DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800077 77 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 13h26 do dia 21 de junho de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 2. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 157, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Delega competência para assinar Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ibama, o Município de Corumbá - MS e a Fundação do Meio Ambiente do Pantanal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, resolve: Art. 1º Fica delegada a competência para assinar Acordo de Cooperação Técnica nos autos do Processo Administrativo nº 02001.011249/2023-61 entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o Município de Corumbá - MS e a Fundação do Meio Ambiente do Pantanal à Superintendente do Ibama no estado do Mato Grosso do Sul, desde que observadas as recomendações gerais apresentadas no processo citado, vedada a subdelegação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.064, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Incluir no Anexo da Portaria Nº 491, de 15 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2022, a unidade organizacional Núcleo de Gestão Integral - ICMBio Abrolhos. MAURO OLIVEIRA PIRES INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 15, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Aprova a elaboração do Plano de Ação Nacional para a Conservação da Flora Ameaçada de Extinção da Bacia do Alto Tocantins - PAN Bacia do Alto Tocantins, contemplando 98 táxons ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, espécies contempladas, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão. Processo SEI nº 02011.000533/2022-10. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, no uso das competências atribuídas pelo artigo 14 do Anexo I do Decreto nº 11.199, de 15 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 124/MMA, de 03 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, na Instrução Normativa JBRJ nº 1, de 10 de dezembro de 2021, e na Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022, bem como o que consta no Processo nº 02011.000533/2022-10, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para a Conservação da Flora Ameaçada de Extinção da Bacia do Alto Tocantins - PAN Bacia do Alto Tocantins. § 1º O PAN Bacia do Alto Tocantins abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para 98 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo 14 classificadas na categoria Criticamente em Perigo (CR) - Griffinia nocturna, Calea abbreviata, Paepalanthus flexuosus, Paepalanthus longiciliatus, Paepalanthus macer, Syngonanthus incurvifolius, Chamaecrista fulgida, Hypenia aristulata, Hyptidendron roseum, Diplusodon ericoides, Altoparadisium chapadense, Axonopus hydrolithicus, Podocarpus barretoi e Cyrtopodium linearifolium; 58 na categoria Em Perigo (EN) - Alstroemeria brasiliensis, Froelichiella grisea, Aspidosperma formosanum, Aspidosperma rizzoanum, Gyrostelma oxypetaloides, Oxypetalum ekblomii, Aldama filifolia, Chresta souzae, Chromolaena arrayana, Echinocoryne echinocephala, Eremanthus argenteus, Eremanthus veadeiroensis, Heterocoma ekmaniana, Ichthyothere elliptica, Lessingianthus eitenii, Lessingianthus souzae, Leucochloron foederale, Mikania alvimii, Richterago petiolata, Strophopappus bicolor, Strophopappus ferrugineus, Anemopaegma arvense, Encholirium luxor, Monteverdia chapadensis, Clusia burchellii, Lamanonia brasiliensis, Paepalanthus echinoides, Syngonanthus vittatus, Mimosa dominarum, Mimosa heringeri, Mimosa regina, Mimosa rheiptera, Cyanocephalus digitatus, Cyanocephalus tagetifolius, Eriope machrisae, Hypenia crispata, Hypenia subrosea, Hyptis colligata, Hyptis cruciformis, Hyptis imbricatiformis, Hyptis penaeoides, Aiouea bracteata, Banisteriopsis hatschbachii, Banisteriopsis hirsuta, Camarea humifusa, Thryallis parviflora, Microlicia macedoi, Microlicia psammophila, Digitaria neesiana, Cleistes aphylla, Paspalum niquelandiae, Triraphis devia, Paspalum biaristatum, Podocarpus brasiliensis, Polygala franchetii, Gouania inornata, Vellozia sessilis e Pombalia strigoides; 26 na categoria Vulnerável (VU) - Astronium pumilum, Anemia trichorhiza, Euterpe edulis, Aldama goyazii, Dimerostemma grazielae, Eremanthus auriculatus, Lessingianthus irwinii, Lessingianthus stoechas, Moquilea araneosa, Evolvulus rariflorus, Paepalanthus stellatus, Paepalanthus urbanianus, Apuleia leiocarpa, Diplusodon hatschbachii, Cambessedesia atropurpurea, Cedrela fissilis, Cedrela odorata, Virola urbaniana, Cattleya walkeriana, Cyrtopodium caiapoense, Cyrtopodium lissochiloides, Phragmipedium vittatum, Axonopus fastigiatus, Paspalum longiaristatum, Polygala tamariscea e Cybianthus boissieri. § 2º Estabelecerá de maneira concomitante estratégias para conservação de outras 44 espécies consideradas beneficiadas, sendo 29 classificadas na categoria Quase Ameaçada (NT) - Calea polycephala, Lessingianthus elegans, Lychnophora ericoides, Planaltoa lychnophoroides, Senecio pohlii, Stevia pohliana, Handroanthus impetiginosus, Handroanthus serratifolius, Zeyheria tuberculosa, Siphocampylus corymbifer, Siphocampylus lycioides, Bulbostylis latifolia, Amburana cearensis, Bowdichia virgilioides, Hymenolobium heringerianum, Mimosa capito, Mimosa dichroa, Trimezia pusilla, Hypenia simplex, Ocotea aciphylla, Eriotheca estevesiae, Tibouchina papyrus, Myrcia plusiantha, Psidium canum, Cattleya nobilior, Galeandra paraguayensis, Pteroglossa macrantha, Cupania platycarpa e Callisthene mollissima; e 15 na categoria Dados Insuficientes (DD) - Annona burchellii, Annona malmeana, Ipomoea argentea, Ipomoea hirsutissima, Chamaecrista spinulosa, Eriosema glaziovii, Eriosema platycarpon, Cinnamomum taubertianum, Utricularia biovularioides, Cambessedesia glaziovii, Lavoisiera quinquenervis, Microlicia stenodonoides, Ctenium cirrosum, Borreria pulchristipula e Xyris metallica. Art. 2º O PAN Bacia do Alto Tocantins terá como objetivo geral "Ampliar, em 5 anos, as medidas de conservação das espécies-alvo, dos ambientes e a manutenção de serviços ecossistêmicos com envolvimento de toda a sociedade conectada ao território". Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em quatro (04) objetivos específicos, assim definidos: I - Geração e sistematização do conhecimento sobre as espécies-alvo e seus ambientes para a conservação e seu uso sustentável; II - Disseminação do conhecimento sobre as espécies-alvo, seus ambientes e práticas sustentáveis para promoção da conservação; III - Ampliação das estratégias para a conservação e manejo in situ e ex situ das populações de espécies-alvo e seus ambientes; e IV - Promoção e fortalecimento de políticas públicas para conservação, monitoramento e uso sustentável das espécies e seus ambientes. Art. 3º Caberá à Coordenação de Projeto do Núcleo Estratégias para Conservação da Flora Ameaçada de Extinção, vinculada ao Centro Nacional de Conservação da Flora - CNCFlora/DIPEQ/JBRJ, a coordenação do PAN Bacia do Alto Tocantins, com a supervisão da Coordenação-Geral do CNCFlora, da Diretoria de Pesquisa Científica - DIPEQ/JBRJ. Art. 4º O Presidente do JBRJ instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria e avaliação do PAN Bacia do Alto Tocantins. Art. 5º O PAN Bacia do Alto Tocantins será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final ao término do ciclo de gestão. Art. 6º O PAN Bacia do Alto Tocantins terá vigência de julho de 2023 até junho de 2028. Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do JBRJ. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. ELIEZER DE SOUSA NUNES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.299/SPTE/MME, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº 48340.000791/2023-48, resolve: Art. 1º Autorizar a QAIR Brasil Comercialização de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 39.608.949/0001-04, com sede na Rua Funchal, nº 411, Conjunto 34, Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022. § 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.