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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 342

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900342 342 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vitor Maia Verissimo (195.868/OAB-MG) e Neander Silva Araujo (90559/OAB-MG), representando Zelo Comercio, Industria, Importacao e Exportacao Ltda.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. converter o processo de representação em tomada de contas especial, autorizando-se a citação e audiência dos responsáveis identificados na peça 90 e a realização das providências acessórias sugeridas pela unidade técnica. ACÓRDÃO Nº 1236/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) interessado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.859/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Estadual de Saúde do Estado do Tocantins. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Marcio Nardes Mendes, representando Microtecnica Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1237/2023 - TCU - Plenário Vistos, relacionados e discutidos estes autos de representação a respeito de indícios de irregularidades relacionados à manutenção remuneratória dos Srs. Max Guilherme Machado de Moura e Sérgio Rocha Cordeiro, assessores do ex-presidente Jair de Messias Bolsonaro, que teriam sido presos preventivamente na operação da Polícia Federal que investiga s suposta inserção de dados falsos de vacinação em sistema do Ministério da Saúde; Considerando o proposta da unidade técnica de não conhecer da presente representação, por não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade (peças 6, 7 e 8); Considerando a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não pode a administração proceder ao desconto de vencimentos de servidor público apenas com fundamento em ausência ao serviço em decorrência de prisão preventiva (v. g. RE-AgR 705.174, rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 23.10.201; ARE-AgR 715.658, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 4.9.2013; e ARE-AgR 776.213, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 3.9.2014); Considerando, pois, a plausibilidade jurídica da manutenção do pagamento da remuneração ao servidores ocupantes de cargo em comissão presos preventivamente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.216/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1238/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 53/2022, celebrado entre Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Cidadania (Extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), e a empresa Itália Participações S/A, cujo objeto é a locação de imóvel para abrigar as instalações do referido órgão, Considerando que a administração pública possui discricionariedade para estabelecer as condições do imóvel que atenda suas necessidades, desde que o faça motivadamente; e Considerando que a proposta apresentada pela empresa contratada atendeu às necessidades do então Ministério da Cidadania e que o valor contratado está compatível com os preços de mercado, tomando como base avaliação prévia contemplando onze propostas de locação de imóvel. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir pedido de medida cautelar formulado na peça inicial; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao autor da representação e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-015.269/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Cidadania (Extinto), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Saulo Martins Mesquita (44421/OAB-DF), representando CLX - Incorporadora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1239/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), dando conta de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais ( S ES / M G ) , relacionadas ao Termo de Convênio 1.576/2012, firmado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio dessa Secretaria, e o Grupo de Integração Social, Apoio ao Portador do HIV/AIDS e Informações Gerais - Grupo VHIVER, Em apertada síntese, o autor da representação noticia que o convenente não prestou contas dos valores e que o recurso repassado é de fonte federal; Considerando que o exame da prestação de contas é atribuição precípua do órgão concedente ou repassador, que deve instaurar tomada de contas especial e encaminhá-la ao TCU, caso verifique alguma irregularidade; Considerando que, no presente caso, tais atribuições competem primariamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS); e Considerando a inexistência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada, no atual estágio de apuração dos fatos, tendo em vista o princípio da racionalidade administrativa e a importância de se evitar a duplicidade de esforços; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação; em encaminhar cópia da peça 1 e da instrução da unidade técnica ao representante, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais (SES/MG) e ao Grupo de Integração Social, Apoio ao Portador do HIV/AIDS e Informações Gerais - Grupo VHIVER; e em arquivar os presentes autos, com fundamento nos pareceres anteriores. 1. Processo TC-030.252/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Estado de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.2.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1240/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.907/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1241/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de cópia da peça sigilosa 11 do TC 044.800/2021-5 (peça 3), formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Considerando que o TC 044.800/2021-5 consistiu em Levantamento que teve por finalidade o mapeamento de processos e a seleção de objetos de controle; Considerando que esse levantamento se refere a atividades de inteligência, afetas à definição de estratégia para definição de futuras ações de controle pelo Tribunal, cuja restrição de acesso se firma no art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (LAI); Considerando que, em reunião realizada entre a equipe de auditoria Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo e a Petrobras no dia 26/5, essa questão foi esclarecida e que a Petrobras está ciente de que o indeferimento do pedido em tela em nada prejudica o andamento dos trabalhos daquele processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 17, inciso III e §1º da Resolução-TCU 249/2012, no art. 65, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 59, V, da Resolução- TCU 259/2014; indeferir o pedido de cópia da peça 11 do TC 044.800/2021-5, nos termos do item 1.8.2 do Acórdão 1187/2022-TCU-Plenário, tendo em vista conterem informações afetas a atividades de inteligência do Tribunal; encerrar o presente processo nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-014.548/2023-2 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1242/2023 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação formulada pelo Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio do Ofício nº 425, de 10 de maio de 2023 em que requer prorrogação, até 30/6/2023, para o cumprimento das disposições contidas no Acórdão 1556/2018-TCU-Plenário, o qual prorrogou, em caráter excepcional, até 1º/12/2022, o prazo para que fossem encaminhadas as cinquenta tomadas de contas especiais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste abaixo indicadas: . 03055.000025/98-34 59333.000146/2006-30 59313.000098/00-22 03045.000094/99-39 . 03055.000079/98-63 03057.00016/98-60 59313.000005/00-60 03057.000018/96-23 . 59.313.000015/00-03 59313.000085/00-53 03055.000040/98-28 59313.000107/00-85 . 59.313.000114/00-87 03057.000004/97-08 03055.000024/98-71 03057.000017/96-61 . 03055.000039/98-49 59313.000084/2000-17 59313.000131/00-14 03055.000093/98-96 . 03045.000098/99-90 03054.000042/97-64 59313.000123/00-78 03057.000034/97-61 . 59313.000067/2000-71 59313.000118/00-65 03055.000057/97-40 59313.000112/2000-98 . 03055.000082/98-78 03054.000023/97-10 59313.000065/00-05 03045.000095/99-00 . 59313.000006/2000-12 03057.000002/99-36 59.313/000103/0005 59313,000075/2000-18 . 59313.000095/00-99 03057.000045/97-87 59313.000071/2000-30 03045.000049/99-84 . 03057.000033/97-06 03045.000101/99-01 03054.000053/97-81 03057.000010/97-01 . 03045.000097/99-27 59313.000076/00-62 03045.000054/99-14 03055.000056/97-87 . 03055.000023/98-17 03045.000085/99-48 - - Considerando que as justificativas apresentadas pelo mencionado Ministério são dotadas de plausibilidade, uma vez que, mesmo enfrentando dificuldades operacionais, verifica-se um esforço da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste para instaurar, instruir e remeter ao Tribunal o conjunto de tomada de contas especial objeto do Acórdão 1556/2018-TCU-Plenário; Considerando ser possível a invocação dos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, para conhecer desta Solicitação e conceder a dilação de prazo nos termos requeridos para a remessa ao Tribunal de Contas da União de todas as tomadas de contas especiais que foram objeto da prorrogação levada a efeito pelo Acórdão em análise; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: a) prorrogar, até 30/6/2023, o prazo estabelecido no Acórdão 1556/2018-TCU- Plenário para a instauração, instrução e remessa a este Tribunal de Contas da União de todas as tomadas de contas especiais relacionadas na tabela anterior; b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao titular da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste sobre a presente decisão; e c) encerrar o presente processo, uma vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-021.228/2018-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.