DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900345 345 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (iv) estar afastado o perigo da demora reverso; (v) inexistirem os elementos necessários para adoção da medida cautelar pleiteada pelo representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) expedir a ciência constante do item 1.6; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-002.132/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/br. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jardel Goncalves (OAB-RJ 197.777), Tayna Tavares das Chagas (OAB-RJ 197.404) e Glauber de Brittes Pereira (OAB-RJ 186.555), representando Eamtec Comércio Instalação e Manutenção de Aparelhos Eletrônicos e de Segurança Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1 Dar ciência à Caixa Econômica Federal - CECOT/BR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 509/2022 relativa à ausência de justificativas no instrumento convocatório para o não parcelamento do objeto licitado, em desacordo com o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016 e com a Súmula TCU 247, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes. ACÓRDÃO Nº 1252/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em sua Superintendência de Logística. Considerando que a denúncia inicial não atende parte dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, o que impede o seu conhecimento. Considerando, no entanto, que o corpo diretivo da unidade técnica entende haver materialidade e plausibilidade dos fatos relatados e que realizou consulta informal à Auditoria Interna do BNB, que informou ter ciência da denúncia, também recebida naquela unidade, estando atualmente em fase de apuração. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, VI e parágrafo único, na forma do art. 143, V, "c", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, expedir a determinação seguinte; informar o BNB sobre esta deliberação. 1. Processo TC-006.567/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6.1. Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil, com fulcro no art. 157 do RITCU, que encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 180 dias, os resultados das apurações acerca dos fatos tratados nestes autos. ACÓRDÃO Nº 1253/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, a respeito de notícia veiculada na imprensa sobre projeto da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) para realizar perfuração de teste na região da Margem Equatorial Brasileira, cuja licença foi vetada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no dia 17/5/2023, em razão da insuficiência dos estudos apresentados. Considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 dispõe que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) propondo o não conhecimento da representação e o seu arquivamento, em razão da insuficiência de indícios de irregularidade apresentados pelo representante (peças 7 e 8); considerando que a unidade instrutiva ressalta que, embora a representação não esteja acompanhada de indícios suficientes de irregularidade, o tema é relevante e as informações trazidas pelo representante serão consideradas na ocasião do planejamento de fiscalizações a serem realizadas por esta Casa em momento oportuno; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao representante; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-014.574/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. - MME. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1254/2023 - TCU - Plenário Trata-se de solicitação formulada por Tereza Cristina Correa da Costa Dias, Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à época, com vistas à prorrogação do prazo de 180 dias previsto no art. 11 da Instrução Normativa TCU 71/2012 para o encaminhamento de 85 processos de tomada de contas especial sobre 39 convênios e 46 contratos de repasse, além de 11 processos integrantes do passivo processual para outras 26 tomadas de contas especiais decorrentes do Acórdão 1.416/2019-TCU-Plenário. Considerando as providências adotadas pelos Ministérios da Agricultura e Pecuária, Desenvolvimento Agrário e Aquicultura e Pesca para instruir as prestações de contas pendentes de análise, remeter as tomadas de contas especiais ao Tribunal de Contas da União e inscrever os débitos inferiores no módulo próprio do sistema e-TCE, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o processo. 1. Processo TC-041.213/2018-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1255/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicadas por perda de objeto as medidas solicitadas no item 9.3. do acórdão 394/2023-TCU-Plenário, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 028.753/2022-4. 1. Processo TC-005.359/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1256/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDA M , por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 2648/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-042.082/2021-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1257/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.656/2019-3. 1.1. Apenso: 008.414/2015-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Architectus S/S (05.677.555/0001-96); Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. (33.146.648/0001-20); Jorge Luiz Batista Cavalcanti (147.004.414-53); Marcelo Carrilho Pessoa (187.155.594-91). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representantes do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira e Cristina Machado Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42.884/OAB-PE), (119.324/OAB-DF e 2.193-A/OAB-DF) e outros e outros, representando Concremat Engenharia e Tecnologia S.A.; Vesta Pires Magalhaes Filha (16.961/OAB-PE) e Carlos Alberto Pereira Vitorio Filho (44.865/OAB-PE), representando Jorge Luiz Batista Cavalcanti; Hélio Lucas de Figueiredo Correia Morais (22.121/OAB-CE), José Eduardo Martins Cardozo (67.219/OAB-SP), Rebeca Costa Carlos Barreto (43361/OAB-CE) e outros, representando Architectus S/S. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em cumprimento ao despacho de relator para analisar a conduta de agentes públicos e empresas licitantes em irregularidades relacionadas às Concorrências 2/2014 e 1/2015, promovidas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), destinadas à contratação de serviços de apoio técnico, operacional e gerencial, compreendendo, entre outras, as atividades de gerenciamento e fiscalização de obras da fábrica da estatal, em Goiana/PE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Jorge Luiz Batista Cavalcanti e Marcelo Carrilho Pessoa, bem como da empresa Architectus S/S; 9.2. aplicar aos Srs. Jorge Luiz Batista Cavalcanti e Marcelo Carrilho Pessoa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valores de R$ 79.004,53 e R$ 70.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Jorge Luiz Batista Cavalcanti e Marcelo Carrilho Pessoa; 9.5. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar os Srs. Jorge Luiz Batista Cavalcanti e Marcelo Carrilho Pessoa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um período de 8 (oito) anos; 9.6. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Architectus S/S, pelo prazo de 6 (seis) meses para participar de licitações na administração pública federal, bem como em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; 9.7. rejeitar as razões de justificativa da Concremat Engenharia e Tecnologia S.A., deixando, no entanto, de aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, em face da perda do seu objeto ocasionada pela troca do controle societário da aludida empresa, ocorrida antes da instauração destes autos; 9.8. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Hemobrás de que: 9.8.1. os editais de licitação do tipo "técnica e preço", que não englobam o máximo detalhamento possível nos critérios de avaliação, ferem o princípio do julgamento objetivo, pois referido detalhamento visa diminuir o grau de subjetividade nas pontuações das propostas técnicas a serem apresentadas pelos licitantes, além de ser necessária a apresentação, após o julgamento das propostas técnicas, de relatório circunstanciado com o detalhamento dos motivos pelos quais foram dadas as notas pela comissão julgadora, tal como o ocorrido na Concorrência 2/2014; 9.8.2. os editais de licitação do tipo técnica e preço sem a inclusão das justificativas a respeito da ponderação entre as notas de preço e técnica ferem o princípio da motivação, tal como o ocorrido na Concorrência 2/2014; e 9.9. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1258/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.117/2004-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (33.469.164/0001-11).