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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 69

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800069 69 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020; e b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas; II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; III - assinar edital de chamamento público; IV - assinar termo de compromisso e os relatórios e justificativas decorrentes; V - homologar e tornar públicos o resultado final do certame e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; VI - assinar contratos, termo de adesão, rescisão e os atos necessários à sua efetivação e prorrogação; e VII - instituir comissões para conduzir as seleções de que tratam o caput. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos procedimentos e aos atos necessários para a efetivação das contratações de que trata o art. 18 da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020. Seção IX Das disposições relativas a órgãos colegiados Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para designar membros de comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que o Ministério faça parte. Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares a criação de grupos de trabalho, comitês e comissões, bem como as designações quando se tratar de atuação interna à respectiva Secretaria. Seção X Das demais disposições em matéria de pessoal Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito deste Ministério, observada a legislação em vigor, a competência para: I - autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, inclusive nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo; II - solicitar cessão e prorrogação de cessão dos agentes públicos de outros órgãos ou entidades para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; III - autorizar o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público; IV - autorizar a concessão do abono de permanência; V - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério; e VI - homologar o estágio probatório. § 1º Os integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional somente poderão ser cedidos para: I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a 10, ou equivalentes; e II - outros Poderes ou entes federativos para o exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a 13, ou equivalentes. § 2º Ato do Secretário-Executivo, no interesse da Administração, poderá solicitar o retorno dos agentes públicos às suas atividades nesta Pasta, que atualmente encontram-se cedidos, na forma do art. 8º do Decreto n. 10.835, de 2021. § 3º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo nos termos do art. 29, do Decreto n. 10.835, de 2021. Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para designação de servidor com a finalidade de atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas. Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para interromper férias. Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para interromper férias. Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos relativos à: I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor, na forma contida no caput do art. 5º do Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022; e II - liberação do servidor, quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto n. 11.069, de 2022. Art. 27. Fica delegada ao Secretário-Executivo o ato de autorizar as unidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a integrarem programa de gestão de que trata o Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º Caberá aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, o ato de autorizar as unidades de suas competências a integrarem programa de gestão de que trata o Decreto n. 11.072, de 2022. § 2º Caberá ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 3º O participante deverá atender às novas regras da norma de procedimentos gerais e do programa de gestão alterados, conforme os prazos mencionados no ato que as modificarem. Art. 28. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para fixação de metas globais e dos indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional para fins de concessão das gratificações de desempenho, bem como a sua consolidação e publicação, observando o disposto na legislação pertinente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. Art. 30. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e ao Diretor de Administração, no âmbito de suas respectivas unidades, para atuarem na qualidade de Ordenador de Despesas e designarem Gestor Financeiro, no que se refere à sua Unidade Gestora, conforme Anexo único. Art. 31. As autorizações de que tratam o Capítulo II não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art. 32. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para, no âmbito deste Ministério, disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à Internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015. Art. 33. Fica delegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, ressalvada previsão específica, os atos de gestão relativos ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor. Art. 34. Fica delegada ao Secretário Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros a competência para ratificar ou acordar mudanças com as Superintendências de Desenvolvimento Regional referentes às propostas de Plano de Trabalho de que tratam o art. 3º da Portaria Interministerial MDR/ME n. 4.905, de 22 de julho de 2022, e o art. 5º da Portaria MDR n. 3.145, de 26 de dezembro de 2019. Art. 35. Ficam convalidados os atos do Secretário-Executivo e dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seus respectivos âmbitos de atuação, definidos nos arts. 5° e 32 desta Portaria, que tenham sido praticados entre 1° de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo. Art. 36. Ficam convalidados os atos do Diretor de Administração e dos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seus respectivos âmbitos de atuação, definidos no art. 30 e 33 desta Portaria, que tenham sido praticados entre 1° de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo. Art. 37. Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que os dirigentes máximos das entidades vinculadas verifiquem a necessidade de convalidação de atos praticados entre 1° de janeiro de 2023 e a publicação deste normativo, em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 38. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria. Art. 39. Ficam revogadas: I - a Portaria MDR n. 398, de 11 de fevereiro de 2019; II - a Portaria MDR n. 2.708, de 28 de outubro de 2021; III - a Portaria MDR n. 2.833, de 15 de setembro de 2022; IV - a Portaria MDR n. 3.076, de 13 de outubro de 2022; V - a Portaria MIDR n. 1.738, de 19 de maio de 2023; VI - a Portaria MIDR n. 1.798, de 26 de maio de 2023. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO Quadro de Unidades Gestoras . UNIDADE PERTENCENTE A ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO UG . Diretoria de Administração 530001, 530029 . ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES UG . Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil 530012 . Secretaria Nacional de Segurança Hídrica 530013,530016,530021 . Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial 530023 . Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros 530024 SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.187, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . BA Abaré Estiagem - 1.4.1.1.0 016 14/06/2023 59051.021247/2023-10 . RN Currais Novos Seca - 1.4.1.2.0 5.276 12/06/2023 59051.021256/2023-01 . RS Bom Princípio Enxurradas - 1.2.2.0.0 052 19/06/2023 59051.021270/2023-04 . RS Fe l i z Enxurradas - 1.2.2.0.0 5.157 16/06/2023 59051.021273/2023-30 . RS Pareci Novo Enxurradas - 1.2.2.0.0 2.189 19/06/2023 59051.021279/2023-15 . RS Paverama Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 1.272 16/06/2023 59051.021283/2023-75 . RS Portão Inundações - 1.2.1.0.0 1.451 21/06/2023 59051.021272/2023-95 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.197, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PI Dom Inocêncio Estiagem - 1.4.1.1.0 25 14/06/2023 59051.021284/2023- 10 . RN Caiçara do Norte Estiagem - 1.4.1.1.0 070 21/06/2023 59051.021290/2023- 77 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS