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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 68

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800068 68 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens. Art. 2º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximo das entidades vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. § 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública. CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE), nível 15 ou superior, ou de Função Comissionada Executiva (FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente a de subsecretário de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações. Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, ressalvado os internacionais, cuja assinatura, no âmbito deste Ministério, deverá ser realizada pelo Secretário do órgão específico singular relacionado ao tema e, adicionalmente, pelo Secretário-Executivo. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário- Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. § 2º A competência de que trata o caput do art. 5º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. § 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades poderão praticar os seguintes atos: I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto Aprovado; III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos; V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes; VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, que exceda o valor da dispensa; XI - gerenciar e controlar os registros de preços; XII - praticar os atos relativos à aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito da sua Unidade Gestora; XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais; XIV - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora; e XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da União. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial. CAPÍTULO III DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, da designação e da posse Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para praticar atos de nomeação e de exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 9, ou às Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis. Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação e de exoneração de titulares dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, ou das Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis, na ausência de regramento específico. Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 16, ou de designação para Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis. Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticarem atos de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 14, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis. Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para praticar atos de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 14, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis. Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para conceder e cessar as Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente. Seção II Do provimento Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para: I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento específico; III - efetivar a readaptação de servidor, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica; IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o disposto no Decreto n. 11.123, de 7 de julho de 2022; e V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Seção III Da reversão Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112, de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção IV Da vacância e da rescisão Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos: I - de exoneração de cargo efetivo; II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável; III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões. Seção V Da remoção e da redistribuição Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para: I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de sede; e II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Fe d e r a l . Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. Seção VI Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para concessão, alteração e cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico. Art. 18. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para conceder e interromper a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990. Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Art. 19. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para conceder e encerrar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor. Seção VII Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para: I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de 2019; V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Fe d e r a l . Seção VIII Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento específico, observada a legislação em vigor, a competência para: I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorização para: