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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 190

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900190 190 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de outras fontes de financiamento, do Orçamento Geral da União ou dos orçamentos dos estados, municípios ou distrital, sendo financiável a elaboração de: I- estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA); II- estudos de concepção e outros estudos para implantação de empreendimentos de mobilidade urbana, tais como estudos de demanda, de origem/destino, de tráfego, dentre outros; e III- projetos básicos e/ou executivos. 4.7. Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana 4.7.1. Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana, municipais ou metropolitanos, além de estudos e diagnósticos relacionados ao seu conteúdo, podendo ser financiados para os municípios, estados e o Distrito Federal. 4.71.2. A elaboração dos Planos de Mobilidade Urbana deve contemplar o conteúdo mínimo descrito em sequência: I- planejamento do processo de elaboração da Política e do Plano de Mobilidade Urbana em todas as suas etapas, que deverá conter a definição da organização administrativa e institucional para a coordenação e execução do processo, formulação preliminar dos princípios, diretrizes, objetivos, especificação técnica dos trabalhos e definição da participação social; II- a elaboração do diagnóstico da situação local, com a devida caracterização do município, do ambiente, dos deslocamentos, da mobilidade urbana local e outras políticas relacionadas; III- a elaboração de prognósticos e alternativas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, com a definição de objetivos, metas e ações estratégicas que atendam às soluções identificadas pelo poder público gestor e pela sociedade local como necessárias e almejadas para a cidade, de curto, médio e longo prazo; IV- a elaboração de mecanismos e procedimentos de regulação, de fiscalização e de participação social; V- a elaboração de instrumentos para o monitoramento e avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; e VI- a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana. 4.7.3. É permitida a elaboração isolada dos estudos específicos que integram o conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana, definidos no item 4.7.2. 5. PROCEDIMENTOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS 5.1. Etapas do Processo Seletivo 5.1.1. O processo de seleção de propostas é composto das seguintes etapas: I- cadastramento de propostas pelos mutuários; II- análise de enquadramento pelo gestor da aplicação; III- divulgação das propostas enquadradas pelo gestor da aplicação; IV- encaminhamento de documentação para análise de risco pelos mutuários ao agente financeiro; V- encaminhamento de documentação para análise de engenharia pelos mutuários ao agente financeiro; VI- validação das propostas pelo agente financeiro; e VII- divulgação da seleção pelo gestor da aplicação. 5.1.2. A seleção de propostas se dá por período contínuo, havendo possibilidade de ingresso de novos pleitos ao longo da vigência do processo seletivo, respeitando os limites estabelecidos no item 3 deste anexo. 5.1.3. Os mutuários devem cadastrar as propostas em plataforma eletrônica disponibilizada pelo gestor da aplicação. 5.1.3.1. As propostas devem ser acompanhadas da documentação necessária ao atendimento dos critérios de enquadramento. 5.1.4. Os documentos a serem anexados às cartas-consultas devem guardar conformidade com os modelos constantes no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 5.1.5. O gestor da aplicação poderá convocar o mutuário a prestar esclarecimentos técnicos sobre a proposta cadastrada por intermédio de reuniões, ligações telefônicas e/ou visitas técnicas. 5.1.6. O resultado da proposta enquadrada será publicado periodicamente no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 5.1.7. O mutuário cuja proposta for enquadrada deverá encaminhar ao agente financeiro os documentos necessários para análise de risco de crédito. 5.1.8. Havendo aprovação do risco de crédito, os documentos necessários para análise de engenharia deverão ser encaminhados pelos mutuários aos agentes financeiros para a verificação dos requisitos definidos no item 5.3 deste anexo. 5.1.9. O agente financeiro efetuará a validação das propostas verificando os critérios referidos no item 5.3. 5.1.9.1. Nos casos previstos no item 5.4.3, o agente financeiro poderá proceder à validação da proposta destacando a condicionalidade de apresentação do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental por parte do mutuário para a contratação. 5.1.10. O gestor da aplicação publicará a relação de empreendimentos selecionados. 5.1.11. Em caso de limitação de recursos, o gestor da aplicação observará as diretrizes definidas no item 5.3.5 deste anexo, para efeito de priorização das propostas. 5.1.12. Depois de selecionadas, as propostas deverão ser contratadas com os agentes financeiros no prazo de até 1 (um) ano a contar da data da publicação da portaria de seleção. 5.1.13. Caso não seja contratada no prazo estabelecido no item 5.1.12, a proposta deverá passar por uma nova validação do agente financeiro visando a atualização da análise de engenharia. 5.1.14. A proposta revalidada, proveniente do item 5.1.13, deverá ser selecionada novamente pelo gestor da aplicação mediante edição de portaria específica, ficando sujeita, igualmente, ao prazo estabelecido no item 5.1.12. 5.1.15. O gestor da aplicação poderá tornar insubsistente as propostas selecionadas e não contratadas após 1 (um) ano mediante edição de portaria específica. 5.2. Critérios para enquadramento 5.1.2. Para fins de enquadramento, as propostas inscritas pelos mutuários deverão atender aos seguintes pré-requisitos: I- conformidade da proposta com as disposições constantes no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte; II- estar de acordo com as ações financiáveis relacionadas no item 4 deste anexo, observados os limites definidos; III- indicação de ponto focal (agente responsável pela proposta) pelo mutuário; IV- compatibilidade da proposta com o Plano Diretor e/ou Plano de Mobilidade Urbana do município para as modalidades 1, 2, 3, e 4; V- propostas inscritas na Modalidade 1 (Sistemas de Transporte Público Coletivo) devem apresentar o projeto funcional e propostas correspondentes às Modalidade 2 (Qualificação Viária) e 3 (Transporte Não Motorizado) devem apresentar relatório de situação da proposta, conforme orientações constantes no Anexo II; VI- apresentação de informações relativas às redes de água e de esgotamento sanitário do município, conforme orientações constantes no Anexo II; VII- apresentação de declaração de titularidade e situação fundiária regularizada das vias objeto da intervenção; e VIII- pré-existência de operação do sistema para aquisição de veículos isoladamente. 5.2.2. Para as propostas inscritas nas Modalidades 1, 2 e 3, são necessárias anexar às cartas-consulta as declarações de: I- relatório de situação da proposta, conforme Modelo 1; II- compatibilidade com Plano Diretor e/ou Plano de Mobilidade Urbana, conforme Modelos 2 e 3; III- rede de abastecimento de água, conforme Modelo 4; IV- rede de esgotamento sanitário, conforme Modelo 5; V- deslocamentos involuntários, conforme Modelo 6; e VI- titularidade e situação fundiária regularizada das vias objeto da intervenção, conforme Modelo 7. 5.2.3. Para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1, ficam dispensados os pressupostos dos incisos VI e VII do item 5.2.1 e II a V do item 5.2.2. 5.2.4. O inciso VIII do item 5.2.1 se aplica somente às propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos ou de equipamentos ou de sistemas de informática e telecomunicação, isoladamente, da Modalidade 1. 5.2.4.1. Propostas inscritas exclusivamente na Modalidade 4 deve apresentar somente declarações sobre compatibilidade com Plano Diretor e/ou Plano de Mobilidade Urbana, conforme Modelos 2 e 3. 5.2.4.2. Propostas inscritas exclusivamente na Modalidade 5 não carecem da apresentação de nenhum anexo à carta-consulta. 5.2.4.3. Na ausência de rede de esgotamento sanitária nas vias objeto das intervenções, será permitida a pavimentação da via com solução de fossa séptica e sumidouro nos casos em que a concessionária de saneamento declarar (conforme Modelo 5) previsão de prazo de implantação superior a 5 anos. 5.2.5. Havendo previsão de deslocamento involuntário de famílias no empreendimento objeto da intervenção, o mutuário deverá apresentar o Projeto de Trabalho Social, de acordo com normativo do gestor da aplicação para a seleção da proposta. 5.3. Critérios de seleção 5.3.1. A documentação discriminada em sequência deverá ser entregue ao agente financeiro na fase posterior ao enquadramento: I- mapa de situação do empreendimento; II- projeto básico ou projeto executivo (para as Modalidades 1, 2 e 3, exceto para propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público, isoladamente, da Modalidade 1); III- termo de referência (para as Modalidades 4, 5 e para propostas que tenham como objeto aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público, isoladamente, da Modalidade 1); IV- memorial descritivo do empreendimento; V- planilha orçamentária; VI- cronograma de execução físico-financeiro; VII- cronograma de desapropriações, quando aplicável; VIII- protocolo de solicitação de licenciamento ambiental ou da sua dispensa, quando aplicável; IX- titularidade ou comprovação de domínio público da área da proposta; e X- projeto de Trabalho Social, de acordo com normativo do gestor da aplicação, no que couber. 5.3.2. A seleção das propostas pelo gestor da aplicação ocorre após sua validação pelos agentes financeiros. 5.3.3. Para fins de validação da proposta, devem ser verificados pelo agente financeiro os seguintes requisitos: I- projeto básico ou projeto executivo (para as Modalidades 1, 2 e 3, exceto para propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público, isoladamente, da Modalidade 1); II- termo de referência (para as Modalidades 4, 5 e para propostas que tenham como objeto aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público, isoladamente, da Modalidade 1); III- compatibilidade do projeto técnico/termo de referência com a proposta enquadrada pelo gestor da aplicação; IV- compatibilidade do projeto técnico/termo de referência apresentado com as ações financiáveis previstas no item 4 deste anexo; V- requisitos de viabilidade financeira, técnica, jurídica e institucional, estabelecidos pelo agente financeiro; VI- funcionalidade das obras e serviços, para proporcionar benefícios imediatos à população ao final da implantação do empreendimento; VII- apresentação de protocolo de solicitação do licenciamento ambiental ou da sua dispensa, quando aplicável; e VIII- documentação que comprove a titularidade ou domínio público da(s) área(s) da(s) proposta(s). 5.3.3.1. Propostas inscritas na Modalidade 1 destinadas à implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade, definidas no Anexo II, ficam dispensadas da apresentação de projeto técnico para validação e seleção. 5.3.3.2. Propostas inscritas na Modalidade 1, tendo como objeto a aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público, isoladamente, ficam dispensadas da apresentação de projeto técnico para validação, seleção e contratação. 5.3.4. O gestor da aplicação publicará portaria de seleção das propostas validadas pelo agente financeiro. 5.3.5. Para fins de priorização das propostas, em caso de limitação de recursos, o gestor da aplicação observará as seguintes diretrizes: I- desempenho da execução dos contratos do tomador junto à secretaria finalística gestora do Pró-Transporte; II- indicadores de Índice de Desenvolvimento Humano e Índice de Vulnerabilidade Social; e III- critérios de distribuição regional de recursos. 5.3.5.1. O detalhamento dos critérios de priorização de propostas consta publicado no sítio eletrônico do gestor da aplicação. 5.4. Critérios de Contratação 5.4.1. A contratação da operação de crédito pelo agente financeiro estará condicionada ao atendimento: I- das condições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF para a formalização de pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito e concessão de garantias por parte dos entes federados; II- das condições estabelecidas pelo gestor da aplicação em instrução normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; III- das normas de preservação ambiental pelo empreendimento; IV- das normas de acessibilidade; V- da existência de titularidade e situação fundiária regularizada das vias objeto da intervenção; VI- dos normativos do gestor da aplicação referentes ao Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias (PRMC) incluindo o Projeto de Trabalho Social, quando couber; e VII- da constituição de uma Unidade de Coordenação de Projeto (UCP) pelo mutuário para empreendimentos com valor de financiamento igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). A UCP deve ser constituída de um coordenador geral, de um coordenador técnico, de um coordenador administrativo- financeiro e de uma equipe técnica. 5.4.2. Após a contratação, o agente financeiro fará o registro da operação contratada junto ao Banco Central e enviará cópia do contrato ao gestor da aplicação. 5.4.3. Propostas inscritas na Modalidade 1 destinadas à implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade, definidas no Anexo II, devem possuir EVTEA que indique sua viabilidade e projeto técnico como condicionantes obrigatórias para contratação, exceto para as propostas que tenham como objeto a aquisição de veículos, equipamentos, sistemas de informática e telecomunicações de forma isolada. 5.4.3.1. Na ausência dos elementos indicados no item 5.4.3, o mutuário poderá celebrar junto ao agente financeiro contrato de financiamento com utilização dos recursos da seleção do empreendimento para desenvolvimento do EVTEA e posteriormente outro vínculo para elaboração do projeto técnico se constatada a viabilidade do sistema.