do prazo previsto no inciso II do art. 23 do Decreto- lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; c) de perdimento de numerário apreendido pela Equipe de bagagem acompanhada; d) para constituição de crédito tributário; e e) de perdimento qualificado dos bens e de mercadorias retidos pela Equipe de bagagem acompanhada; XXIV - preparar minuta da declaração de revelia nos autos de infração para aplicação da pena de perdimento de moeda; XXV - elaborar mensalmente relatório de apreensões, para subsidiar a Savig no preenchimento da Ordem de Vigilância e Repressão (OVR); XXVI - instruir processos de Pedidos de Restituição de tributos pagos indevidamente, no âmbito de suas atribuições, e encaminhá-los à Saata, para análise e decisão; XXVII - solicitar perícia para confirmação de autenticidade de marcas e patentes de bens retidos; XXVIII - proceder à atracação, de ofício, de bens descaracterizados do conceito de bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação e de bens reimportados amparados pelo regime de exportação temporária; XXIX - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados na retenção de bagagem acompanhada; XXX - adotar as providências para comunicação, ao Banco Central do Brasil (BCB) ou à Caixa Econômica Federal (CEF), das ocorrências relativas a ativos financeiros retidos na Equipe de bagagem acompanhada e daquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos respectivos valores apreendidos; XXXI - providenciar junto ao Serviço de Controle Processual da 6ª Região Fiscal (Secop06), a expedição de edital e controle do correspondente prazo, nos casos de procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias disposto na Portaria MF nº 159, de 2010, observado o § 5º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; XXXII - proceder à liberação de mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada, ou confiada ao comandante da aeronave, observados o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, e o art. 547 do Decreto nº 6.759, de 2009; XXXIII - reconhecer a isenção de bens importados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular, quando conduzida como bagagem acompanhada, e aplicar-lhes o tratamento tributário adequado, observados os arts. 5º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003, e os arts. 142 e 143 do Decreto nº 6.759, de 2009; XXXIV - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular que pretender adquirir mercadoria em loja franca, observado o item 2.1 do Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991; XXXV - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou a saída de material promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, observada a Instrução Normativa SRF nº 10, de 31 de janeiro de 2000; e XXXVI- demais atividades relacionadas à fiscalização de bagagem acompanhada e bens de viajantes. § 1º Os AFRFB e os ATRFB do Plantão de Bagagem ficam sub-rogados, respectivamente, nas competências e nas atribuições dos AFRFB e dos ATRFB do Plantão de Vigilância e Despacho Aduaneiro, previstas no Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens de Serviço da ALF/BHE, fora do horário de expediente normal da unidade e nos casos de férias ou afastamentos. § 2º As atribuições relacionadas nos incisos XXVII a XXX do caput são privativas dos supervisores do plantão e do supervisor da Equipe. Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados Art. 22. São atribuições da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (OEA): I - executar as atividades relativas à certificação, ao monitoramento e à revalidação dos Operadores Econômicos Autorizados e à garantia de benefícios aplicáveis; e II - apreciar demais demandas relacionadas aos Operadores Econômicos Autorizados no Brasil, em observância às diretrizes do Centro Nacional do Programa OEA. Equipe de alfandegamento Art. 23. São atribuições da Equipe de alfandegamento: I - monitorar o correto cumprimento por parte dos permissionários, fiéis depositários e demais operadores econômicos interessados, da legislação vigente sobre o tema, em especial o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e demais normas complementares; II - processar as solicitações de alfandegamento de aeroportos, portos secos e Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (Clia), programando e realizando, para tal fim, reuniões com as partes interessadas, públicas e/ou privadas, bem assim solicitando e analisando projetos arquitetônicos e outros documentos considerados necessários à instrução dos correspondentes processos; III - processar as solicitações de autorização para funcionamento de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), programando e realizando, para tal fim, reuniões com as partes interessadas, públicas e/ou privadas, bem assim solicitando e analisando projetos arquitetônicos e outros documentos considerados necessários à instrução dos correspondentes processos; IV - analisar a documentação protocolizada dos pedidos de dispensa de requisitos técnicos e operacionais e de compartilhamento de equipamentos e instalações; V - verificar a regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União; VI - emitir parecer fundamentado quanto ao disposto nos incisos IV e V do caput, facultada, para tanto, a solicitação de perícias e laudos técnicos; VII - programar e realizar vistorias periódicas, programadas, ordinárias ou extraordinárias, nas áreas e recintos mencionados nos incisos II e III do caput, emitindo relatórios dirigidos ao(à) Delegado(a) da ALF/BHE; VIII - processar as solicitações de desalfandegamento e de ampliações de alfandegamento de locais e recintos bem assim de alterações e de prorrogações de prazos de alfandegamentos; e IX - monitorar as condições de operação, segurança e funcionamento dos locais e recintos alfandegados e Redex, bem assim de manutenção dos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos para o alfandegamento e autorização correspondentes. § 1º Os servidores vinculados à Equipe de alfandegamento poderão exercer as atividades em regime de dedicação parcial ou total, mantidas as respectivas lotações e localização física. § 2º No ato de análise dos projetos arquitetônicos e documentos, ao se constatar a ausência de algum elemento essencial à concessão do alfandegamento solicitado ou que algum destes é insuficiente ou não atende corretamente ao disposto em norma vigente sobre o tema, deve-se formalizar as exigências cabíveis e encaminhá- las às partes interessadas. § 3º Após a conclusão das vistorias supramencionadas e em complemento aos relatórios referidos neste artigo, em se constatando o descumprimento de disposições contidas na legislação e normativa vigentes, deve-se emitir documento formal a ser encaminhado às partes interessadas, requerendo-lhes, na maior brevidade possível, as medidas necessárias a sanar tais irregularidades. Equipe de cadastramento de intervenientes Art. 24. São atribuições da Equipe de cadastramento de intervenientes: I - proceder ao registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 2009; II - proceder à habilitação de empresas transportadoras para operar em regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; III - proceder ao credenciamento de despachante aduaneiro para representar pessoa física no despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada; IV - proceder à confirmação de pré-cadastro de despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro no sistema de Cadastro Aduaneiro; V - proceder à análise de solicitação de cadastramento de Agência de Navegação/Desconsolidador no sistema Mercante; VI - proceder ao cadastro de Recintos Alfandegados e seus representantes no sistema Siscomex; VII - proceder ao cadastro de Operadores Portuários e seus representantes no Siscomex Carga; VIII - proceder à habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020; IX - proceder ao credenciamento de prestadores de serviço de perícia de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022; X - exigir e apreciar a prestação de garantia que complementa o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), nos termos da legislação vigente; e XI - proceder ao credenciamento dos intervenientes em operações de comércio exterior no âmbito da 6ª Região Fiscal. § 1º A habilitação do declarante de mercadorias poderá ser concedida de forma automática, no sistema "Habilita", ou com a intervenção de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete da ALF/BHE. § 2º A análise documental e o reenquadramento do declarante de mercadorias poderão ser efetuados por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete da A L F/ B H E . Capítulo VIII Dos dispositivos comuns a todas as equipes Art. 25. Sem prejuízo de outras competências, cabe ao AFRFB responsável pela fiscalização aduaneira no curso do despacho de importação prevista nos arts. 3º e 5º desta Portaria: I - utilizar os relatórios do sistema ContÁgil, módulo Aniita, assim como do Sisam, como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira das DIs, adicionalmente ao motivo de seleção do canal pelo Siscomex ou justificativa do redirecionamento registrada pela Equipe de análise de risco; e II - registrar a conclusão da fiscalização do despacho de importação, mesmo que sem resultado, das DIs redirecionadas pela equipe da Região Fiscal que realiza a análise de risco em ferramenta de feedback, com objetivo de possibilitar o aprimoramento contínuo da atividade de seleção. Parágrafo único. As informações a serem prestadas de forma compulsória na ferramenta a que se refere o inciso II do caput deverão incluir, no mínimo, as seguintes: I - resultado da fiscalização; II - conclusões e/ou descrição sucinta dos fatos que confirmaram ou não os indicativos descritos na análise de risco; e III - total de horas de trabalho efetivamente despendidas no procedimento. Art. 26. As equipes deverão observar e utilizar as funcionalidades disponíveis no "Projeto Farol" na execução de suas tarefas. Art. 27. A atividade de fiscalização aduaneira será realizada preferencialmente depois do desembaraço aduaneiro, considerado especialmente o nível do risco operacional aduaneiro identificado. § 1º Deverão ser observados critérios de priorização que considerem a capacidade de execução das equipes de vigilância, repressão e fiscalização aduaneira pré e pós-desembaraço. § 2º Sempre que possível, deverão ser escolhidos procedimentos fiscais com foco na conformidade e menor impacto nas atividades do interveniente selecionado, considerados o nível do risco operacional aduaneiro identificado e a reiteração da prática de ilícitos. § 3º Em razão das auditorias a que são submetidos para admissão e permanência no programa e do compromisso de conformidade e colaboração que assumem, os intervenientes que aderem ao Programa OEA e suas operações são considerados de baixo risco. Art. 28. Quando solicitado, cabe aos Serviços e Seções indicados nesta Portaria prestar informações relativas às atividades executadas e que não estejam disponíveis em sistemas informatizados.