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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 7

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900007 7 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - para as modalidades apoio inicial e fomento mulher: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; II - para as modalidades fomento e fomento jovem: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; III - para a modalidade semiárido: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; IV - para as modalidades florestal e recuperação ambiental: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; V - para a modalidade cacau: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; e VI - para as modalidades habitacional e reforma habitacional: a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e b) rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário. Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez. Art. 12. Na hipótese de pagamento do crédito até a nova data de vencimento, os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11 serão reduzidos em cinquenta por cento. § 1º Caso o crédito seja pago após a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11. § 2º A regra de redução do rebate de que trata o caput não se aplica às modalidades habitacional e reforma habitacional, cujos créditos serão cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. Art. 13. Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário. Art. 14. As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário, com exceção da modalidade fomento, de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Art. 15. Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424, de 2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável, mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional. Art. 16. Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência. Art. 17. O Incra apurará as denúncias relacionadas com irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes. Art. 18. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, deverá efetuar o ressarcimento integral do valor recebido no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação. § 1º O valor recebido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento. § 2º Na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. Art. 19. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em condições diversas das previstas neste Decreto. Art. 20. Os créditos concedidos aos beneficiários da reforma agrária no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 2014, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da formalização da adesão ao benefício para liquidação, observadas as seguintes condições: I - a liquidação do saldo devedor do crédito de instalação será efetivada em parcela única, com vencimento no prazo de trinta dias, contado da formalização do instrumento de adesão ao benefício para liquidação, por meio de Guia de Recolhimento da União tipo Cobrança; II - será aplicado rebate de noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado até a efetiva liquidação na data de vencimento; III - na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002; e IV - não poderá ser objeto de liquidação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra. § 1º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados. § 2º O prazo para adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º As condições de adesão ao benefício para liquidação de que trata este artigo aplicam-se: I - ao beneficiário que possuía o documento titulatório do lote em que a unidade habitacional foi construída ou reformada na época da concessão; II - ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; e III - ao ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a exclusão do beneficiário originário do programa. § 4º O benefício para liquidação de que trata o caput poderá ser estendido a assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, desde que comprove: I - a permanência no assentamento e na atividade rural; e II - as condições de inabitabilidade da unidade habitacional, mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR. Art. 21. Os créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da liquidação, observadas as seguintes condições: I - liquidação - rebate de oitenta por cento sobre o saldo devedor total, deduzido o desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo, a ser pago em parcela única, com prazo de vencimento de trinta dias, contado da formalização do instrumento; e II - renegociação - concessão de bônus de adimplência de cinquenta por cento sobre cada parcela paga até a data do vencimento, pactuada no instrumento de renegociação, permitido o parcelamento em até cinco parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela até trinta dias após a formalização do instrumento e da última parcela no prazo de até cinco anos, contado da data de vencimento da primeira parcela, observado o valor mínimo estipulado para recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União. § 1º Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito. § 2º Não poderá ser objeto de liquidação ou de renegociação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra. § 3º Após a formalização do pedido de liquidação ou de renegociação, o saldo devedor será atualizado com a taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, computado até o vencimento do débito ou da parcela anual. § 4º Na hipótese de inadimplência, o bônus de que trata o inciso II do caput será reduzido em cinquenta por cento. § 5º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou o decurso do prazo de trinta dias do vencimento da última parcela estabelecida no instrumento de liquidação parcelada sem o seu pagamento, implicará a imediata rescisão do instrumento e o prosseguimento da cobrança integral, deduzidas as amortizações, de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002. § 6º A opção pela liquidação ou pela renegociação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados e não importa a devolução de valores aos beneficiários. § 7º O prazo para opção pela liquidação ou pela renegociação será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 9.424, de 2018. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 296, de 28 de junho de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.394 - D F. Nº 297, de 28 de junho de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 968-DF. Nº 299, de 28 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO, para exercer o cargo de Diretora da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente da renúncia de Alexandre Costa Rangel. Nº 301, de 28 de junho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.610, de 28 de junho de 2023. CASA CIVIL PORTARIA Nº 691, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria CC/PR nº 681, de 31 de janeiro de 2023, para ampliar as delegações de competência no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIII do caput, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria CC/PR Nº 681, de 31 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A. As delegações de que trata esta Portaria abrangem a autorização e a realização de prorrogação excepcional de contratos." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS PORTARIA IN/CC/PR Nº 80, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Subdelega competência para a prática de atos relacionados a licitações e contratos no âmbito da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 38 do anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.399, de 21 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria CC/PR nº 681, de 31 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Subdelegar a competência ao Coordenador-Geral de Administração da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 2º Subdelegar a competência ao Coordenador-Geral de Administração para, no exercício de suas atribuições: I - designar equipes de planejamento das contratações, constituir comissões permanentes e especiais de licitação, designar pregoeiros e autorizar licitação; II - reconhecer as situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação; III - adjudicar, homologar, anular e revogar licitação; IV - firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; e V - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com a indicação dos requisitantes. Art. 3º É vedada a subdelegação, total ou parcial, do exercício das atribuições objeto desta portaria. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 78, de 19 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2021, Seção 1. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPRENSA NACIONAL