DOMCE 29/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3239
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os planos de gestão integrada dos resíduos sólidos, na forma desta Lei; XIII– gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambientai, cultural e social, com ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável; XIV– logística reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, com o controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem; XV– coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; XVI– destinação final ambientalmente adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos. XVII– controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas, de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; XVIII- geradores de resíduos sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei; XIX- pequenos geradores de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapasse a quantidade máxima de 100 (cem) litros por dia; XX– grandes geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos: a) caracterizados como resíduos da Classe II, não perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume igual ou superior a 100 (cem) litros por dia; b) da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, em volume igual ou superior a 50 (cinquenta) litros por dia; c) caracterizados como resíduos da Classe I, perigosos, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, qualquer que seja o seu volume. XXI- resíduos da construção civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras; XXII– pequeno gerador de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram quantidade máxima de 50 (cinquenta) litros de resíduos sólidos por dia na construção civil; XXIII– resíduos públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; XXIV– resíduos verdes urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, designadamente troncos, ramos e folhas; XXV– despejo irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais ambientalmente inadequados, ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale; XXVI– resíduos volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros, comumente chamados de bagulhos; XXVII– resíduos sólidos agrícolas: resíduos provenientes de atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados; XXVIII– resíduos sólidos perigosos: são resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, apresentando uma ou mais das seguintes características: periculosidade, inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, tais como baterias, pilhas, óleo usado, resíduo de tintas e pigmentos, resíduo de serviços de saúde, resíduo inflamável etc; XXIX– resíduos especiais: são considerados de acordo de suas características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma, demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, estocagem, transporte e disposição final, tais como pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagens de agrotóxicos e radioativos; XXX– transportadores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos, entre as fontes geradores e as áreas de destinação; XXXI– receptores de resíduos sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras; XXXII– plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente, diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas; XXXIII– projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, em cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002; XXXIV- plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA – RDC 306/2004 e pela Resolução CONAMA 358/2005; XXXV- agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresentem características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia; XXXVI- catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis, coletados nas vias públicas do município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Poder Público municipal, ou integrantes de associações e/ou cooperativas de catadores;
Art.4º. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I- - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;