DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239
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de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, dos RSU e de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deles originados. § 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. § 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, triagem e tratamento específicos. § 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado. § 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos, inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado serão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o Município participe. § 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, por associação e/ou cooperativa de catadores.
Art. 17. Serão executadas em regime de prestação direta:
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva; II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal ou em Central Municipal de Reciclagem -CMR. § 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços: - contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 24 da mencionada Lei; - após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art.18. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o Município participe. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio público:
- utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria público-privada.
Art.19. Não compete, a princípio, ao Município, o manejo, coleta, e atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei 12.305/2010. TÍTULO IV DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE RESPONSABILIDADE PRIVADA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados RSU ou resíduos nucleares. Art. 21. Os grandes geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos de responsabilidade privada deverão observar: - as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PGIRS);
-
a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento ambiental; e
-
as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). § 1º - Os grandes geradores, definidos na forma do Art. 3º, inciso XVII desta Lei, ficam obrigados a submeter o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado à análise e à aprovação do órgão competente. § 2º - O regulamento disporá sobre os requisitos para elaboração, as modalidades, o conteúdo mínimo e o prazo de validade do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devendo, no entanto, atender ao conteúdo fixado na Lei Federal nº 12.305/2010. § 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos será apreciado na análise dos pedidos de alvará de funcionamento, construção ou reforma, registro sanitário, licença ambiental e autorização para demolição, reparos gerais ou corte de vegetação arbórea. CAPÍTULO II DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 22. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção civil (RCC) e Resíduos Volumosos, por meio do qual o Município exercerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de resíduos gerados por pequenos geradores. Art. 23. Os Resíduos da Construção Civil, bem como os resíduos volumosos devem ser dispostos em áreas a serem indicadas no Regulamento desta Lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou destinação final ambientalmente correta adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou outra que venha a substitui-la. § 1º. Os resíduos mencionados no caput do artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser dispostos em aterros sanitários e controlados, “lixões”, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei. § 2º Toda a disciplina de RCC e resíduos volumosos será regulamentada em lei específica, bem como em Decreto do Poder Executivo Municipal, naquilo que couber. CAPÍTULO III DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 24. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS), assim definidos pela Lei 12.305/2010, estão sujeitos à disciplina, inclusive no que se refere ao planejamento, gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Art. 25. É responsabilidade do gerador de RSS, público ou privado:
elaborar Planos de Gerenciamento de RSS em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, além das resoluções CONAMA e ANVISA pertinentes; fazer a segregação e o manejo adequados dos rejeitos na origem, de acordo com sua tipologia, em especial os de Classe "D", em todos os serviços de saúde de sua competência; e providenciar a coleta, a destinação e a disposição final ambientalmente adequada para 100% do RSS gerados. § 1º De acordo com Lei n° 12305/2010, o município solicitará aos geradores, sempre que necessário, a apresentação do PGRSS, bem como demais informações sobre gerenciamento dos resíduos.
TÍTULO V PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM RESÍDUOS SÓLIDOS COM ÊNFASE EM RECICLAGEM CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 26. O Município de Orós-CE deverá promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente, através de um Programa de Educação Ambiental e Resíduos Sólidos. § 1º O Programa de Educação Ambiental e Resíduos Sólidos destina- se aos grupos e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na condução dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos