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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 104

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800104 104 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º A unidade demandante poderá, a seu critério, determinar a apresentação, pelo candidato, de documentação complementar que comprove informações contidas no currículo apresentado. Art. 10. A entrevista será conduzida por comissão escolhida pela unidade demandante ou pela Diretoria-Geral, da qual poderão participar integrantes de escolas de governo ou servidores com experiência comprovada nessa atividade. § 1º Com a antecedência prevista em edital, a comissão poderá encaminhar aos candidatos um tema específico, igual para todos, a ser abordado na entrevista. § 2º Serão avaliados na entrevista, no mínimo, os seguintes critérios: conhecimento da área a que se destina a vaga, conhecimento das competências do DNIT, capacidade de desenvolver o raciocínio, capacidade de escutar e quando for encaminhado um tema específico, domínio do tema. § 3º O resultado obtido na entrevista inicial constará de parecer de seleção, o qual será encaminhado à unidade demandante, que poderá realizar entrevistas complementares se entender necessário. Art. 11. Encerrado o processo seletivo, a documentação relativa aos candidatos aprovados será encaminhada: I - no caso dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, à Diretoria- Geral do DNIT, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, que definirá o candidato a ser indicado à ocupação do cargo; e II - no caso dos cargos e funções de que trata os incisos III do caput do art. 2º, ao dirigente máximo da unidade demandante, que, respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, definirá o candidato a ser indicado à ocupação do cargo/função. § 1º Na hipótese de não ser selecionado qualquer dos candidatos, o Diretor-Geral ou o dirigente máximo da unidade demandante poderá solicitar a abertura de novo processo seletivo. § 2º Os candidatos remanescentes do processo seletivo integrarão cadastro de reservas do DNIT, conforme regra estabelecida no edital. Art. 12. A indicação do candidato escolhido será encaminhada ao Ministério dos Transportes, juntamente com toda a documentação por ele apresentada, acompanhada do parecer de análise curricular e do parecer de seleção, a fim de cumprimento do que dispõem o Decreto nº 9.794, de 2019, e o Decreto nº 4.522, de 2002. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Fica subdelegada: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes a competência para praticar atos de nomeação de cargos em comissão previstos no inciso II do art. 2º desta Portaria; II - ao Diretor-Geral do DNIT a competência para praticar atos de: a) provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente em decorrência de habilitação de concurso público; b) nomeação de Cargos Comissionados do Executivo - CCEs e designação de Funções Comissionadas Executivas - FCEs previstos na estrutura do DNIT, excetuadas aqueles de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria; e c) designação dos substitutos de ocupantes dos cargos e funções comissionadas previstos na estrutura do DNIT. Art. 14. A aprovação de candidato em processo de indicação ou processo seletivo não gera direito automático à nomeação ou designação. Art. 15. A gestão do cadastro de reservas a que se refere o § 2º do art. 11 desta Portaria obedecerá a critérios definidos por normativo específico no âmbito do DNIT. Art. 16. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 399, de 13 de março de 2019; II - a Portaria nº 565, de 31 de outubro de 2019; e III - a Portaria nº 79, de 8 de julho de 2020. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 88, DE 14 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo nº 50500.163196/2023-84, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Central S/A, no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), com base no IRT de 1,2784. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Central S/A a partir de 31 de julho de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO TABELA TARIFÁRIA 1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Adubos e Fertilizantes 62,00 R$/t 0,1530 R$/t.km . Cimento, Cal e Clínquer 38,66 R$/t 0,1507 R$/t.km . Açúcar 30,85 R$/t 0,2297 R$/t.km . Óleo Vegetal 56,67 R$/t 0,1281 R$/t.km . Grãos e Farelos 33,01 R$/t 0,1036 R$/t.km . Combustíveis 50,04 R$/m3 0,4875 R$/m3.km . Algodão 46,60 R$/t 0,1820 R$/t.km . Contêiner Vazio de 20 Pés 276,25 R$/TEU 2,0466 R$/TEU.km . Contêiner Vazio de 40 Pés 497,26 R$/TEU 3,6837 R$/TEU.km . Contêiner Cheio de 20 Pés 385,87 R$/TEU 2,8577 R$/TEU.km . Contêiner Vazio de 40 Pés 694,57 R$/TEU 5,1440 R$/TEU.km . Demais Produtos 30,63 R$/t 0,1466 R$/t.km 2. Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Todas - - 0,0377 R$/t.km Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino; PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. DECISÃO SUFER Nº 90, DE 19 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.163188/2023-38, decide: Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da MRS Logística S.A, no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), com base no IRT de 1,0553. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela MRS Logística S.A a partir de 29 de julho de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS ANEXO 1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte . Mercadoria Parcela Fixa (R$/unidade) Parcela Variável (R$/unidade) . Valor Unidade Valor Unidade . Açúcar 20,02 R$/t 0,2254 R$/t.km . Areia 20,02 R$/t 0,0947 R$/t.km . Bauxita 20,02 R$/t 0,1720 R$/t.km . Carvão Mineral 7,34 R$/t 0,2492 R$/t.km . Celulose 20,02 R$/t 0,4135 R$/t.km . Cimento a Granel 42,70 R$/t 0,1572 R$/t.km . Cimento acondicionado 38,36 R$/t 0,1626 R$/t.km . Coque 17,12 R$/t 0,1764 R$/t.km . Contêiner cheio de 20 pés 953,06 R$/Con 2,9554 R$/con.km . Contêiner cheio de 40 pés 1015,82 R$/Con 5,6819 R$/con.km . Contêiner vazio de 20 pés 409,63 R$/Con 2,5866 R$/con.km . Contêiner vazio de 40 pés 729,88 R$/Con 2,7156 R$/con.km . Escória 9,54 R$/t 0,1927 R$/t.km . Farelo de Soja 20,02 R$/t 0,1894 R$/t.km . Ferro Gusa 33,46 R$/t 0,1355 R$/t.km . Milho 20,02 R$/t 0,1920 R$/t.km . Trigo 20,02 R$/t 0,4202 R$/t.km . Manganês 7,34 R$/t 0,1653 R$/t.km . Máquinas, motores, peças, veículos e acessórios 847,01 R$/vg 3,2171 R$/vg.km . Minério de Ferro 7,34 R$/t 0,1577 R$/t.km . Minério de Ferro Especial (1) 13,23 R$/t 0,1592 R$/t.km . Minério de Ferro SP (2) 48,11 R$/t 0,1084 R$/t.km . Óleo Diesel 23,83 R$/m3 0,1272 R$/m3.km . Produtos Siderúrgicos 28,30 R$/t 0,2111 R$/t.km . Sal 20,02 R$/t 0,0893 R$/t.km . Soja 10,70 R$/t 0,2255 R$/t.km . Sucata 26,26 R$/t 0,1883 R$/t.km . Demais Produtos 20,02 R$/t 0,4642 R$/t.km 2) Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Baixada Santista (3) 2,44 R$/t - R$/t.km . Demais Trechos - R$/t 0,0406 R$/t.km Notas: (1) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com distância de transporte inferior a 125km. (2) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com destino no Estado de São Paulo (SP). (3) Os segmentos que compõem o Trecho da Baixada Santista constam do Anexo 4 ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e do Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem estação de destino; PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 359, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.158993/2023-40, decide: Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 045/2017, para operação entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha ASUNCIÓN (PY) - FLORIANÓPOLIS (BR), via CURITIBA e via CAÇADOR, com tráfego pela fronteira Ponte Internacional da Amizade. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de junho de 2030, com base na Resolução C.D. nº 372 de abril de 2023, expedida pela Dirección Nacional de Transporte do Paraguai, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR