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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/06/2023 · pág. 48

DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239

www.diariomunicipal.com.br/aprece 48

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. II- - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Orós-CE integra a Política Municipal do Meio Ambiente e articula-se com as ações de Educação Ambiental, bem como integra as demais políticas setoriais do município relacionadas ao saneamento básico e ao meio ambiente. Art. 6° São responsabilidades do Município em matéria de gerenciamento de resíduos sólidos.

– organizar e prestar os serviços:

de manejo de resíduos sólidos urbanos a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas;

de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento.

– a Educação Ambiental;

o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR);

o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); e com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA).

– o Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

– os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

a instituição de Tributo de Resíduos Sólidos Urbanos- TRSU, definido em lei específica; e os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas ou ações de interesse da gestão, ou gerenciamento de resíduos sólidos. - o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado; - os termos de ajustamento de conduta (TAC) e termos de acordo de não-persecução penal;