DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900193 193 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.22.2. Os terrenos objeto da intervenção deverão ter seus valores atestados pelo agente financeiro. 10.22.3. Demais regras relativas à desapropriação deverão ser observadas na instrução normativa de regulamentação do Pró-Transporte. 10.22.4. Havendo previsão de deslocamento involuntário de famílias, deverá ser apresentado o Plano de Trabalho Social, conforme regulamentação específica do gestor da aplicação. 10.23. Obras Complementares 10.23.1. Acessibilidade 10.23.1.1 Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à promoção da acessibilidade universal, propiciando maior conforto, segurança e mobilidade a pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade. 10.23.2. Mobiliário Urbano 10.23.2.1. Os elementos do mobiliário urbano, tais como bancos, lixeiras e identificação de logradouros, deverão atender satisfatoriamente a todos os grupos de usuários e a responder às condições de segurança, fabricação, reposição e manutenção por parte dos órgãos e concessionárias. 10.23.2.2. Deverão ser respeitadas as diretrizes de planejamento, a legislação urbanística e os projetos específicos para a área, considerando as distâncias entre o elemento de mobiliário urbano e o meio-fio, as esquinas, e os demais elementos ou interferências existentes. 10.23.2.3. O mobiliário urbano deverá estar localizado unicamente na faixa de serviço, de forma a não obstruir o percurso dos pedestres. 10.23.2.4. Recomenda-se a instalação, nas esquinas, de identificação de logradouros. 10.23.3. Iluminação Pública 10.23.3.1. Para a iluminação das calçadas, deve-se projetar a iluminação priorizando-se as necessidades dos pedestres. 10.23.3.2. Recomenda-se a instalação de iluminação apropriada e dedicada em termos de qualidade, posicionamento e suficiência para melhorar a experiência dos ciclistas. Além da iluminação ao longo da ciclovia/ciclofaixa, é fundamental que interseções e locais com maior volume de ciclistas sejam bem iluminados. 10.23.3.3. Recomenda-se considerar, no componente de iluminação pública integrante dos projetos de mobilidade urbana, as melhores práticas de eficiência energética disponíveis. 10.23.4. Arborização e paisagismo 10.23.4.1. Consiste nos serviços de plantio de árvores e forrações para o acabamento de canteiros centrais, junto aos abrigos e áreas ao longo da infraestrutura implantada. 10.23.4.2. A área reservada ao plantio de árvores e forrações nas calçadas deve estar localizada na faixa de serviço. 10.23.4.3. A arborização das calçadas deve ser compatível com o manual de arborização e paisagismo municipal, quando houver, e considerar a largura das calçadas, porte arbóreo indicado, espécies de árvores permitidas, existência de rede aérea e postes de iluminação/energia, semáforos, equipamentos de drenagem, recuos, estacionamentos e acesso de veículos aos lotes, distância entre as árvores e as esquinas, entre outros equipamentos/ interferências. 10.23.4.4. Recomenda-se que o projeto de calçadas contemple áreas para vegetação, visto que elas tornam o ambiente mais agradável visualmente, promovem o conforto climático local e aumentam a área permeável da cidade, atentando-se para as questões de facilidade de manutenção e de preservação do pavimento das calçadas. ANEXO III TABELA RESUMO DE ITENS DE INVESTIMENTO POR MODALIDADE 10.24. A tabela abaixo sintetiza os itens de investimento financiáveis e complementares para cada uma das modalidades descritas no item 4 - MODALIDADES (AÇÕES FINANCIÁVEIS) do Anexo I. 10.24.1. Os elementos assinalados com "X", são os itens de investimento financiáveis isoladamente, enquanto os componentes com marcação "C" são admitidos em caráter complementar, chamados itens de investimento complementares. 10.24.2. Assim, itens de nomenclatura "C" só poderão ser objeto de apoio caso a proposta contenha ao menos um elemento de categoria "X". 10.24.3. A primeira coluna elenca todos os itens de investimento permitidos no Programa e as próximas colunas trazem as modalidades com seus respectivos números e siglas. 10.25. A consulta à tabela resumo não dispensa a leitura completa das disposições constantes neste manual. 1_MCID_29_001 PORTARIA Nº 810, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a elaboração e gestão de editais de seleção pública, na modalidade concurso, para concessão de prêmios a iniciativas socioterritoriais no âmbito do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.002662/2023-58, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e orientações para publicação de editais de seleção pública, na modalidade concurso, visando a concessão de prêmios a iniciativas socioterritoriais, no âmbito do Ministério das Cidades, sem prejuízo das demais determinações legais. Parágrafo único. Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas socioterritoriais têm como objetivo: I - mapear, reconhecer valorizar e potencializar iniciativas comunitárias que contribuem para a redução das desigualdades, a qualificação e a transformação socioespacial das periferias urbanas brasileiras, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza, podendo referir-se ou articular- se com os diversos temas e políticas públicas setoriais; e II - servir de subsídio para o aprimoramento do escopo e normas relativas à execução do trabalho social e comunitário no âmbito de operações de urbanização de assentamentos precários geridas pelo Ministério das Cidades. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se iniciativas socioterritoriais aquelas realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos ou pessoas físicas que representem coletivamente os grupos atuantes nesses territórios, e que contribuem para a melhoria da qualidade de vida em seus locais de moradia. Art. 3º O Prêmio Iniciativas Periféricas será implementado por meio de editais de seleção e premiação visando o mapeamento, reconhecimento, valorização e potencialização de iniciativas socioterritoriais nos territórios periféricos. Art. 4º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios a iniciativas socioterritoriais destinam-se ao reconhecimento e estímulo de ações realizadas ou em andamento, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem finalidade lucrativa, ficando submetidos à Lei nº 8.666, de 21 de junho, de 1993. Art. 5º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às iniciativas socioterritoriais serão elaborados e geridos segundo os seguintes princípios: I - transparência; II - isonomia; III - legalidade; IV - moralidade; V - impessoalidade; VI - publicidade; VII - eficiência; VIII - equidade regional; IX - justiça e inclusão social; e X - acesso à inscrição. § 1º Sem prejuízo dos princípios estabelecidos no caput, os editais de seleção pública deverão observar os princípios aplicados à Lei nº 8.666, de 1993. § 2º Todas as iniciativas inscritas concorrerão em condições de igualdade e serão avaliadas por comissão de seleção previamente instituída, segundo critérios técnicos e objetivos, expressos no edital. § 3º Para promoção do equilíbrio na distribuição regional dos recursos e redução das desigualdades regionais, poderão ser adotados os seguintes mecanismos: I - pontuação diferenciada segundo a região, Estado ou município do proponente; II - estabelecimento de critérios que dividem os recursos por Estado, por região, por tamanho do município, entre capital dos Estados e cidades do interior, dentre outras possibilidades; III - definição de um número mínimo de iniciativas a serem premiadas em cada região, Estado, ou área geográfica; ou IV - realização de oficinas presenciais ou virtuais para a divulgação do processo seletivo e para capacitação de proponentes nas regiões que apresentem menor número de inscrições. § 4º As exigências documentais, sem prejuízo da segurança jurídica, podem ser postergadas para fases posteriores da seleção pública e, se possível, somente incidindo sobre os proponentes já selecionados ou na fase de recursos do procedimento de habilitação, na forma de documentação complementar, com vistas a facilitar e ampliar as inscrições, nos termos e limites da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 6º Constituem-se etapas de execução dos editais de seleção pública para concessão de prêmios às iniciativas socioterritoriais, devendo ser observadas sequencialmente: I - justificativa do valor estipulado para o apoio ou prêmio; II - alocação de recursos financeiros e organizacionais; III - elaboração do edital, em atenção ao disposto no art. 7º; IV - lançamento e divulgação do edital; V - abertura de canal permanente de comunicação para solução de dúvidas; VI - execução de ações de capacitação e orientação para inscrições; VII - recebimento das inscrições; VIII - abertura digital e/ou física das propostas e análise documental; IX - divulgação da lista de habilitação; X - recursos referentes a habilitação e inabilitação de iniciativas; XI - julgamento dos recursos referentes a habilitação e inabilitação de iniciativas; XII - divulgação do julgamento dos recursos; XIII - constituição da comissão de seleção; XIV - processo de seleção; XV - divulgação da lista de selecionados; XVI - recursos referentes ao julgamento das propostas; XVII - julgamento dos recursos referentes ao julgamento das propostas; XVIII - homologação do resultado final da seleção pública; XIX - recebimento da documentação complementar, quando couber; XX - concessão de prêmio; XXI - acompanhamento das iniciativas selecionadas; e XXII - avaliação da seleção pública. § 1º As etapas de recursos, previstas nos incisos X e XVI, deverão observar o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do §1º do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993. § 2º Todos os atos praticados no curso do edital deverão ser formalizados e divulgados para acesso aos interessados, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, bem como ser lavrada ata de todas as decisões colegiadas. § 3º O edital será publicado na imprensa oficial e no sítio oficial do Ministério das Cidades, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 7º Os editais de seleção pública para concessão de prêmios às iniciativas socioteritoriais e comunitárias deverão especificar: I - o objeto e os objetivos do concurso; II - a qualificação exigida dos participantes; III - as diretrizes e formas de apresentação das propostas; IV - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos; V - os critérios de avaliação; e VI - o prêmio a ser concedido aos vencedores. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO