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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 8

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900008 8 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E T I F I C AÇ ÃO Aviso de Retificação da Portaria nº 558 de 20 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2023, na edição 121 seção 1, página 13, Onde se lê : Portaria 558, de 09 de maio de 2022. Leia-se: "Portaria nº 558 de 20 de junho, de 2023". SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 124, DE 21 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designado pela Portaria nº 1.191, de 25/04/2023, publicado no DOU EM 26/04/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo 21042.005083/2023-10, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número nº BR RS0947, a empresa Qualitas Ambiental Ltda., CNPJ n° 01.278.292/0001-91, localizada à Rua Sergio Jungblunt Dieterich, 1011, Pavilhão 17, Sala 2, Porto Alegre/RS, para realizar tratamento fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, nas modalidades : a. COM FOSFINA , Câmara em lona , Contêiner , Porão de embarcação e Silo hermético. Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Rio Grande do Sul - SFA/RS; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CLEBER DIAS DE SOUZA CO R R EG E D O R I A PORTARIA MAPA Nº 393, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Estabelece o fluxo de acompanhamento e avaliação dos processos correcionais e delega competências na Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária. O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 10, do Anexo I, do Decreto n° 11.332 de 1º de janeiro de 2023 e pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, bem como considerando o contido no artigo 2º, inciso II e artigo 5º do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005; no artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e no art. 14, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022, bem como conforme Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve: Art. 1º Estabelecer as fases dos processos correcionais, os fluxos dos procedimentos de monitoramento e supervisão das atividades, bem como os fluxos dos procedimentos de avaliação formal e técnica dos processos em curso na Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Delegar competências aos gestores dessa unidade, conforme Seção V da presente Portaria. Seção I DAS FASES DOS PROCESSOS CORRECIONAIS Art. 3º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos administrativos sancionadores da competência da Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária são divididos nas seguintes fases: I - para procedimentos investigativos: a) Informação Preliminar; b) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, se couber; c) Investigação Preliminar Sumária - IPS; d) Relatório Final de Investigação Preliminar e conclusão da fase de juízo de admissibilidade. II - para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's): a) Instalação e Notificação Prévia; b) Análise da manifestação prévia, produção probatória e oitivas, se necessário, bem como interrogatórios; c) Indiciação e Citação; e d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos. III - para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's): a) Instalação e Indiciação; b) Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário; c) Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado; e d) Relatório Final e conclusão dos trabalhos. IV - para Processos Administrativos Disciplinares Sumários (PAD's Sumários): a) Instalação e Indiciação; e b) Relatório Final e conclusão dos trabalhos. Art. 4º Cada fase é composta por atos processuais subsequentes e concatenados. Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada processo administrativo sancionador e representam as exigências legais ou administrativas para a regularidade formal do apuratório. Art. 5º O planejamento da condução dos processos administrativos sancionadores instaurados é elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para a execução dos seus atos processuais, conforme modelo de projetização correcional estabelecido. Parágrafo único. O planejamento de cada processo deve ser disponibilizado para as comissões disciplinares, as quais devem segui-lo na condução formal dos processos. Seção II DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO Art. 6º A condução dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e dos Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) é monitorada e supervisionada pela Coordenação de Responsabilização (CORESP/CORREG) ou unidade responsável. Art. 7º O planejamento e monitoramento das fases e atos dos processos disciplinares correcionais são realizados por meio de ferramentas informatizadas, sob a gestão da CORESP/CORREG ou unidade responsável. Art. 8º É dever dos membros de cada comissão processante respeitar o planejamento correcional, utilizar os modelos padronizados, prever e solicitar com antecedência as prorrogações e reconduções dos trabalhos, com antecedência mínima de 10 dias e máxima de 15 dias, e atualizar as informações relativas à execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a conclusão de cada ato, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. § 1º O membro secretário da comissão processante substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de portaria. § 2º Cabe ao secretário de cada comissão processante o papel precípuo de atualização das informações citadas no caput. § 3º O terceiro membro da comissão processante substituirá o secretário nos seus impedimentos e afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de portaria. § 4º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do secretário, caberá ao presidente e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão processante realizar a atualização das informações citadas no caput. § 5º A atualização dos sistemas de correição da Controladoria-Geral da União também deve ser providenciada pela comissão processante, no prazo estabelecido no planejamento correcional, sendo parte integrante da condução processual. Art. 9º O monitoramento e a supervisão definidos no art. 7º terão por objeto todas as fases dos processos correcionais instaurados, conforme definido no art. 3º da presente Portaria. § 1º As reuniões, preferencialmente quinzenais, da CORESP/CORREG com as Comissões de processos em curso são parte do fluxo de monitoramento dos processos. § 2º A CORESP/CORREG poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou convocar reuniões extraordinárias com as Comissões, quando julgar necessário. Art. 10. A CORESP/CORREG poderá ajustar o planejamento inicial, de modo a melhor refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais. Parágrafo único. A CORESP/CORREG deve elaborar, divulgar e aprimorar documentos padronizados de apoio às Comissões quanto à condução dos processos. Art. 11. Cabe à CORESP/CORREG emitir manifestação sobre a regularidade formal do processo a cada fase processual definida nos termos do art. 3º da presente Portaria. Seção III DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS Art. 12. Os Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e os Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's) instaurados pela Corregedoria devem ser avaliados formalmente após a conclusão de cada uma de suas fases. Art. 13. As fases são avaliadas com base na execução adequada dos atos processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial: I - Execução adequada dos atos obrigatórios; II - Cumprimento de prazos legais; III - Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração, prorrogação e recondução; IV - Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos correcionais no SISCOR; V - Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados; VI - Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação; VII - Motivação adequada acerca do deferimento/indeferimento de petições de defesa; VIII - Ciência dos acusados quanto às datas e horários das oitivas e interrogatórios, observando-se os prazos legais; IX - Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das condutas, indícios e provas e a tipificação, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; X - Adequação do Relatório Final, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; XI - Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o artº 149 da Lei nº 8.112/1990; e XII - Utilização dos modelos padronizados de atos processuais disponibilizados. Art. 14. Cabe à CORESP/CORREG emitir parecer de avaliação parcial dos aspectos formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o refazimento dos atos processuais eivados de vício que possam causar nulidade processual. Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do processo. Art. 15. As Comissões devem comunicar a conclusão dos trabalhos à autoridade julgadora e à CORESP/CORREG para análise conclusiva da regularidade formal do processo. Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final, a CORESP/CORREG deve emitir parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos para emissão de parecer técnico pela Coordenação de Pareceres Correcionais (COPC/CORREG) ou área responsável. Seção IV DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS PROCESSOS Art. 16. Cabe à COPC/CORREG ou unidade responsável a manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022. Seção V DAS DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIAS Art. 17. Ficam delegadas as competências aos titulares das seguintes Unidades, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a realização dos seguintes atos: I - À Corregedoria Adjunta da Corregedoria - CGADJ/CORREG: a) promover comunicação tempestiva e resposta a órgãos externos e unidades internas; b) promover a substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por autoridade competente; c) remeter o Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados ao Ente Privado processado para manifestação, quando da entrega do Relatório Final pela comissão processante, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019; d) remeter o Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados à Consultoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico prévio ao julgamento, quando couber ao Corregedor o julgamento; e) encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e f) instaurar Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020, cabendo ao Corregedor o julgamento. II - À Chefia de Gabinete da Corregedoria - CGIN/CORREG: a) promover comunicação tempestiva e resposta a órgãos externos e unidades internas; b) praticar os atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição de membros de Investigação Preliminar Sumária - IPS, para o desempenho das ações correcionais, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022; c) monitorar, aprovar e realizar diligências internas e externas ao MAPA para subsidiar juízos de admissibilidade correcionais; e d) promover manifestação sobre a necessidade ou não de instauração de procedimentos acusatórios. III - À Coordenação de Gabinete da Corregedoria - CGAB/CORREG: a) receber e gerir todos os processos e e-mails da caixa principal da Corregedoria (CORREG); b) receber, tratar e responder os pedidos de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011; c) promover comunicação tempestiva e resposta aos Órgãos Externos e unidades internas; d) subsidiar, com elementos de fato e de direito, as ações propostas contra a União que questionem processos correcionais julgados, em curso ou que vierem a ser instaurados na Corregedoria do MAPA;