DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800103 103 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 27 DE JUNHO DE 2023 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46232.002084/2018-21 215319460 Viação Falcão Ltda. RJ 2- Arquivamento: 2.1 - - Incidência da prescrição prevista no art. 1ºA da Lei nº 9.873/99 de 23/11/1999 combinado com Art. 114, inciso VIII, da Lei nº13.043, de 14/11/2014 . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46212.009822/2016-37 209463848 Ivy Rezende Zuliani Boutique de Acabamentos - Me PR . 2 46212.009821/2016-92 209463856 Ivy Rezende Zuliani Boutique de Acabamentos - Me PR . 3 46212.010623/2016-71 209531452 H.F. Organizacao Contabil S/S Ltda - Me PR . 4 46212.010659/2016-55 209579625 Suissa Alimentos Eireli - Me PR PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO R E T I F I C AÇ ÃO No despacho do Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE de 23 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 120, seção I, de 27 de junho de 2023, página nº 82, onde se lê: "1.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito. 1.3 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito." Leia-se: "1.2 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. 1.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito." Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 628, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Define os critérios referentes à seleção, nomeação e designação dos cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, no Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022; resolve: Art. 1º Estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para a indicação, seleção, nomeação e designação de ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos cargos em comissão e funções comissionadas previstos no Anexo II do Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022, na Procuradoria Federal Especializada. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º As nomeações e designações dos seguintes cargos e funções comissionadas poderão ser realizadas por indicação direta ou por processo seletivo conduzido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do DNIT: I - Coordenadores-Gerais - CCE 1.13; II - Superintendentes Regionais - CCE 1.13; e III - Coordenadores - FCE 1.10 ou CCE 1.10. Art. 3º Ficam destinados aos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNIT, observados os requisitos previstos nesta Portaria e no edital de seleção, quando houver, no mínimo: I - 60% (sessenta por cento) do total dos cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º; e I - 80% (oitenta por cento) dos cargos em comissão de que tratam o inciso III do caput do art. 2º. Parágrafo único. Os substitutos ou interinos dos ocupantes dos cargos e funções indicados no caput deste artigo se sujeitarão aos mesmos requisitos exigidos para os titulares dos respectivos cargos ou funções. Art. 4º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas de que trata esta Portaria: I - não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; II - não exercer qualquer atividade ou função que configure conflito de interesses, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; III - não estar enquadrado em situação que exija o afastamento de servidor público de cargo ou função em atendimento ao art. 17-D da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; IV - possuir registro profissional válido necessário para desempenhar as atribuições do cargo ou função, quando aplicável, conforme regulamentação específica; e V - comprovar experiência mínima de três anos para as funções FCE e CCE 1.10 e de mínima de quatro anos para os cargos CCE 1.13 em atividades vinculadas às áreas de atuação do DNIT ou em áreas relacionadas às atribuições e competências do cargo ou função. § 1º No caso de Coordenadores - FCE 1.10 ou CCE 1.10, sem prejuízo da observância aos demais requisitos previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidos, no mínimo, um dos seguintes critérios específicos: a) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou b) possuir título de especialista, mestre ou doutor. § 2º No caso de Coordenadores-Gerais e Superintendentes Regionais - CCE 1.13, sem prejuízo da observância aos demais requisitos previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidos, no mínimo, um dos seguintes critérios específicos: a) possuir diploma de graduação de nível superior e comprovação de experiência mínima de quatro anos em atividades relacionadas às áreas de atuação do DNIT ou em áreas relacionadas às competências do cargo ou função; b) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos; ou c) possuir título de especialista, mestre ou doutor. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES EM COMISSÃO Seção I Do provimento por indicação direta Art. 5º A indicação direta para nomeação ou designação para os cargos e funções previstos nesta Portaria será realizada por meio de processo específico encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, observado o disposto no art. 2º. § 1º O setor demandante informará os dados qualificativos do indicado, o cargo ou a função a ser ocupada, suas atribuições, os requisitos de qualificação e experiência a serem atendidos, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.829, de 2021. § 2º Os requisitos de qualificação e experiência a serem exigidos dos candidatos devem ser compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais. § 3º O processo previsto no caput deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas contendo, no mínimo, a seguinte documentação: I - cópia do documento de identificação do candidato; II - currículo contendo as três últimas experiências profissionais do candidato, respeitando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Portaria, as cidades em que residiu nos últimos dez anos e, obrigatoriamente, os seguintes dados pessoais: a) nome completo; b) data de nascimento; c) nacionalidade; d) filiação; e) título de eleitor; e f) endereço de correio eletrônico; III - declaração do candidato quanto a não ter figurado como investigado em procedimentos administrativos disciplinares e inquéritos policiais, não ter respondido a ações de improbidade administrativa ou ações penais e de não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990; IV - cópia de ato de nomeação ou designação para cargo ou função de confiança anteriormente ocupado, certificados, diplomas ou outros documentos capazes de comprovar o preenchimento dos demais critérios específicos exigidos pelo Decreto nº 10.829, de 2021, para a investidura no cargo ou função em comissão; V - certidão criminal federal; VI - certidão criminal estadual dos Estados em que residiu nos últimos dez anos; VII - certidão negativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça; VIII - certidão de crimes eleitorais da Justiça Eleitoral; e IX - termo de autorização de tratamento de dados pessoais, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo a ser disponibilizado pela a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. § 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará a análise do currículo e da documentação prevista no caput, certificando-se do atendimento de todos os critérios e requisitos para a investidura no cargo ou função em comissão. § 5º Concluída a análise curricular, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará parecer de análise curricular sobre o atendimento, pelo indicado, dos critérios gerais e específicos previstos no Decreto nº 10.829, de 2021, e nesta Portaria, necessários para a investidura no cargo ou função em comissão, bem como sobre outras informações julgadas importantes. Seção II Do provimento por processo seletivo Art. 6º O processo seletivo de que trata esta Portaria será constituído pelas seguintes etapas: I - elaboração de edital de seleção; II - abertura da seleção; III - avaliação; e IV - decisão. Art. 7º O edital do processo seletivo será elaborado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em conjunto com a unidade demandante. § 1º A unidade demandante em que está alocado o cargo ou função a ser ocupada definirá os requisitos de qualificação e experiência a serem atendidos pelos candidatos, observados os critérios gerais previstos no art. 4º, devendo estes constarem do edital. § 2º Os requisitos de qualificação e experiência a serem exigidos dos candidatos devem ser compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo ou função, abrangendo aspectos técnicos e gerenciais. § 3º O edital deverá exigir a apresentação de currículo e da documentação comprobatória do cumprimento dos critérios gerais previstos no art. 4º. § 4º Deve constar em edital de seleção a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de outras já descritas neste regulamento, devendo as certidões ou declarações negativas ser emitidas pelos órgãos de jurisdição dos domicílios dos últimos dez anos: I - das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual ou Distrital e Militar; II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado ou Distrito Federal e, quando for o caso, do Município ou dos Municípios; III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; IV - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não tenha sido demitido; V - de antecedentes criminais, que informa a existência de registros criminais; e VI - certidão de regularidade profissional, quando aplicável, conforme o requisito do cargo em comissão e regulamentação específica. § 5º A abertura do processo seletivo se dará mediante publicação do edital no Boletim Interno do DNIT e no sítio eletrônico do DNIT, sem prejuízo da sua divulgação por outros meios. Art. 8º A etapa de avaliação será composta pelas seguintes fases: I - análise curricular; e II - entrevista. Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas realizará a análise dos currículos e da documentação apresentada pelos candidatos, avaliando a experiência profissional, a qualificação técnica e a formação acadêmica, conforme requisitos obrigatórios e desejáveis, estabelecidos em edital. § 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas verificará se foi apresentada toda a documentação exigida e se foram atendidos todos os requisitos para a investidura no cargo ou função, nos termos do edital. § 2º Os candidatos que não comprovarem o cumprimento aos requisitos obrigatórios serão eliminados do processo seletivo. § 3º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas elaborará parecer de análise curricular sobre o atendimento, pelo indicado, dos critérios gerais e específicos previstos no Decreto nº 10.829, de 2021, e nesta Portaria, necessários para a investidura no cargo ou função em comissão, bem como sobre outras informações julgadas importantes para a escolha do melhor candidato. § 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará o currículo e os demais documentos apresentados pelos candidatos não eliminados, acompanhados do parecer de análise curricular, para as seguintes unidades: I - à unidade demandante, no caso dos cargos ou funções de que trata o inciso III do art. 2º desta Portaria; e II - à Diretoria-Geral, no caso dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria.