DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900189 189 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, Setor Público. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e na Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. resolve: Art. 1º Divulgar, na forma dos Anexos I, II e III, o procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana para o Setor Público, apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte. Art. 2º Contratos de financiamento e propostas provenientes dos Programas Pró-Transporte Setor Público de seleções anteriores à publicação desta Instrução Normativa poderão, em comum acordo entre os agentes financeiros e mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo. Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e por normativos complementares. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 5 de julho de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO ANEXO I Procedimento Específico para Enquadramento e Seleção de Propostas 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer procedimento específico para enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana destinado aos entes do Setor Público. 1.2 O objetivo é melhorar a qualidade dos deslocamentos da população nos ambientes urbanos por intermédio do financiamento de ações de mobilidade urbana voltadas ao transporte público coletivo, ao transporte não motorizado (transporte ativo), à elaboração de planos de mobilidade urbana municipais e metropolitanos, estudos e projetos básicos e executivos. 2. PARTICIPANTES DO PROGRAMA 2.1. Constituem-se participantes do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana: I- Gestor da Aplicação - Ministério das Cidades; II- Agente Operador do FGTS - Caixa Econômica Federal; III- agentes financeiros - instituições financeiras habilitadas pelo Agente Operador do FGTS; e mutuários: a) os estados, o Distrito Federal e os municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional; e b) as empresas públicas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados. 3. LIMITE DE FINANCIAMENTO 3.1. Cada proposta a ser inscrita deve possuir ao menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de valor de financiamento. 3.2. Excetuam-se do valor mínimo preconizado no item 3.1 propostas inscritas somente nas Modalidades 4 - Estudos e Projetos e 5 - Planos de Mobilidade Urbana. 3.3. Os mutuários podem inscrever uma ou mais propostas, não havendo limite máximo predeterminado para o somatório dos pleitos. 4. MODALIDADES (AÇÕES FINANCIÁVEIS) 4.1. O Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana possui ações financiáveis específicas para seleção de propostas destinadas a entes do Setor Público, conforme elencado em sequência. 4.2. Modalidade 1 - Sistemas de Transporte Público Coletivo 4.2.1. Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano, nos diferentes modos de transporte, compreendendo: I- aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público sobre pneus, trilhos, aquaviário e para a mobilidade vertical, como funicular, planos inclinados, elevadores e teleféricos; II- implantação e qualificação de vias de sistemas sobre trilhos, pneus e demais modos de transporte, inclusive aquaviário e de mobilidade vertical; III- abrigos, terminais e estações de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano com informações ao usuário, conforme preconizado na Lei nº 12.587/12, de 3 de janeiro de 2012; IV- instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano como garagens e pátios; V- obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres; VI- centros de controle operacional (CCO); VII- equipamentos e sistemas dos diferentes modos de transporte público coletivo; VIII- istema de informações aos usuários; IX- obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; X- sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego; XI- iluminação pública da infraestrutura em implantação; XII- mobiliário urbano; XIII- recuperação ambiental; XIV- atividades de consultoria especializada para certificação da implantação de empreendimentos, equipamentos e sistemas, nos termos e limites fixados no normativo que regulamenta o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte; e XV- elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, nos casos que envolvam deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou do exercício de suas atividades econômicas, conforme normativo específico do gestor da aplicação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão, observadas as seguintes regras: a) a construção de unidades habitacionais para o reassentamento de famílias, cujo deslocamento foi motivado pela implantação do empreendimento objeto do financiamento, poderá ser viabilizada por programas habitacionais do gestor da aplicação; e b) nos casos em que a construção de unidades habitacionais para o reassentamento de famílias não for custeada por programas habitacionais do gestor da aplicação, este item poderá ser admitido como contrapartida no quadro de investimento do empreendimento. 4.2.1.1. Os itens previstos nos incisos X a XV são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 1, desde que integrem as ações financiáveis previstas nos demais incisos desta modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 4.2.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária na composição de investimento. 4.2.3. As propostas enquadradas nesta modalidade podem ser de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual, desde que possuam caráter urbano, ou seja, que haja contiguidade nos seus perímetros urbanos, de acordo com as definições da Lei 12.587, de 2012. 4.2.4. Para a aquisição de veículos, isoladamente, prevista no inciso I, é necessário que o sistema já esteja em operação e conforme características descritas no Guia de Orientações para Seleção de Tecnologias e Implementação de Projetos de Transporte Público Coletivo (Guia TPC). 4.3. Modalidade 2 - Qualificação Viária 4.3.1 Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias urbanas, visando promover conforto, segurança e condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas, incluindo as seguintes ações financiáveis: I- implantação, reconstrução ou recuperação, inclusive por recapeamento, do pavimento de vias públicas de bairros ou de suas ligações; II- sistema de drenagem de águas pluviais para as vias objeto da intervenção; III- sinalização viária e moderação de tráfego; IV- obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres; V- redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas; VI- obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; VII- iluminação pública da infraestrutura em implantação; VIII- mobiliário urbano; IX- recuperação ambiental; e X- arborização e paisagismo. 4.3.1.1. Os itens previstos nos incisos II, V, VII, VIII, IX e X são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 2, desde que integrem as ações financiáveis previstas nos demais incisos desta modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 4.3.1.2. A soma dos serviços de recapeamento asfáltico de pavimento está limitada a 20% (vinte por cento) do valor total de investimento em intervenções de qualificação viária. 4.3.2. De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária na composição de investimento. 4.3.3. De modo a ampliar espaços com áreas verdes em regiões próximas ao empreendimento, como forma de reduzir a impermeabilização do solo e garantir maior conforto térmico ao usuário, é possível que os sistemas implantados incorporem paisagismo e arborização na composição do investimento. 4.3.4. Os itens financiáveis previstos na Modalidade 2 devem ser entregues com calçadas acessíveis, sinalização viária, sistema de drenagem de águas pluviais, redes de abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário ao longo das vias objeto das intervenções. 4.4. Modalidade 3 - Transporte Não Motorizado 4.4.1. Destina-se ao investimento em ações que visem à melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado, tais como: I- obras civis e equipamentos de infraestrutura para pedestres, como implantação e requalificação de calçadas, passeios, passarelas, passagens subterrâneas e vias para pedestres; II- obras civis e equipamentos de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclofaixas, bicicletários e paraciclos; III- obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; IV- sinalização viária; V- medidas de moderação de tráfego; VI- aquisição de veículos cicloviários para o transporte público (incluindo equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicação); VII- iluminação pública da infraestrutura em implantação; VIII- mobiliário urbano; e IX- arborização e paisagismo. 4.4.1.1. Os itens previstos nos incisos VII, VIII e IX são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 3, desde que integrem as ações financiáveis previstas nos demais incisos desta modalidade, e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 5. Os itens a seguir discriminados podem fazer parte da composição de investimento das ações das Modalidades 1, 2 e 3, desde que associados às ações discriminadas nas respectivas Modalidades: I- aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, modernização e adequação de infraestrutura dos sistemas de mobilidade urbana, restrita a 15% (quinze por cento) do valor de investimento identificado na operação de crédito, observadas as seguintes regras; a) a aquisição ou desapropriação de terreno será admitida nos limites indispensáveis para realização da obra e o custo desse item de investimento deve ser limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação da área, o que for menor, de acordo com procedimentos operacionais a serem estabelecidos pelo agente operador; b) em casos excepcionais, quando a desapropriação for necessária ao empreendimento de mobilidade urbana e resultar em áreas remanescentes, essas serão, preferencialmente, destinadas à área de habitação popular, observada a destinação do uso do solo vigente; c) os custos relativos à desapropriação e ao reassentamento necessários à execução do empreendimento, também poderão ser considerados como parte da contrapartida mínima do tomador, desde que seja relacionada à execução do objeto do contrato; e d) os deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas só podem integrar propostas destinadas à implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade, definidas no Anexo II. II- elaboração e execução do Trabalho Social, conforme normativo específico do gestor da aplicação disponível no sítio eletrônico do órgão; a) Nos casos em que houver deslocamento involuntário de famílias, o Trabalho Social deverá compor o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias. III- contratação de atividade de consultoria especializada em gerenciamento da implantação do empreendimento, sendo obrigatório nas Modalidades 1, 2 ou 3, para propostas com valor de investimento superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); IV- remoção/remanejamento de interferências associadas a redes de serviço público; V- "as built" do empreendimento com cadastro técnico das adequações após a execução; e VI- elaboração dos projetos executivos necessários à implantação do empreendimento. 4.6. Modalidade 4 - Estudos e Projetos 4.6.1. Destina-se à elaboração de projetos e de estudos, de forma isolada, desde que o escopo do empreendimento se enquadre nas Modalidades 1, 2 ou 3, independente da previsão da fonte de recursos para a sua execução ser oriundo do FGTS,