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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 344

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900344 344 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "d" e "e", do Regimento Interno do TCU, em: i) apostilar o item 1.9 do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 5/10/2022, Ata nº 38/2022, a fim de deixar consignado que, onde se lê "no prazo de 120 (noventa) dias", leia-se "no prazo de 120 (cento e vinte) dias"; ii) conceder prazo adicional de 60 dias à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf) para o cumprimento do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário; iii) comunicar às entidades mencionadas no item anterior a respeito do presente acórdão; iv) informar que, após o proferimento deste acórdão, os autos devem ser remetidos ao gabinete do relator, sem prejuízo da realização das comunicações processuais pertinentes. 1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: TC-006.165/2019-2 (REPRESENTAÇÃO); 036.861/2020-0 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Bndes Participações S.A.; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Paulo Roberto Galli Chuery (20.449/OAB-DF), representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Fabiana Pereira de Belli (18.909/OAB-PE), representando Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social Fachesf; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Bndes Participações S.a.; Daniel Vieira Nunes da Silva (165799/OAB-RJ), Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1247/2023 - TCU - Plenário Trata-se de petição de embargos de declaração apresentada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq (peça 130), contra o Acórdão 2.398/2022- Plenário, de minha relatoria (peça 104), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu da presente representação e considerou-a parcialmente procedente, além de expedir ciência ao então Ministério da Infraestrutura e à Agência, nos seguintes termos: 9.2. dar ciência ao Ministério da Infraestrutura e à Antaq de que a alteração do tipo de carga para o qual o terminal foi planejado, antes do cumprimento, pelo arrendatário, das obrigações imediatas previstas no edital de licitação, fere o art. 16, incisos I e II, da Lei 12.815/2013 c/c o art. 174 da Constituição Federal, bem como o art. 14 da Lei 8.987/1995; Segundo a peça recursal, os diretores da Agência, ao deliberarem sobre novo pedido de autorização especial para movimentação temporária de fertilizantes formulado pela ATU18, divergiram acerca do alcance da decisão do TCU e decidiram sobrestar a análise até que fosse obtido um esclarecimento do Tribunal quanto aos efeitos do acórdão. Em acréscimo, informa que a arrendatária obteve decisão judicial liminar para restabelecer os efeitos da autorização especial, pelo menos até que a Antaq conclua sua deliberação (peça 130, p. 2). Considerando que os embargos de declaração devem ser utilizados quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, devendo o recorrente apontar o vício que pretende impugnar, em conformidade com o Regimento Interno; Considerando que os fundamentos para a prolação do Acórdão 2.398/2022- Plenário estão claramente apontados no Relatório e no Voto que o acompanham (peças 105 e 106), não se identificando os pressupostos do art. 287, caput do RITCU; Considerando que os embargos sub examine foram apresentados mais de 6 meses após a ciência da decisão, quando o processo já se encontrava encerrado, ao passo de que o prazo para interposição é de até 10 dias, conforme art. 287, § 1º do Regimento Interno (peça 108); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, e § 3º, 277 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, contra o Acórdão 2.398/2022-Plenário, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) esclarecer à Antaq que os fundamentos para a prolação do Acórdão 2.398/2022-Plenário estão apontados no Relatório e no Voto que o acompanham (peças 105 e 106) e que o controle externo de 2ª ordem realizado pelo TCU não justifica o retardo ou a omissão no exercício das competências legais da Agência reguladora; e c) dar ciência desta decisão à embargante e aos interessados. 1. Processo TC-043.235/2021-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08). 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08); Atu 18 Arrendataria Portuaria Spe S.A. (41.718.266/0001-51). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.8. Representação legal: Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (35253/OAB-DF), Alexandre Moreira Lopes (41.351/OAB-DF) e outros, representando Intermaritima Portos e Logistica S.A.; Daniel Gustavo Santos Roque (311195 / OA B - S P ) , Geneci Maria Fachinello Bonetti e outros, representando Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Henrique Cesar Mourão (32340/OAB-MG), Paulo Henrique Monteiro da Silva (39327/OAB-DF) e outros, representando Atu 18 Arrendataria Portuaria Spe S.A . 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1248/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "a", 169, V, 234, 235 e 236 do RI/TCU e 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer desta denúncia, por atender os requisitos de admissibilidade; julgá-la parcialmente procedente, deixando, com base no art. 7º, I, da Resolução-TCU 315/2020, de emitir determinação quanto ao aspecto considerado procedente, por ser objeto da determinação realizada no item 9.1.2 do Acórdão 728/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rego; retirar a chancela de sigilo dos autos, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 8.443/1992 c/c o disposto no art. 236 do RI/TCU, mantendo-a em relação do denunciante; encaminhar cópia desta decisão à Controladoria-Geral da União, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao denunciante; e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-039.150/2020-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Ministério da Economia (extinto). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Bruno Schimitt Morassutti (93297/OAB-RS). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1249/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento do Acórdão 549/2023 - Plenário, por meio do qual este Tribunal conheceu de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 5/2022, conduzido pelo Comando da 1ª Região Militar para contratação de empresa especializada em serviço de transporte nacional e internacional de mobiliário em geral, cargas, documentos, bagagem, veículos e demais objetos de sua propriedade ou interesse. Considerando que o exame empreendido pela AudContratações concluiu que as determinações expedidas pelos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão monitorado foram atendidas; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 549/2023 - Plenário; b) determinar o apensamento destes autos ao TC 013.016/2022-9, no qual foi proferida a deliberação ora monitorada; e c) informar o Comando da 1ª Região Militar acerca desta deliberação. 1. Processo TC-007.872/2023-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1250/2023 - TCU - Plenário Considerando que este Tribunal, por meio dos Acórdãos 1.085/2018, 2.678/2018 e 521/2021, todos do Plenário, decidiu pela necessidade de devolução das contribuições indevidamente efetuadas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em favor do Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) para financiamento de fundo de previdência complementar; considerando que, após a prolação dessas decisões, formou-se consenso sobre o montante a ser devolvido a partir de cálculos e manifestações da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Fiocruz e do Fioprev, o qual somava, na data-base de dezembro de 2019, R$ 125.924.285,60 (peça 152, p. 3); considerando que o Fioprev demonstrou nos autos os esforços realizados para dar cumprimento à decisão desta Corte (peças 177-181), e que, em atenção ao subitem 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, apresentou comprovante de pagamento parcial no montante de R$ 124.612.597,24, alcançando a quase totalidade do valor devido; considerando que já houve prorrogação de prazo para atendimento do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário, até a data de 8/5/2023, por meio do Acórdão 494/2023 - Plenário; considerando as justificativas e o novo pedido de prorrogação de prazo apresentados pelo Fioprev (peça 229); considerando o parecer favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc (peça 230); considerando a oportuna manifestação do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU à peça 231, no sentido de indeferimento do pleito uma vez que não se cogita de que os jurisdicionados condicionem a reparação ao erário à alienação de bens específicos, caso destes autos; considerando, todavia, que o Fioprev vem tentando cumprir na íntegra a determinação emanada desta Corte de Contas e que o objetivo último das partes envolvidas nestes autos é a total devolução das contribuições indevidamente efetuadas pela Fiocruz em favor do Fioprev para financiamento de fundo de previdência complementar; considerando, finalmente, o caráter excepcional do pedido. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, excepcionalmente, por mais 120 (cento e vinte) dias, até 5/9/2023, o prazo para que o Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (Fioprev) dê cumprimento ao disposto no subitem 9.1.3 do Acórdão 1.085/2018-TCU-Plenário. 1. Processo TC-026.325/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Nísia Verônica Trindade Lima (425.005.407-15); Paulo Ernani Gadelha Vieira (422.312.997-04). 1.2. Interessados: Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social (28.954.717/0001-91); Superintendência Nacional de Previdência Complementar (07.290.290/0001-02). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Lucas Namorato Barros (OAB/MG 109.015), Thomas Vasconcellos da Silva (OAB/RJ 153.437) e outros, representando Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social; Eduardo Marcelo de Lima Sales (OAB/RJ 64.141), representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1251/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 509/2022, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Cecot/BR), com valor estimado de R$ 7.699.841,73, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de segurança, assistência técnica, fornecimento de peças de reposição e materiais consumíveis para unidades da Caixa Econômica Federal no âmbito dos estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro. Considerando que, em suma, o representante alegou: (i) inexistência de justificativa para ausência de parcelamento do objeto a ser contratado; (ii) não desclassificação de propostas em desconformidade com o edital; (iii) ocorrência de instabilidades no sistema, que dificultaram/impediram o oferecimento de lances; (iv) indício de licitantes do mesmo grupo econômico terem participado da disputa fechada; considerando que, ao final, a representante requereu concessão de medida cautelar com o objetivo de suspender a licitação; considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) demonstrou: (i) ausência de indícios de restrição ao caráter competitivo do certame devido à ausência de parcelamento do objeto; (ii) saneamento da irregularidade quanto à desclassificação da representante para disputa fechada; (iii) estarem configurados os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica de parte dos argumentos trazidos na representação;