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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 284

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900284 284 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 927, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, que "Regulamenta a atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural, disciplina o procedimento de anuência prévia dos pedidos de importação e exportação e dá outras providências" para correção de erro material constante do art. 16. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.217372/2023-16 e as deliberações tomadas na 1.118ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. Somente o refinador de petróleo, o formulador de combustíveis, a central de matéria-prima petroquímica e o importador, devidamente autorizados pela ANP, poderão importar correntes de hidrocarbonetos líquidos para formulação de combustíveis. Parágrafo único. As correntes de hidrocarbonetos líquidos importadas destinadas à formulação de combustíveis somente poderão ser comercializadas com refinadores de petróleo, centrais de matérias primas petroquímicas e formuladores de combustíveis autorizados pela ANP." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Estabelece os procedimentos para o planejamento, a execução e a avaliação de resultados de ações de fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.219522/2021- 64 e com base na Resolução de Diretoria nº 306, de 26 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o planejamento, a execução e a avaliação de resultados das ações de fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica às ações de fiscalização realizadas pelos agentes de fiscalização e/ou conveniados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no exercício de suas atribuições, conforme o Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições: I - ação de fiscalização: ação in loco ou remota, com a finalidade de verificar o cumprimento das normas pelo fiscalizado no âmbito das atribuições legais da ANP; II - agente de fiscalização: servidor público designado, no âmbito de sua área de atuação, para fiscalizar as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis; III - Documento de Fiscalização (DF): documento que registra a ação de fiscalização, conforme prevê a Instrução Normativa ANP nº 1, de 31 de janeiro de 2020; IV - despacho de designação: ato administrativo do titular de unidade organizacional (Uorg) que designa os agentes de fiscalização para lavrar autos de infração e instaurar os correspondentes processos administrativos, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; V - equipamento de proteção individual (EPI): todo dispositivo de uso individual destinado à proteção da segurança e da saúde dos agentes de fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão nacional; VI - Orientação de Fiscalização (OF): documento que estabelece diretrizes, métodos, procedimentos internos e orientações complementares aos agentes de fiscalização no desempenho de suas funções; VII - Ordem de Serviço (OS): documento que determina a ação de fiscalização, no qual são registrados os dados básicos da fiscalização, as diretrizes da ação e os agentes de fiscalização designados para a sua realização, conforme prevê a Instrução Normativa ANP nº 1, de 31 de janeiro de 2020; VIII - plano anual de fiscalização: documento elaborado anualmente por cada Uorg, contendo as diretrizes, as prioridades, as metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas nas ações de fiscalização previstas para o período subsequente de janeiro a dezembro; IX - planejamento operacional: conjunto de atividades que abrange seleção de fiscalizados ou de instalações específicas a serem fiscalizadas, programação, monitoramento e apoio à execução das ações de fiscalização, observando as diretrizes e as metas estabelecidas no plano anual de fiscalização; X - processo de fiscalização: ciclo de atividades que abrange o planejamento e a execução de ações de fiscalização, julgamento de processos sancionadores, avaliação de resultados e melhoria contínua; e XI - relatório de fiscalização: documento que reúne os elementos da execução da ação de fiscalização, contendo a descrição da instalação fiscalizada, o escopo da fiscalização, a relação da equipe de fiscalização, a descrição dos desvios verificados e demais comentários considerados relevantes. CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DE FISCALIZAÇÃO Seção I Planejamento Anual de Fiscalização Art. 3º O titular de cada Uorg deverá: I - coordenar a elaboração do plano anual de fiscalização, conforme diretrizes da Diretoria Colegiada e observando o planejamento estratégico da ANP; e II - encaminhar o plano anual de fiscalização à Superintendência de Governança e Estratégia (SGE) até 31 de outubro de cada ano, de forma a subsidiar a elaboração do plano de gestão anual. § 1º O plano anual de fiscalização obedecerá o modelo elaborado e disponibilizado pela SGE. § 2º As revisões e os eventuais ajustes nos planos anuais de fiscalização deverão ser motivados e encaminhados à SGE para posterior aprovação da Diretoria Colegiada. Seção II Planejamento Operacional Art. 4º O titular de cada Uorg poderá designar autoridade competente para elaborar o planejamento operacional da sua unidade. Art. 5º Caberá ao responsável pelo planejamento operacional: I - planejar e coordenar a execução do plano anual de fiscalização da Uorg; II - orientar os agentes de fiscalização quanto à requisição de diárias e passagens; III - receber as comunicações de infração referidas no art. 15 da Lei nº 9.847, de 1999, e no art. 3º do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, IV - receber denúncias externas; V - adotar providências quanto à autuação do fiscalizado ou à programação de ação de fiscalização; VI - emitir OS; e VII - submeter a OS à restrição de acesso, nos termos do art. 20, inciso IX, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do § 3º do art. 3º da Portaria ANP nº 106, de 29 de maio de 2013. Art. 6º A elaboração do planejamento operacional deverá observar: I - diagnósticos de mercado e análise de cenários; II - indicadores de desempenho disponíveis em cada Uorg; III - demandas de outras Uorgs e de órgãos externos; IV - denúncias recebidas de consumidores e da sociedade em geral; V - otimização da logística da fiscalização; e VI - dimensionamento da força de trabalho para a execução da ação de fiscalização, considerando a complexidade para o cumprimento da OS. Seção III Planejamento Integrado Art. 7º A Diretoria Colegiada poderá constituir comitê de planejamento integrado no downstream e no upstream, a fim de que as Uorgs se articulem para: I - avaliar a necessidade de ações conjuntas e definir periodicidade, equipes e demais recursos necessários à realização das atividades; II - consolidar os relatórios de resultados setoriais para apresentação anual do relatório de gestão à Diretoria Colegiada; e III - elaborar propostas de melhoria dos processos de fiscalização. Parágrafo único. A composição e as competências do comitê de planejamento integrado serão definidas em ato normativo específico. CAPÍTULO III EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO Seção I Responsabilidades do Agente de Fiscalização Art. 8º As ações de fiscalização deverão ser executadas pelos agentes de fiscalização designados na OS e no despacho de designação. § 1º Os agentes de fiscalização, independentemente de sua lotação, serão cadastrados pela SFI e receberão um número de identificação. § 2º A ação de fiscalização se inicia quando do recebimento da OS e se encerra quando do seu cumprimento. Art. 9º Caberá ao agente de fiscalização designado na OS: I - manter sigilo da ação de fiscalização até o início de sua execução, ou até o momento da comunicação ao fiscalizado quando a realização da ação depender de agendamento prévio; II - estabelecer contato com o fiscalizado quando a ação depender de agendamento prévio; III - identificar-se por meio de identidade funcional; IV - informar ao fiscalizado a respeito dos documentos que deverão ser apresentados e do escopo da ação de fiscalização, indicando as instalações que serão alvo da fiscalização e os prazos para apresentação dos documentos; V - realizar, quando julgar conveniente, exposição ao fiscalizado sobre as principais constatações da ação de fiscalização; e VI - lavrar DF ou emitir relatório de fiscalização no prazo estabelecido na OS, quando previsto para a ação da fiscalização. § 1º O agendamento prévio previsto no inciso I deverá ser motivado por questões logísticas, operacionais ou quando a própria natureza da fiscalização recomendar, a fim de permitir que o fiscalizado disponibilize documentação específica, profissionais para interagir com a equipe de fiscalização ou acesso às instalações. § 2º O agente de fiscalização poderá encaminhar ao seu superior imediato o relatório de fiscalização para revisão antes de sua emissão. Art. 10. O agente de fiscalização deverá observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, na legislação pertinente, nos manuais específicos para cada segmento e atividade e, quando couber, nas OFs. Parágrafo único. Caso o agente de fiscalização encontre durante a ação de fiscalização, situação que demande procedimento não previsto nesta Instrução Normativa, na OS, nos manuais da ANP e nas OFs, a situação e as medidas adotadas deverão ser registradas no DF e comunicadas tempestivamente ao titular ou ao responsável pelo planejamento operacional de sua Uorg. Art. 11. O agente de fiscalização deverá aplicar a Medida de Cautelar de interdição total ou parcial da instalação, sistema, equipamento ou procedimento quando verificada situação que ofereça risco iminente à segurança das operações, instalações, pessoal, meio ambiente ou que configure lesão direta ao consumidor e as previstas na Portaria ANP nº 187, de 29 de agosto de 2013. § 1º O agente de fiscalização deverá, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência da aplicação de medida cautelar ao titular de sua Uorg e, no caso da SFI, à Coordenação de Medidas Cautelares. § 2º Quando o fiscalizado adotar no transcurso da ação de fiscalização providências capazes de cessar os riscos verificados, o agente de fiscalização deixará de proceder à interdição, consignando no DF tal circunstância e, salvo hipóteses previstas na Resolução ANP nº 759, de 30 de novembro de 2018, lavrará o auto de infração. Art. 12. O agente de fiscalização deverá utilizar todos os EPIs necessários, bem como portar os instrumentos indispensáveis para o desempenho das atividades. Parágrafo único. O agente de fiscalização deverá informar ao seu superior a necessidade de substituição do EPI que se encontra em sua posse, seja em razão do consumo, perecimento ou perda da validade. Art. 13. O agente de fiscalização deverá adotar conduta que se caracterize pela observância dos preceitos definidos no Código de Ética da ANP, aprovado pela Portaria ANP nº 270, de 1º de dezembro de 2011. Seção II Logística Art. 14. Os deslocamentos dos agentes de fiscalização para a realização das ações de fiscalização deverão ser realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos e custeados pela ANP. § 1º A logística da ação de fiscalização deverá ser otimizada, considerando o interesse público e a eficiência da ação de fiscalização. § 2º Nos casos em que o transporte público não estiver disponível ou conforme previsão nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, os agentes de fiscalização poderão utilizar os meios de transporte fornecidos pelos fiscalizados. § 3º Caso a ação de fiscalização in loco ocorra fora do país por interesse do fiscalizado a fim de evitar atraso na entrada em operação de instalação referente a Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, o deslocamento e a hospedagem dos agentes de fiscalização deverão ser custeados pelo fiscalizado. Art. 15. O agente de fiscalização poderá utilizar o veículo de serviço em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, conforme disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.