DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
administração do Município, inclusive, por meio do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul (CPMR-RSCS) do qual participa. TÍTULO III DA GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O sistema de gestão integrada de resíduos sólidos engloba, no todo ou em partes, as fases e atividades abaixo indicadas: – produção ou geração; – acondicionamento; – coleta seletiva; – transporte; – triagem e tratamento; – valorização; – destinação final ambientalmente adequada: compostagem, reciclagem e utilização das melhores tecnologias disponíveis; – conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; – atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização. Art. 12. É atribuição do Município de Orós, o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem à garantia da qualidade dos serviços de limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos, os quais deverão ser: – planejados, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como as determinações da legislação pertinente; – prestados, direta ou indiretamente, mediante formas jurídico- institucionais adequadas;
– regulados, por órgão ou entidade do Município, inclusive consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o Município tenha delegado o exercício dessa competência; e – submetidos à fiscalização e ao controle social. § 1º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídico institucional adequada quando prestados por: entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha atribuído o exercício dessa competência; por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; e por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do § 1º do artigo 10° da Lei 12.305/2010. § 2º A delegação poderá abranger de forma total ou parcial parte das atividades que integram o serviço público de limpeza pública urbana ou o serviço público de manejo de RSU. § 3º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário, poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 2º, sendo que o órgão ou entidade a quem se atribuiu o exercício dessa competência, nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma concorrente com outros órgãos ou entidades a quem se tenha atribuído ou delegado a mesma competência. § 4º O controle social mencionado no inciso IV do caput implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo no exercício de competências regulatórias serão: - publicados na rede mundial de computadores - internet;
- acessíveis a qualquer do povo, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse;
-
submetidos a audiência e a consulta públicas; e
-
apreciados por órgão colegiado formado inclusive por representantes da sociedade civil.
Art. 13. O ingresso do município no Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul (CPMRS-RSCS), nos termos da Lei Municipal n° 156/2019, implica na adoção do modelo de gestão associada de serviços públicos. § 1º A gestão associada mencionada no caput do artigo refere-se ao exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcios público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços, nos termos do Artigo 241 da Constituição Federal. § 2º É objetivo do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Sertão Centro Sul (CPMRS-RSCS), dentre outros previstos em seu contrato de consórcio público, exercer, a escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no território dos municípios, inclusive o município de Orós. § 3º Em caso de retirada do município ou extinção do consórcio público de manejo de resíduos sólidos, o município poderá realizar diretamente a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos ou buscar alternativa mais viável economicamente, observando os preceitos legais.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA
Art. 14. O serviço público de limpeza pública urbana se constitui, dentre outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades: - varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
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asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
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raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
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desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
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limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e
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programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos. § 1º Por Decreto o Chefe do Poder Executivo poderá:
-
poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio integrantes das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas.; VIII- disciplinará os serviços de limpeza pública urbana, inclusive:
os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço público de limpeza pública urbana, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU; os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o serviço de limpeza pública; a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades;
§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da Administração municipal, inclusive consórcio público de que o Município participe. Art. 15. O trabalho do servidor de limpeza pública será prestado de forma direta.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Art. 16. O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins