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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2023 · pág. 51

DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

no Município de Orós/CE, em especial os geradores domésticos, do comércio, serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades, coletivos educadores, organizações não governamentais, ou ainda, grupos comunitários constituídos com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos catadores e catadoras, junto aos diversos geradores do Município. § 2º Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva da interação entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania ambiental, qualificando a participação pública nos espaços de gestão ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança profunda em toda a cadeia relacionada aos modos de produção e consumo. § 3º O plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de Orós-CE, poderá ser uma adaptação do Plano Regional de Educação Ambiental elaborado pelo consórcio público, voltado para os geradores de resíduos sólidos: domésticos, comerciais, industriais, turistas (geradores eventuais), bem como a comunidade escolar - alunos/professores, comunidade acadêmica (alunos/professores), gestores municipais, associações de moradores, associação ou grupo de catadores, associação comercial, COMDEMA e Conselhos afins. Art. 27. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase em reciclagem do Município de Orós-CE: I- promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II- reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos moradores do município que deverão ser encaminhados ao aterro sanitário consorciado, quando concluído, via coleta urbana comum; III- ampliar o debate sobre os resíduos sólidos na Câmara Municipal, Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês de Bacia; buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a que levem em consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas simples, de baixo custo e impacto, e que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede, dos Distritos e localidades; V- fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta indispensável para aprimorar a gestão pública e construir políticas públicas ambientais nos municípios envolvidos no Consócio Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. TÍTULO VI DA COLETA SELETIVA E DOS CATADORES/AS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS Art. 28. Fica instituída a coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de Orós, através de grupos organizados de catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, que poderão ser contratados através de procedimento adequado na legislação pertinente. Art. 29. O Município de Orós, manterá cadastro dos catadores, com o objetivo de subsidiar o planejamento de ações de apoio e incentivo à atividade, bem como outras ações de educação ambiental. Art. 30. O Município de Orós-CE poderá conceder incentivo financeiro a Associação ou Cooperativa de Catadores/as de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, nos termos de regulamentação por meio de Norma do Executivo. Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a coleta, segregação, enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis: – papel, papelão e cartonados; – plásticos;

– metais; e

– outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de regulamentação por meio de Decreto do Executivo. Art. 31. O auxílio financeiro tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, bem como a redução de utilização do atual lixão e futuro aterro sanitário com a consequente maior vida útil desses instrumentos. Art. 32. Os recursos para a concessão e manutenção do auxílio financeiro poderão ser provenientes de: – do orçamento próprio do Executivo Municipal;

– do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

– doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e – dotações de recursos de outras origens.

Art. 33. Como forma de dar suporte será criado um Comitê Gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e/ou indireta do Município de Orós-CE, e por Associação ou Cooperativa de Catadores/as de materiais recicláveis, sendo de um membro para cada ente, instituída por Portaria de designação de sua composição pelo Prefeito Municipal. § 1° - A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo do Município. § 2° - Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:

– estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais;

– validar cadastro dos membros da Associação ou Cooperativa de Catadores/as de materiais recicláveis; – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão; e – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município de Orós-CE, com inclusão sócio-produtiva dos catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. De acordo com a Lei n° 12.305/2010, todos os geradores de resíduos deverão apresentar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos – PGRS, quando solicitado pelo setor responsável, obedecendo parâmetros técnicos. Art. 35. As ações devidas de natureza de regulamentação serão realizadas por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 36. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao ano de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 20 DE JUNHO DE 2023

JOSÉ RUBENS LIMA VERDE Prefeito Municipal
Publicado por: Joana Candido Clemente Código Identificador:6A4A68BB

LICITAÇÃO EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE Nº. 2022.09.23.02-02 RESULTANTES DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.09.23.02-SRP

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

O SECRETARIA DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESENV. ECONOMICO do Município de Orós - CE, torna público o extrato do Instrumento Contratual de nº. 2022.09.23.02-02 resultantes do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2022.09.23.02-SRP:

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, ENVOLVENDO MATERIAIS TAIS: ELETRICO, HIDRÁULICO, E PINTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, CONFORME ANEXO I.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: