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Diário Oficial da União · 28/06/2023 · pág. 109

DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800109 109 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º. São requisitos para que as partes se submetam ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: I - Denúncia derivada de procedimento interno do órgão (ex offício); II - Autorização prévia expressa do Presidente do CRO-GO, baseada em recomendação da Comissão de Ética; III - O profissional/entidade deverá estar adimplente com suas obrigações financeiras junto a este Regional, na data da análise de admissibilidade do T AC ; IV - Não ser a conduta considerada como de manifesta gravidade, conforme disposto no art. 53 do Código de Processo Ético, Resolução CFO-118/2012; V - Não responder, ao tempo da lavratura do TAC, a processo ético- disciplinar; VI - Inexistência de condenação ativa em processo administrativo ético- disciplinar; VII - Inexistência de celebração prévia de TAC, durante o prazo de 2 anos. Art. 5º. Poderá ser oportunizado o Termo de Composição - TC nos casos de denúncia oferecida por denunciante, desde que este manifeste expressamente o interesse. Art. 6º. São requisitos para que as partes se submetam ao Termo de Composição - TC: I - O profissional/entidade deverá estar adimplente com suas obrigações financeiras junto a este Regional, na data de lavratura do TC; Art. 7º. Em caso de TAC ou TC, quando constatado pela Unidade de Fiscalização ou pela Comissão de Ética que o profissional/entidade não está adimplente com suas obrigações financeiras, deverá ser providenciada a notificação deste para que regularize sua situação financeira em até 15 (quinze) dias úteis, para que consequentemente possa ser marcada a audiência. Art. 8º. Após a lavratura do TAC ou TC, o denunciado deverá comprovar, mediante a juntada de documentos e provas definidas em audiência, que regularizou as infrações constatadas. Caso não seja provada a regularização, será instaurado processo ético-disciplinar. Art. 9º. As audiências de TAC/TC serão agendadas conforme disponibilidade da autoridade aplicadora designada para a aplicação dos referidos termos, através de despacho da Comissão de Ética ou Unidade de Fiscalização e por meio da notificação do interessado. § 1º - As audiências de TAC/TC serão marcadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de sua realização e as partes deverão ser notificadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. § 2º - As notificações serão realizadas, preferencialmente, via postal e com Aviso de Recebimento. § 3º - Em caso de retorno negativo do Aviso de Recebimento, tentar-se-á a notificação da parte por e-mail ou via telefonema, sendo certificadas nos autos por servidor do CRO/GO. Art. 10. As audiências para aplicação do TAC poderão ser dirigidas, única ou conjuntamente, pelo: I - Supervisor de Fiscalização; II - Fiscal cirurgião-dentista; III - Fiscal; IV -Presidente da Comissão de Ética; V - Conselheiro Efetivo/Suplente designado. Art. 11. As audiências para aplicação do TC poderão ser dirigidas pelo: I - Presidente da Comissão de Ética; II - Conselheiro Efetivo/ Suplente designado. Art. 12. A falta injustificada do profissional/entidade à audiência do TAC/TC acarretará em instauração do respectivo processo ético-disciplinar. § 1º - No caso do TC, a falta injustificada do denunciante poderá ensejar o arquivamento da denúncia, a depender de análise da autoridade aplicadora. § 2° - A audiência poderá ser adiada, por justo motivo, apenas uma vez, sendo o processo ético aberto em seguida. § 3º - Eventual justificativa poderá ser protocolada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data da realização da audiência. Art. 13. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC deverá apresentar os seguintes requisitos: I - Reconhecimento pelo denunciado/averiguado da(s) infração(ões) levantadas pela autarquia e obrigação deste em regularizá-la(s), atendendo às disposições legais e demais normativas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; II - Obrigação de não voltar a descumprir as normas referentes à regulação da Odontologia; III - Ciência de que o ato será publicado no site oficial da autarquia, contendo a discriminação das infrações praticadas e do teor do ajustamento, respeitando-se o sigilo quanto ao nome das partes. Parágrafo único: Em caso de não aceitação ou descumprimento de quaisquer dos requisitos acima, será determinado o prosseguimento do procedimento com a instauração do processo ético-disciplinar. Art. 14. O arquivamento da Denúncia em decorrência da celebração de TC tem como efeito, sendo registrado na ata assinada pelas partes, a renúncia a qualquer pleito ou pretensão em âmbito administrativo, cível e penal. Art. 15. Não é obrigatório ao denunciado aceitar os termos do TAC/TC, podendo optar pelo prosseguimento do feito com a consequente abertura do processo ético-disciplinar. Parágrafo único. Deverá constar nos autos que foi concedida a oportunidade de celebração do TAC/TC. Art. 16. A Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Odontologia de Goiás poderá participar e assessorar as reuniões de TAC/TC. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Portaria CROGO 035/2022. RENERSON GOMES DOS SANTOS