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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 4

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900004 4 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Programa tem como finalidade ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar e suas organizações produtivas. Art. 2º São objetivos do Programa: I - contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população brasileira por meio da ampliação da oferta nacional de alimentos saudáveis; II - promover o aumento da capacidade produtiva da agricultura familiar e de suas organizações, por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais; III - incentivar a produção de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à realidade agrária, social e ambiental da agricultura familiar, os quais contribuirão para o aumento da produção de alimentos saudáveis com sustentabilidade; IV - fomentar o desenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais e tecnologias sociais, adequados às necessidades específicas de mulheres, jovens rurais, povos e comunidades tradicionais, nos diferentes biomas e sistemas de produção; V - contribuir para a diminuição da penosidade do trabalho rural por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais pela agricultura familiar, de modo a gerar qualidade de vida para trabalhadoras e trabalhadores rurais; VI - estimular a agroindustrialização da produção familiar, para gerar renda e agregar valor à produção, por meio do desenvolvimento de maquinário adequado às escalas da agricultura familiar e às necessidades específicas de processamento e beneficiamento da produção; VII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica voltados para a criação de maquinário adaptado à agricultura familiar, de modo a incentivar contratos de transferência de tecnologia e parcerias entre o Poder Público e empresas, universidades e centros de pesquisa; VIII - fomentar a geração de emprego e renda no meio rural e no setor industrial nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adequados às demandas da agricultura familiar; IX - promover espaços de diálogo e colaboração entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais, juntamente com entidades representativas da agricultura familiar, para discutir políticas e estratégias relacionadas à produção sustentável de alimentos e à agroindustrialização; e X - contribuir, no âmbito da cooperação internacional, para a atração de investimentos externos, a transferência de tecnologia e o acesso de países emergentes a maquinário que vise ao desenvolvimento da produção de alimentos e à sua agroindustrialização, por meio de mecanismos de apoio à exportação brasileira de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais e da ampliação do parque industrial nacional. Art. 3º São beneficiários do Programa os agricultores familiares, incluídos os indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as suas organizações e os outros beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Parágrafo único. Na hipótese de atuação no âmbito da cooperação internacional, os beneficiários correspondem aos países emergentes que apresentem projetos de cooperação que objetivem o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos seus povos, com base na produção decorrente da agricultura familiar. Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio da articulação das seguintes ações, entre outras: I - concessão de linhas de crédito diferenciadas aos agricultores familiares e às suas organizações produtivas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, seja na linha Pronaf Mais Alimentos ou em outras linhas de financiamento disponíveis, voltadas ao acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais para a produção de alimentos; II - oferta de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e suas organizações, com foco em práticas de produção sustentáveis de alimentos e no uso adequado de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais; III - articulação de políticas públicas de desenvolvimento industrial e inovação, incluídas as parcerias com as instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia e o setor produtivo nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais, para o desenvolvimento de maquinário adequado às necessidades e escalas da agricultura familiar e a produção sustentável de alimentos; IV - investimento em programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a agricultura familiar, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis; V - fomento à inclusão produtiva de agricultores familiares por meio do incentivo à produção sustentável de alimentos saudáveis e do apoio à estruturação de suas organizações produtivas; VI - atração de investimentos externos que resultem em aumento do parque industrial brasileiro de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais; e VII - utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos do disposto no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. § 1º Na execução do Programa serão priorizadas as regiões com participação relevante da agricultura familiar e baixo nível de mecanização agrícola, a fim de assegurar o acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País. § 2º O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Art. 5º Compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa, no âmbito de suas respectivas competências; III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; e IV - propor e implementar as linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, para a aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais. Parágrafo único. As empresas fabricantes que aderirem ao Programa, no âmbito do Pronaf, oferecerão descontos nos itens constantes da lista de produtos financiáveis, conforme percentual a ser definido em norma específica. Art. 6º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - estimular iniciativas voltadas ao desenvolvimento de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais de pequeno porte e de baixo custo de aquisição e manutenção para atendimento às demandas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas; II - incentivar a produção de máquinas, equipamentos e implementos acessíveis à agricultura familiar e competitiva internacionalmente; e III - apoiar a atração de investimentos externos na indústria de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas destinados à agricultura familiar. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se: I - máquina de pequeno porte - aquelas que possuem até oitenta cavalos-vapor - CV de potência e que causam baixo impacto ambiental nos solos; e II - implemento de pequeno porte - aqueles que são compatíveis de serem utilizados, adequadamente, com maquinário de pequeno porte. Art. 7º Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: I - pesquisar referências e tecnologias existentes disponíveis ou com potencial para o desenvolvimento de maquinário que promova a produção sustentável de alimentos pela agricultura familiar; II - estimular iniciativas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e da inovação que permitam a adaptação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais às demandas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas, de modo a incentivar parcerias entre empresas, universidades e centros de pesquisa e de contratos de transferência de tecnologia; e III - apoiar iniciativas de cooperação internacional que proporcionem capacitação e transferência de tecnologias para atendimento da demanda nacional de maquinário pelos agricultores familiares. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Luiz Paulo Teixeira Ferreira Márcio Fernando Elias Rosa DECRETO Nº 11.585, DE 28 DE JUNHO 2023 Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário; II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. § 2º Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão: I - obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e II - considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente. § 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, da formulação das normas do regulamento operativo. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de: I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais; V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural. § 1º Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo. § 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado: I - para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e II - como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar como contrapartida nacional, respeitados os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes. § 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, que deverão ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária: I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural, exercida até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como autônomo, empregado, integrante de grupo familiar ou aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, permitida a comprovação por meio de: