DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900003 3 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples." (NR) "Art. 8º-C A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. Parágrafo único. As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva." (NR) "Art. 8º-D A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas." (NR) "Art. 10. A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos: ...................................................................................................................................... II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - Ministério da Educação; VI-A - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Igualdade Racial; VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério das Mulheres; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério dos Povos Indígenas; XIII - Ministério da Saúde; e XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República. § 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 3º-A A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. § 4º Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto: a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural; b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; d) Companhia Nacional de Abastecimento; e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; f) Fundação Banco do Brasil; g) Fundação Oswaldo Cruz; h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 5º O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 6º A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 7º O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 8º O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da C I A P O. § 9º A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. § 10. A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo. § 11. O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples." (NR) Art. 2º O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33. O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas: I - a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e II - as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 34. São atribuições da STPOrg: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 35. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional; ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 7º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.794, de 2012: a) o art. 8º; e b) do art. 10: 1. os incisos IV-A e VI-A do caput; e 2. o § 4º; e II - o art. 13 do Decreto nº 7.794, de 2012, na parte em que altera o art. 33 do Decreto nº 6.323, de 2007. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Márcio Costa Macêdo DECRETO Nº 11.583, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias. ....................................................................................................................................... § 2º Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... Parágrafo único. Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 6º O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - Ministério da Fazenda. § 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete: I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e ............................................................................................................................" (NR) "Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 13. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 2º O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária." (NR) "Art. 17. O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 19. Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo." (NR) "Art. 23. .............................................................................................................. § 1º As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 25. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." (NR) "Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.221, de 2017: I - os incisos I a VI do § 1º do art. 7º; e II - os incisos I e II do caput do art. 17. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias DECRETO Nº 11.584, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Institui o Programa Mais Alimentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Implementos para Produção Sustentável de Alimentos pela Agricultura Familiar - Programa Mais Alimentos.