DOU 28/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062800108 108 Nº 121, quarta-feira, 28 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO DO PLENÁRIO Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2023 SESSÃO 108ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA - 20.05.2023 INTERESSADO Jackson Ribeiro Martins dos Santos ASSUNTO Irregularidade de titulação EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL - DOCUMENTOS NÃO AUTÊNTICOS - CONFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE R EG I S T R O. Trata-se de denúncia apresentada pelo Departamento de Registro referente a irregularidade na documentação apresentada para registro profissional em nome do Sr. Jackson Ribeiro Martins dos Santos, registrado sob o nº CREF 011205-G/MS, com base no ofício SSA nº 001/2023 da Instituição Estácio, com a informação de que os documentos de conclusão de curso apresentados pelo requerente não são autênticos. DECISÃO COLEGIADA Visto, e discutido estes autos, acordam os Membros do Plenário, na conformidade do parecer do relator, da ata e demais documentos juntados, por unanimidade de votos, julgar pelo CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL de Jackson Ribeiro Martins dos Santos, registrado sob o nº CREF 011205-G/MS, portador de CPF nº 040.xxx.xxx-63, com base no artigo 4º da Resolução CONFEF nº 345/2017, tendo em vista a comprovada irregularidade da documentação apresentada para registro. ELIANA DE MATTOS CARVALHO Presidente do Conselho DECISÃO DO PLENÁRIO Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2023 SESSÃO 108ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA - 20.05.2023 INTERESSADO Claudio Junior dos Santos ASSUNTO Irregularidade de titulação EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL - DOCUMENTOS NÃO AUTÊNTICOS - CONFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CANCELAMENTO DE R EG I S T R O. Trata-se de denúncia apresentada pelo Departamento de Registro referente a irregularidade na documentação apresentada para registro profissional em nome do Sr. Claudio Junior dos Santos, registrado sob o nº CREF 011354-G/MS, com base no e-mail institucional [email protected], assinado por Claudia S. Oliveira, identificada como Advogada da Instituição Universidade Paulista com a informação de que os documentos de conclusão de curso apresentados pelo requerente não são autênticos. DECISÃO COLEGIADA Visto, e discutido estes autos, acordam os Membros do Plenário, na conformidade do parecer do relator, da ata e demais documentos juntados, por unanimidade de votos, julgar pelo CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL de Claudio Junior dos Santos, registrado sob o nº CREF 011354-G/MS, portador de CPF nº 097.xxx.xxx-98, com base no artigo 4º da Resolução CONFEF nº 345/2017, tendo em vista a comprovada irregularidade da documentação apresentada para registro. ELIANA DE MATTOS CARVALHO Presidente do Conselho DECISÃO DO PLENÁRIO Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2023 SESSÃO 108ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA - 20.05.2023 ASSUNTO Reativação ex-officio de Registros Baixados EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL - BAIXA DE REGISTRO - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - REATIVAÇÃO DE REGISTRO. Trata-se de notícia de exercício da profissão com registro baixado comunicado pelo Departamento de Orientação e Fiscalização por meio da CI/DOF/CREF11/MS/023/2023 que contém a relação dos seguintes profissionais que estão com registro baixado e exercendo ilegalmente a profissão. Dessa forma, considerando a comprovação do exercício profissional, a Diretoria propõe a interrupção da baixa ex-officio mediante a reativação do registro dos supracitados profissionais, bem como o encaminhamento de denúncia a Comissão de Ética pela falsa afirmação de afastamento das atividades profissionais. DECISÃO COLEGIADA Visto, e discutido estes autos, acordam os Membros do Plenário, na conformidade da ata e demais documentos juntados, por unanimidade de votos, julgar pela REATIVAÇÃO DOS REGISTROS PROFISSIONAIS de André Nunes da Costa 004025-G/MS, Aurelio da Silva Alencar 000940-G/MS, Antônio de Souza Pietramale 001023-G/MS, Dione Aparecida Longhi 00476-G/MS, Erika Chaves Fumagalli Dalbosco 002394-G/MS, Inaldi Márcia Silva 004319-G/MS, Sueli Ortega dos Santos 006587-G/MS, Nelson Dalbosco 005092-G/MS, Marinei Cristina Suguiura Mendes 001055-G/MS, Jose Carlos dos Santos 03414-G/MS, Luque Fernandes Pereira 01774-G/MS, Patrícia Torales Tetila 01370-G/MS, Marcia Helena Sinotti Volpato 00326-G/MS. ELIANA DE MATTOS CARVALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 41, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre os valores das multas (penalidades) devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI por parte de Pessoa Física e Jurídica, em caso de ausência de registro; O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF15/PI; CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no capítulo que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou privativas há que se obedecer à legislação específica de cada caso (CF, art. 5.º, inciso XIII); CONSIDERANDO o inciso IV do artigo 32 do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 442/2022, que dispõe sobre as multas por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs; CONSIDERANDO que a ausência de registro junto ao Conselho caracteriza Contravenção Penal prevista no art. 47 do DECRETO LEI 3.688 de 1941 - Lei das Contravenções Penais; CONSIDERANDO a Lei Ordinária Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, e suas alterações contidas na Lei Federal 14.386/2022, de 27 de junho de 2022; CONSIDERANDO as disposições contidas na legislação vigente do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, em reunião ocorrida em 23 de junho de 2023; resolve: Art. 1º - Fixar os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 9.696/1998 e as alterações trazidas pela Lei nº 14.386/2022, no que tange à ausência de registro da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física junto a este Conselho Regional e ao exercício ilegal da Profissão de Educação Física, seja na área do Bacharelado ou da Licenciatura, nas seguintes hipóteses: - INFRAÇÃO: Exercício ilegal da profissão por bacharel ou licenciado em Educação Física não registrado VALOR DA MULTA: 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente Pessoa Física BASE LEGAL: Art. 1º e inciso VI do Art. 5º-G da Lei 9696/1998 - INFRAÇÃO: Exercício ilegal da profissão por não graduado em Educação Física VALOR DA MULTA: 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente Pessoa Física BASE LEGAL: Art. 1º da Lei 9696/1998 e art. 47 do Decreto 3.688 de 1941 - Lei das Contravenções Penais - INFRAÇÃO: Falta de registro de empresa junto ao Conselho VALOR DA MULTA: 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente Pessoa Jurídica - 3ª Faixa BASE LEGAL: Art. 1º da Resolução CONFEF nº 021/2000 Art.2º - Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante novo procedimento. Art.3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 23 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRF/MG), por sua diretoria, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e, CONSIDERANDO que o CRF/MG é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei 3.820/60; CONSIDERANDO os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição da República, em especial os princípios da Moralidade, da Publicidade e da Legalidade; CONSIDERANDO que o CRF/MG é destinado a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas; CONSIDERANDO a Deliberação nº 21, de 10 de maio de 2019, que dispões sobre o Regimento Interno do CRF/MG; resolve: Art. 1º - Aprovar a Estrutura Administrativa do CRF/MG, incluindo Estrutura Administrativa; Quadro de Cargos Comissionados e Descrição das atribuições Cargos Comissionados. Art. 2º A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação DOU e revoga as disposições em contrário (Itens I e IV da Deliberação n° 02/2011), que se referem à Estrutura Administrativa e de Pessoal do CRF/MG e do Quadro de Empregos e Funções de Livre Nomeação e Exoneração e Tabela Salarial, respectivamente e também revoga a Deliberação nº 04/2012 e os art. 1º a 8º da Deliberação nº 08/2022. JÚNIA CÉLIA DE MEDEIROS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO N° 16, DE 24 DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 10ª Reunião Plenária Ordinária de 20/06/2023, aprovar, por unanimidade, a contratação de auditoria para o processo eleitoral do CREFITO-11 e CREFITO-19; Aprovar, por unanimidade, o termo aditivo ao Processo nº 13/2023. Quórum: Sergio Gomes de Andrade - Presidente; José Naum - Vice-Presidente; Rosa Serafim - Diretora- Tesoureira; Yara Helena - Diretora - Secretária; Messias Fernandes, Vivianne Gusmão, Júlio Peles, Conselheiros. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS PORTARIA-CROGO Nº 44, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Revoga a Portaria CROGO-035/2022 e implementa novos procedimentos para a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e Termo de Composição - TC, no âmbito do CRO-GO. O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, no exercício de suas atribuições e competências, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, aprovado pela RES-CROGO-001/79, Considerando que a Administração Pública tem o PODER/DEVER de rever seus atos a qualquer momento; Considerando o processo de implementação do novo sistema de fiscalização, desenvolvido pelo Conselho Federal de Odontologia, visando a uniformização dos atos e do processo fiscalizatório em todos os Conselhos Regionais e promoção de melhorias das funcionalidades do sistema; Considerando a Portaria CROGO 033/2023, que revogou o Manual do Processo Fiscalizatório e Ético e instituiu a necessidade de atualização dos procedimentos referentes à aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e Termo de Composição - TC, no âmbito deste Regional; Considerando as deliberações da 941ª e 942ª Reuniões Ordinárias do Plenário CROGO realizadas em 05 e 26 de maio de 2023, respectivamente; Considerando os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, da CF, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, resolve: Art. 1º. REVOGAR a Portaria CROGO-035/2022, a fim de atualizar os procedimentos para a aplicação dos institutos do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e do Termo de Composição - TC, no âmbito do CRO-GO. Art. 2º. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e o Termo de Composição - TC são medidas administrativas pré-processuais que objetivam prevenir a instauração de processo ético-disciplinar, podendo ser proposto por esta Autarquia Federal com o intuito de promover a proteção da saúde da população, bem como zelar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Art. 3º. Poderá ser oportunizado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nos casos de procedimentos ex officio advindos de procedimento fiscalizatório. § 1º. A possibilidade de se submeter o TAC será avaliada e necessitará de autorização expressa do Presidente do CRO-GO, após envio do procedimento de Fiscalização e análise prévia da Comissão de Ética, conforme art. 4º desta Portaria; § 2º - Caberá ao Presidente do CRO-GO, no despacho de abertura ou não do TAC, definir o setor responsável pela sua procedimentalização e os agentes que o dirigirão. § 3º. O denunciado/averiguado somente poderá ser submetido a um novo TAC caso tenha transcorrido o prazo mínimo de 02 (dois) anos da data de assinatura do anterior. § 4º. Após a formalização do TAC, caso seja constatada a reincidência na prática das infrações cometidas, ou que essas não foram sanadas no prazo ajustado, será automaticamente instaurado processo ético-disciplinar, com a possibilidade de aplicação do agravante do art. 55, III do Código de Ética Odontológico em caso de eventual condenação.