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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 192

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900192 192 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.5.2. As principais características de um sistema de VLT consistem em: I- faixa de circulação exclusiva não segregada com cruzamentos e travessias em nível; II- intervalo intermediário entre as composições; III- distanciamento curto entre as estações; IV- estações abertas de baixa complexidade e geralmente em nível; V- sistema de alimentação elétrica por catenária ou terceiro trilho pelo solo; VI -cobrança externa e validação interna ao veículo; VII- capacidade baixa de passageiros por composição; e VIII- operação com sistema de controle centralizado e atuação do condutor na existência de bloqueios na via (marcha à vista com assistência de central de controle). 10.6. Corredor Central 10.6.1. O Corredor Central corresponde a faixas exclusivas localizadas do lado esquerdo da pista, normalmente no eixo central da via com pista dupla, junto ao canteiro central separador das pistas. Proporcionam maior priorização ao TPC, podendo contar com segregação física (dispositivos separadores) ou apenas sinalização viária, à semelhança da Faixa Exclusiva. A restrição ao tráfego geral é de âmbito legal, gerando multas aos veículos que circulam no corredor. 10.6.2. Por ser localizada à esquerda da via, oferece melhores condições de desempenho do que as Faixas Exclusivas à direita, tendo em vista que o tráfego geral não interfere no corredor para acessos aos lotes lindeiros ou para conversões. As conversões à esquerda pelo tráfego geral devem ser permitidas somente em casos excepcionais e controladas por semáforo. As calçadas do lado direito ficam livres de interferências dos pontos de parada e de seus abrigos, melhorando as condições para os pedestres. Os usuários dos ônibus que utilizam o corredor, por sua vez, passam a contar com instalações de maior conforto e segurança. 10.7. Faixa exclusiva 10.7.1. A Faixa Exclusiva é uma medida que aumenta o nível de prioridade aos ônibus a partir da restrição legal ao tráfego geral ao longo da faixa, localizada ao lado direito da via demandando proibição de estacionamento. É permitido o uso pelo tráfego geral apenas para conversões à direita e acesso aos imóveis. 10.7.2. A segregação do tráfego geral é indicada por meio de sinalização vertical e horizontal restringindo o trânsito dos veículos nas faixas exclusivas, sem componentes físicos para a separação. 10.7.3. Esta medida ordena o tráfego local dos ônibus sem exigir alteração da rede de transporte público coletivo, embora tal providência possa potencializar suas funcionalidades. Deve incluir melhorias e adequações da estrutura viária, sinalização, pontos de parada e do material rodante. 10.8. Abrigos e Estações de Passageiros 10.8.1. Todos os abrigos e estações de passageiros, a implantar ou requalificar, em pontos de parada de ônibus, deverão conter informações aos usuários, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modos de transporte, conforme disposto na Lei nº 12.587, de 2012. 10.8.2. O projeto poderá incluir sinalização e ajustes viários necessários (ajustes geométricos, sinalização vertical, horizontal e semafórica), visando à segurança dos usuários e à incorporação dos preceitos da acessibilidade universal, de modo a qualificar o acesso dos usuários ao sistema de transporte público coletivo por ônibus de caráter urbano. 10.8.3. Recomenda-se que pontos de parada e estações estejam conectados com ciclovias e ciclofaixas e que disponham de estacionamentos de bicicletas. 10.9. Teleférico 10.9.1. Sistema adequado ao transporte de passageiros em áreas com alguma densidade ocupacional e topografia acentuada. Tem baixa capacidade de transporte e sua implantação requer pouca desapropriação. 10.9.2. A capacidade de transporte é da ordem de 3 (três) mil passageiros/hora/sentido e a velocidade média é de 22 km/h (vinte e dois quilômetros por hora). 10.10. Sistemas Hidroviários 10.10.1. Os sistemas para transporte hidroviário urbano de passageiros habitualmente são planejados para se integrarem com modos de transporte terrestres. Podem ser utilizadas na travessia de baías, oferecendo ligações alternativas à solução por via terrestre. Podem ser usados também em locais onde há restrições e dificuldades para a circulação por modos terrestres, em especial de travessias de grandes massas de água, e nas quais o uso de barcos é regular e bastante tradicional no dia-a-dia da população. 10.11. Aeromóvel 10.11.1. O Aeromóvel é um sistema em que estrutura da via é elevada sobre vigas e pilares, como o Monotrilho. Não existe tração embarcada e opera sem a presença de condutor. A propulsão é pneumática através de ventiladores industriais posicionados ao longo da linha. O peso do veículo é baixo porque o sistema propulsor não é embarcado, reduzindo as dimensões da infraestrutura da via. Uma vantagem desta solução é a possibilidade de vencer aclives de até 12% (doze por cento) e curvas com raios menores do que 25 (vinte e cinco) metros. 10.11.2. As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas no Caderno Técnico para Projetos de Mobilidade Urbana - Sistemas de Prioridade ao ônibus, e no Guia TPC - Orientações para Seleção de Tecnologias e Implementação de Projetos de Transporte Público Coletivo, disponibilizados no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 10.12. Qualificação Viária 10.12.1. A qualificação de vias por pavimentação consiste na implantação de estrutura construída sobre a superfície obtida pelos serviços de terraplanagem, por meio de camadas de vários materiais de diferentes características de resistência e deformabilidade, para fornecer ao usuário segurança e conforto. 10.12.2. Devem ser priorizados os seguintes tipos de pavimentos: CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente), TST (Tratamento Superficial Triplo), TSD (Tratamento Superficial Duplo), AAUQ (Areia - Asfalto Usinado à Quente), Paralelepípedo, e Blocos de Concreto, considerando a melhor solução conforme volume e tipologia do tráfego, os insumos da região, a declividade e a topografia das vias, o tipo de solo e o clima e a tecnologia disponível. 10.12.3. Deve-se prever no projeto a realização de controle tecnológico das obras de pavimentação asfáltica (corpo estradal, terraplenagem e revestimento asfáltico), assim como o controle tecnológico dos poliedros de concreto e/ou cerâmicos para pavimentação e calçamento. 10.12.4. Nas vias integrantes da poligonal da intervenção, já pavimentadas, porém desprovidas de redes de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e drenagem, a intervenção poderá prever a implantação das redes de saneamento, construção ou melhorias das calçadas e recomposição do pavimento anterior. 10.13. Recapeamento de pavimentos 10.13.1. O recapeamento consiste na adequada sobreposição ao pavimento existente de uma ou mais camadas constituídas de mistura betuminosa e/ou concreto de cimento Portland. Tal sobreposição conferirá ao pavimento existente adequado aporte estrutural, mantendo-o assim apto a exercer, em continuidade, um novo ciclo de vida, de conformidade às premissas técnico-econômicas (Fonte: Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos - DNIT - Publicação IPR 720, 2006). 10.13.2. Os serviços de recapeamento asfáltico deverão ser previstos em projeto de engenharia que determine a melhor solução para cada caso, observadas as normas técnicas em vigor e a literatura consagrada para o assunto. 10.14. Transporte Não Motorizado 10.14.1. Calçadas com acessibilidade 10.14.1.1. Os projetos de calçadas deverão atender às normas técnicas, inclusive a NBR 9050/2020 e o Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004. 10.14.1.2. Para os casos de vias em que não há espaço disponível para a implantação de calçadas, deverá ser apresentada solução urbanística priorizando a circulação dos pedestres e ciclistas, de forma a garantir a acessibilidade, como exemplo: I - redimensionamento da largura das faixas de rolamento; II- remoção de estacionamentos; III- realinhamento das faces dos lotes; IV- implantação de sentido único de tráfego; e V- vias compartilhadas, descritas no item 10.14.2. 10.14.1.3. As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas no Caderno Técnico para Projetos de Mobilidade Urbana - Transporte Ativo, disponibilizado no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 10.14.2. Vias compartilhadas 10.14.2.1. São aquelas compartilhadas por todos os usuários e projetadas para proporcionar segurança viária através da adoção de medidas de moderação de tráfego. 10.14.2.2. O limite de velocidade máximo em ruas compartilhadas recomendado é de 30 (trinta quilômetros por hora) km/h, e a largura máxima recomendada das faixas de rolamento é de 3 (três) metros, para desestimular os motoristas a desenvolverem velocidades acima do limite. 10.14.2.3. Recomenda-se o uso de dispositivos para a delimitação do espaço de circulação dos veículos. Isso pode ser feito por meio de pilaretes, postes de luz, tachões, uso de vasos de plantas ou da utilização de pavimento com rugosidade e/ou coloração diferenciada. 10.14.3. Vias para pedestres 10.14.3.1. São vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. 10.14.3.2. Recomenda-se uma faixa livre de 3 (três) metros e 50 (cinquenta) centímetros de largura, como via de serviço para passagem de veículos de polícia, ambulância e Corpo de Bombeiros. 10.14.3.3. Recomenda-se adotar as diretrizes para as calçadas com acessibilidade, no que couber. 10.14.4. Infraestrutura e Sistemas Cicloviários 10.14.4.1. Infraestrutura cicloviária compreende ciclovias, ciclofaixas e equipamentos cicloviários como bicicletários, paraciclos, entre outros, prioritariamente integrados à rede de transporte público de passageiros. 10.14.4.2. Recomenda-se a implantação de bicicletários e paraciclos em vias e calçadas próximas a abrigos e estações, além de equipamentos públicos como escolas, postos de saúde e hospitais, bibliotecas, entre outros, com vistas a fomentar o transporte cicloviário e a integração intermodal. 10.14.4.3. As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas no Caderno Técnico para Projetos de Mobilidade Urbana - Transporte Ativo, disponibilizado no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 10.15. Estudos e Projetos 10.15.1. Os projetos de infraestrutura de mobilidade urbana devem prever soluções que atendam à legislação que dispõe sobre acessibilidade universal no ambiente urbano e acessibilidade no transporte coletivo de passageiros: I- Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000; II- Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III- Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004; e IV- normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 9050/2004, NBR nº 14.022/2006 e NBR nº 15.570/2008. 10.15.2. Os projetos devem observar a sinalização viária estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB vigente. 10.15.3. Os projetos devem ter compatibilidade com a legislação municipal, estadual e federal de preservação ambiental, de tombamento e de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico ou arqueológico da área de intervenção e seu respectivo entorno. 10.15.4. Os estudos de concepção e os projetos básico e executivo devem atender às definições e condições previstas na Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021 e no Acórdão nº 632/2012 do Tribunal de Contas da União -TCU, observando as orientações técnicas , editadas pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP. 10.16. Planos de Mobilidade Urbana 10.16.1. A elaboração de Plano de Mobilidade Urbana, instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deve contemplar os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei n° 12.587, de 2012, e na Política Nacional sobre Mudança do Clima - Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 10.16.2. As orientações e diretrizes aos municípios para a elaboração de Planos de Mobilidade Urbana podem ser obtidas no Caderno de Referência PlanMob, disponibilizado no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 10.16.3. A elaboração de planos metropolitanos deve se pautar nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei n° 12.587, de 2012, para os municípios, mas com abrangência metropolitana. 10.17. Sinalização Viária 10.17.1. Todas as propostas deverão conter projeto de sinalização viária, devidamente aprovado pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via. 10.17.2. Ainda que o mutuário manifeste interesse em executar a sinalização viária com recursos próprios, não ficará isento da apresentação do projeto de sinalização. 10.17.3. A identificação de logradouros é financiável no item mobiliário urbano. 10.18. Drenagem 10.18.1. Todas as propostas deverão conter solução de drenagem de águas pluviais. 10.18.2. Os projetos de drenagem deverão ter o dimensionamento adequado ao fluxo d'água e tratamento superficial da área drenada, evitando carreamento de sedimentos para o interior dos elementos do sistema de drenagem e impactos como erosão e assoreamento de corpos d'água. 10.18.3. As obras necessárias para dar funcionalidade à solução de microdrenagem, como macrodrenagem poderão ser financiadas no limite das obras complementares. 10.19. Redes de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário 10.19.1. Os projetos das redes de abastecimento de água deverão ter o dimensionamento adequado e prever a execução de ligações domiciliares. 10.19.2 Os projetos deverão contemplar solução adequada para coleta e tratamento do esgoto sanitário, podendo ser adotada solução individual. 10.19.3. Os projetos deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário existentes ou a serem implantados quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento, demais normas técnicas e o aceite de sua operação futura. 10.20. Pontes e Viadutos 10.20.1. São apoiáveis pontes e viadutos para transposição de barreiras à mobilidade urbana, tais como cursos d'água, linhas metroviárias e ferroviárias, desde que incorporem na sua infraestrutura o espaço específico para a circulação segura e acessível de pedestres. 10.20.2. Recomenda-se a incorporação de infraestrutura para ciclistas nas pontes e viadutos quando as obras de arte especiais fizerem parte da malha cicloviária projetada para a cidade. 10.21. Medidas de Moderação de Tráfego 10.21.1. A moderação de tráfego tem como objetivo reduzir a velocidade e o volume do tráfego e mudar o comportamento dos motoristas de forma que passem a conduzir seus veículos de maneira mais adequada às condições locais, ao invés de adaptar o ambiente às exigências do tráfego motorizado. 10.21.2. Essas vias podem dispor de intervenções geométricas como: I- alterações na geometria da via, como estreitamento de via e implantação de canteiros, ilhas centrais, refúgios para pedestres, rotatória e chicanas; II- implantação de ondulações transversais; III- travessias de pedestres em nível, como faixa elevada; IV- ordenamento de fluxos de tráfego para espaços compartilhados; V- diferenciação de pavimentos, como mudança de revestimento, cor e textura; VI- gerenciamento do tráfego, como introdução de sistemas de faixa reversível, a revisão dos limites de velocidade e dos tempos semafóricos; e VII- priorização da infraestrutura para uso do transporte público de passageiros, como utilização de faixas/vias exclusivas com segregação para ônibus e prioridade semafórica em interseções. 10.21.3. As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas na Cartilha Moderação de Tráfego: Medidas para humanização da cidade, disponibilizada no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 10.22. Desapropriações 10.22.1. Para fins de análise do projeto de engenharia pelo agente financeiro, deverá ser apresentado o cronograma de desapropriações compatibilizado com o cronograma físico-financeiro da obra a ser implantada.