DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900191 191 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.4.3.2. Se o detalhamento dos custos no EVTEA e no projeto técnico constatar que o valor necessário à implantação do empreendimento é superior ao montante de recursos selecionado, deverá ser realizado novo rito de seleção da proposta pelo mutuário. 5.4.3.3. Caso o mutuário opte por desenvolver o EVTEA e o projeto técnico com quadro técnico próprio ou pela contratação de consultoria especializada às suas expensas, deverá ser respeitado o prazo para contratação do vínculo para implantação do sistema preconizado no item 5.1.12. 5.4.4. Constituem-se condicionantes obrigatórias de contratação de operações de crédito para implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade: I- verificação de compatibilidade do EVTEA e do projeto técnico com a proposta enquadrada pelo gestor da aplicação, a ser realizada pelo agente financeiro; e II- avaliação de conformidade do EVTEA e do projeto técnico com as diretrizes constantes no Anexo II desta instrução normativa, a ser realizada pelo agente financeiro. 6. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO 6.1. O Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana utiliza recursos oriundos do FGTS, conforme disposições constantes no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte. 6.2. A instrução normativa que regulamenta o Programa Pró-Transporte apresenta os participantes com suas atribuições, as condições de contrapartida, prazos de carência e amortização, e taxas de juros e de riscos de crédito. 6.3. O valor da contrapartida mínima deverá ser de 5% (cinco por cento) do valor do investimento, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis. 6.3.1. Os recursos do Orçamento Geral da União não poderão ser contabilizados como contrapartida do mutuário. 7. COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO 7.1. O valor do investimento é constituído pelo valor de financiamento, acrescido do valor da contrapartida, representando os custos relativos para a execução do objeto da proposta. 7.1.1. Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis. 7.1.2. O Plano de Mobilidade Urbana elaborado em decorrência do citado no item 4.7, quando não custeado com recursos de financiamento ou do Orçamento Geral da União, poderá ser aportado na forma de contrapartida física, inclusive para cômputo da contrapartida mínima, atestada pelo agente financeiro. 7.1.3. A critério do agente operador, o projeto básico ou executivo de itens de investimento relacionados ao objeto da proposta de financiamento poderá ser admitido como pré-investimento, podendo ser abatidos do valor da contrapartida mínima, desde que vistoriados e aceitos pelo agente financeiro, que atestará o estágio físico e o valor das obras e serviços executados, respeitados os seguintes prazos: I- projeto básico - até 18 meses antes da data do enquadramento; II- projeto executivo - até 24 meses antes da data do enquadramento; e III- obras e serviços - até 18 meses antes da data do enquadramento. 7.2. Valores que excedam as porcentagens estabelecidas nesta Instrução Normativa deverão ser custeados pelo mutuário sob a forma de contrapartida. 7.3. O valor total dos serviços complementares discriminados nos itens 4.2.1.1, 4.3.1.1, 4.4.1.1 e 4.5 deve ser de até 40% (quarenta por cento) do valor do investimento para as Modalidades 1, 2 e 3. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Os mutuários do programa poderão cadastrar propostas que contemplem 1 (uma) ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da proposta de operação de crédito. 8.2. Os municípios com população acima de 100 (cem) mil habitantes que solicitarem recursos para obras e projetos de infraestrutura de mobilidade urbana e não possuírem Plano de Mobilidade Urbana ficam obrigados a incluir na proposta os recursos necessários para elaboração do Plano. 8.2.1. Os recursos referidos no item 8.2 podem compor o valor da contrapartida ou do financiamento a ser contratado. 8.3. Além das disposições expressas nesta Instrução Normativa, devem ser observadas: I- a instrução normativa que regulamenta o Programa Pró-Transporte editada pelo gestor da aplicação; II- as resoluções do Conselho Curador do FGTS; e III- o Manual de Fomento do FGTS do agente operador. 8.4. O agente financeiro deverá encaminhar relatório mensal ao gestor da aplicação e ao agente operador com a situação das propostas contratadas contendo no mínimo os seguintes itens: I- situação do contrato; II- situação da execução do objeto; III- cronograma atualizado de execução do empreendimento; IV- desembolsos do contrato de financiamento efetuados; e V- eventuais aditivos ao contrato de financiamento. 8.5. O gestor da aplicação poderá solicitar, a qualquer tempo, ao agente financeiro o envio de relatório ou parecer técnico específico sobre determinado contrato. ANEXO II Orientações para Apresentação de Propostas 9. DIRETRIZES E DEFINIÇÕES 9.1. Elaboração do Relatório de Situação da Proposta 9.1.1. Para as propostas inscritas na Modalidade 2, é necessária a apresentação do relatório de situação da proposta, conforme Modelo 1, contendo: I- identificação da localização da proposta no perímetro urbano, inclusive zoneamento e mapas temáticos quando existir Plano Diretor; II- mapa com a intervenção proposta no sistema viário, inclusive com identificação do itinerário de ônibus e sua inserção no Plano de Mobilidade, quando existir; e III- relatório fotográfico com legendas, referenciadas, com identificação dos locais das intervenções. 9.2. Elaboração do Projeto Funcional 9.2.1. Para as propostas inscritas na Modalidade 1, é necessária a apresentação do projeto funcional, que orienta processos, como o projeto básico, os estudos de viabilidade econômica, a modelagem de concessão, ou seja, a concepção e a funcionalidade do empreendimento. 9.2.2. Assim, os aspectos de infraestrutura e de tecnologia são tratados em decorrência do estudo das necessidades do modo de transporte. 9.2.3. O projeto funcional deve ser anexado às cartas-consulta contendo, quando aplicável, os seguintes elementos: I- caracterização da área de influência do projeto; II- estudos de demanda de transporte e tráfego; III- plano de reorganização e integração do transporte; IV- estudo de alternativas; V- compatibilização com planos e projetos existentes; VI- anteprojeto dos componentes de infraestrutura; VII- componentes tecnológicos e equipamentos; VIII- plano operacional básico; IX- estudos socioambientais preliminares; X- estudo de custos, benefícios e viabilidade econômica e econômico-financeira; e XI- análise de riscos. 9.2.4. O mutuário deve analisar a área de influência direta e indireta do eixo de transporte estudado e suas características fisiográficas, demográficas, socioeconômicas e urbanas, os aspectos de mobilidade da população residente nestas áreas, a oferta atual de serviços de transporte, e as condições de acessibilidade. 9.2.5. Devem ser avaliados a demanda e o dimensionamento da oferta necessária e os fatores de produção, como frotas de veículos e produção quilométrica. É importante tratar ainda dos aspectos tecnológicos quanto ao material rodante e sistemas inteligentes, definindo necessidades, estimando estes investimentos, de maneira a gerar indicadores para análise de viabilidade econômico-financeira e socioeconômica. 9.2.6. Com base nos dados coletados, propor o traçado da solução, caracterizar os acessos ao sistema, definir a rede de transporte integrada incluindo a integração com outros modos de transporte, avaliar a inserção urbana e estimar os investimentos. 9.3. Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental para Sistemas de Mobilidade Urbana 9.3.1. Propostas inscritas na Modalidade 1 destinadas à implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade devem apresentar EVTEA . 9.3.2. A estrutura básica do EVTEA deve ser integrada por elementos suficientes à idealização do empreendimento: I- avaliação fundamental - caracterização da área de influência do empreendimento e estudo da demanda do sistema; II- estudos técnicos - levantamento dos dados técnicos disponíveis e definição dos parâmetros básicos de projeto, alternativas e estimativas de custo preliminares; III- estudos operacionais - Definição de frequência, velocidade, capacidade, dimensionamento de frota, avaliação das alternativas de tecnologia disponíveis, manutenção e segurança; IV- projeto conceitual - definição geométrica do traçado, esquemas de circulação e manobras e estacionamento em áreas terminais, compartilhamento e integração com outros sistemas de transportes, planos operacionais contendo cenários e etapas de implantação, pontos de parada com distribuição espacial e dimensionamento das estações/abrigos, infraestrutura viária contendo dimensionamento da seção, transposições e interseções, sistemas, edificações, equipamentos auxiliares e demais aspectos relevantes; V- avaliação econômico-financeira - detalhamento dos custos de implantação e operação, levantamento de potenciais fontes de financiamento, estimativa de receitas e cômputo de indicadores como Valor Presente Líquido, Benefício/Custo, Taxa Interna de Retorno e Tempo de Recuperação de Custos; VI- estudos ambientais - avaliação da legislação ambiental e paisagística aplicável, mapeamento da documentação necessária, projeção de prazos de licenciamento e estimativa de custos de condicionantes; VII- estudos socioeconômicos - caracterização dos aspectos socioeconômicos da área de influência, estimativas de desapropriações, desenvolvimento do Plano de Trabalho Social Preliminar (PTS-P), quando aplicável, e avaliação de alternativas mais adequadas ao crescimento econômico e equidade social; VIII- avaliação de risco - diagnósticos dos riscos, definição de plano de gerenciamento para todas as etapas do empreendimento e montagem de matriz de riscos; e IX- relatório gerencial - produto final do EVTEA, consiste em relatório descritivo da estratégia de implantação do sistema contendo condições de financiamento e contratação, cronogramas físicos e financeiros de implantação, horizontes operacionais e ampliações, marcos de projeto, riscos e consequências contratuais e administrativas, estrutura do poder público necessária. 9.3.3. Os tópicos elencados acima descrevem a estrutura mínima do EVTEA, sendo possível a ampliação da abrangência do estudo para caracterização mais detalhada da viabilidade do empreendimento. 9.4. Sistemas de Transporte Público Coletivo 9.4.1. Os sistemas de transporte público coletivo podem ser divididos em sistemas de baixa, média e alta capacidade. 9.4.2. Consideram-se sistemas de média e alta capacidade os sistemas de BRT, Trem Urbano, Metrô, Monotrilho e VLT. 10. DEFINIÇÕES 10.1. Bus Rapid Transit - BRT 10.1. O BRT corresponde a uma solução de TPC de alto desempenho, composta por linhas de ônibus estruturais com alto nível de priorização no sistema de mobilidade, resultando em um sistema de média ou até de alta capacidade de transporte. 10.1.2. As principais características de um sistema BRT consistem em: I- linhas troncais em pistas ou faixas exclusivas para a circulação dos veículos; II- disponibilidade de faixa de ultrapassagem, pelo menos nas áreas de paradas, dependendo da demanda; III- estações de parada fechadas com embarque e desembarque em nível e validação do bilhete externa aos veículos (validação pré-embarque); IV- sistemas de monitoramento e controle operacional; V- racionalização do sistema de transporte alimentador do sistema BRT; e VI- prioridade semafórica. 10.2. Trem Urbano 10.2.1. O Trem Urbano é um sistema que pode ser considerado como de alta capacidade de transporte (mais de 40 mil passageiros/hora/sentido), caso reúna operação com alta frequência e composições de maior comprimento. Tem abrangência regional, podendo fazer atendimentos intermunicipais em regiões metropolitanas. 10.2.2. As principais características de um sistema Trem Urbano consistem em: I- segregação total do tráfego geral; II- intervalo intermediário entre as composições; III- grande distanciamento entre as estações; IV- estações fechadas de média complexidade em superfície; V- sistema de alimentação elétrica por catenária; VI- cobrança e validação externa ao veículo; VII- alta capacidade de passageiros por composição; e VIII- operação com sistema de controle centralizado. 10.3. Metrô 10.3.1. O Metrô é também um sistema de alta capacidade de transporte (até 80 mil passageiros/hora/sentido). Pode ser uma solução viável para áreas urbanas adensadas, com grandes fluxos de demanda, sendo também um vetor estruturador do desenvolvimento urbano. 10.3.2. As principais características de um sistema de Metrô consistem em: I- segregação total do tráfego geralmente com vias subterrâneas; II- intervalo curto entre as composições; III- distanciamento intermediário entre as estações; IV- estações fechadas de alta complexidade e geralmente subterrâneas; V- sistema de alimentação elétrica por terceiro trilho; VI -cobrança e validação externa ao veículo; VII- alta capacidade de passageiros por composição; e VIII- operação com sistema de controle centralizado. 10.4. Monotrilho 10.4.1. O Monotrilho é um sistema com capacidade de referência de 30 (trinta) mil passageiros/hora/sentido que opera em um trilho singelo (único por sentido) que serve de via para o veículo de passageiro, podendo ser suspenso ou apoiado em uma viga. Geralmente a estrutura é elevada, mas pode haver, em alguns trechos, operações em túneis subterrâneos. 10.4.2. As principais características de um sistema de Monotrilho consistem em: I- segregação total do tráfego geralmente elevada; II- intervalo curto entre as composições; III- distanciamento intermediário entre as estações; IV- estações fechadas de alta complexidade e geralmente elevadas; V- sistema de alimentação elétrica por terceiro trilho; VI- cobrança e validação externa ao veículo; VII- capacidade intermediária de passageiros por composição; e VIII- operação com sistema de controle centralizado. 10.5. Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT 10.5.1. O Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) é um sistema sobre trilhos que utiliza veículos com tração elétrica, com composições de tamanhos e capacidades variáveis. O VLT é implantado preponderantemente em superfície, e sua via prevê travessias de pedestres e cruzamentos em nível com o tráfego geral.