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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 9

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900009 9 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) reconduzir processos de Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020; f) monitorar, supervisionar e subsidiar o andamento processual das sindicâncias patrimoniais, cabendo ao Corregedor o julgamento; e g) por determinação do Corregedor, realizar diligências internas e externas ao MAPA para subsidiar triagem de demandas correcionais. IV - À Coordenação de Dados da Corregedoria - CODAD/CORREG: a) elaborar Informação Preliminar nas denúncias/representações para triagem e alocação da força de trabalho da Corregedoria; b) realizar diligências internas ao MAPA para instrução inicial dos procedimentos apuratórios; e, c) promover manifestação conclusiva quanto ao prosseguimento de demandas disciplinares referentes a denúncias/representações. V - À Coordenação de Informação - COINFO/CORREG: a) promover manifestação conclusiva sobre o cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Ministério, para os casos de irregularidades de menor potencial ofensivo, para posterior decisão do Corregedor; b) nos casos de recusa de TAC, promover a juntada da documentação comprobatória e remeter os autos à consideração do Corregedor; e c) promover a interlocução com as áreas do Ministério responsáveis por gestão de patrimônio, manutenção predial, arquivo, contratos de colaboradores terceirizados e seleção de estagiários. VI - À Coordenação de Responsabilização - CORESP/CORREG: a) elaborar, encaminhar para assinatura e publicar Portarias de substituição de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de secretário ad hoc, prorrogação e recondução de comissão processante; b) durante os ciclos de apuração, acompanhar o andamento dos procedimentos acusatórios e proferir manifestação sobre a existência de vícios formais no processo, determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de manifestação do Corregedor, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades processuais quanto à regularidade formal, em consonância com o inciso VII do art. 5º do Decreto 5.480/2005, com o art. 53 da Lei 9.784/99 e com a Súmula 473 do STF; c) proferir manifestação quanto à regularidade formal dos processos quando do fim dos trabalhos da comissão processante; d) elaborar versão tarjada das informações pessoais e das demais protegidas por sigilo do processo acusatório, nos termos da Lei nº 12.527/2011; e) após os atos elencados nos incisos anteriores, encaminhar os autos à COPC/CORREG ou unidade responsável para manifestação quanto à regularidade formal dos processos; f) monitorar os sistemas de gestão interna da corregedoria, apresentando relatórios de gestão mensal, semestral e anual com os resultados obtidos por cada área da corregedoria; VII - À Coordenação de Pareceres Correcionais - COPC/CORREG: a) proferir manifestação quanto à regularidade técnica nos Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e nos Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's); e b) após julgamento, expedir expediente de comunicação formal aos Órgãos Públicos competentes, se for o caso; e c) proferir manifestação técnica, previamente ao julgamento pela Autoridade competente, sobre pedidos de reconsideração e pedidos de revisão relativos a Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) e Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados (PAR's). Seção VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Eventuais instaurações extraordinárias de Processos, fora dos ciclos de instauração, também se sujeitam ao fluxo de planejamento, monitoramento e avaliação estabelecido nesta Portaria. Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Corregedor, com o devido assessoramento das áreas responsáveis. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a todos os procedimentos correcionais em curso. Art. 21. Fica revogada a Portaria MAPA nº 296, de 1º de novembro de 2022, publicada no DOU de 04 de novembro de 2022, seção 1, página 2, bem como outras que disciplinem a presente matéria de forma diversa. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 338, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado de Alagoas, ano-safra 2023/2024. O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do algodão herbáceo no estado de Alagoas, ano-safra 2023/2024, conforme anexo. Art. 2º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 282 de 12 de setembro de 2022, publicadas no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2022, seção 1, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão herbáceo no estado de Alagoas, ano-safra 2022/2023. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de agosto de 2023. WILSON VAZ DE ARAÚJO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu crescimento, desenvolvimento e boa produtividade, de condições adequadas de temperatura, umidade do solo e luminosidade. Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade. Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60% de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho. O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e 100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela produção do algodoeiro são emitidas neste período. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e 40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações selecionadas no país. Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I. Ciclo e fase fenológica da cultura: Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência (Fase I), crescimento/desenvolvimento (Fase II), floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação fisiológica (Fase IV); As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas, conforme a região geográfica, sendo: Grupo I (n < 131 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150 dias); e Grupo III (n >150 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica. II. Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 31,5mm, 49,5mm e 67,5mm de água, respectivamente. III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA): ISNA ³ 0,60 na fase vegetativa (Fase I), na fase reprodutiva (Fase III) ISNA = 0,55, e ainda apresentou baixo risco de excesso de chuva na fase de capulhos abertos, o que corresponde a observação dos últimos 3 decêndios do ciclo. N OT A S : 1.Segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), são consideradas áreas rurais consolidadas aquelas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. 2.Como o ZARC está direcionado ao plantio de sequeiro, portanto, as lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de plantio indicados nas Portarias, cabendo observar as indicações de instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema. 3.As épocas de plantio indicadas neste Estudo foram compatibilizadas de modo a respeitar as restrições impostas pelos períodos de vazio sanitário, discriminando Municípios/estados onde já existe Legislação ou Instrução Normativa Estadual/Federal de vazio sanitário vigente. Além disso, a compatibilização foi estendida a estados contíguos, quando sem Legislação ou Instrução Normativa própria já definida, de forma a preservar a eficácia do vazio em regiões fronteiriças entre estados. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de novembro de 2021. Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012; - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. - áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA O Zarc indica os períodos de plantio/semeadura em períodos decendiais (dez dias). As tabelas abaixo indicam a data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial. . Períodos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 . Meses Janeiro Fe v e r e i r o Março Abril . Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 . Meses Maio Junho Julho Agosto . Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 . Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 . Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura no estado, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/mantenedores. N OT A S : 1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020). 5.RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA S E M EA D U R A NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência. . MUNICÍPIOS PERÍODOS DE SEMEADURAS PARA CULTIVARES DO GRUPO I . SOLO 1 SOLO 2 SOLO 3 . R I S CO DE 20% R I S CO DE 30% R I S CO DE 40% R I S CO DE 20% RISCO DE 30% R I S CO DE 40% R I S CO DE 20% R I S CO DE 30% R I S CO DE 40% . Água Branca 11 a 13 11 a 12 9 a 10 + 13 . Anadia 11 a 15 10 9 10 a 15 9 10 a 15 9 . Arapiraca 12 a 15 10 a 11 9 11 a 15 10 9 11 a 15 10 9 . At a l a i a 10 a 15 9 10 a 15 9 10 a 15 9 . Barra De Santo Antônio 10 a 15 9 10 a 15 9 9 a 15 . Barra De São Miguel 11 a 15 9 a 10 10 a 15 9 10 a 15 9 . Batalha 13 a 15 11 a 12 10 12 a 15 10 a 11 9 12 a 15 10 a 11 9 . Belém 12 a 15 10 a 11 9 11 a 15 10 9 11 a 15 9 a 10 . Belo Monte 13 a 15 11 a 12 10 12 a 15 10 a 11 9 12 a 15 10 a 11 9 . Boca Da Mata 11 a 15 9 a 10 10 a 15 9 10 a 15 9