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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 346

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900346 346 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.2. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Albucacis de Castro Pereira (410.269.697-00); Ana Celia Pires (187.747.097-04); Antônio José Domingues de Oliveira Santos (014.706.557-72); Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda. (17.455.288/0001-91); Daniel Falcão Armindo (160.992.067-87); Daniella Motta Marques Ribeiro (011.786.237-18); Gilberto de Araújo Lima (038.478.707-00); Infracon Construtora e Incorporadora Eireli (02.329.639/0001-40); Luis Fernando de Mello Costa (180.811.187- 72); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Renato Rossi (001.285.626-68). 3.3. Recorrente: Antônio José Domingues de Oliveira Santos (014.706.557- 72). 4. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Cácito Augusto Esteves (80.433/OAB-RJ), representando Antônio José Domingues de Oliveira Santos; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ) e outros, representando Serviço Social do Comércio - Administração Nacional; Luiz Fernando Caldas Freitas (38.027/OAB-GO), Gisela Pereira de Souza Melo (19718/OAB-GO) e outros, representando Infracon Construtora e Incorporadora Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos contra o Acórdão 2.441/2021-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1259/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.692/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: André Luis Fares Francis (880.330.157-72). 3.2. Recorrente: André Luis Fares Francis (880.330.157-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ), representando André Luis Fares Francis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por André Luís Fares Francis contra o Acórdão 704/2023-TCU-Plenário, por intermédio do qual este Colegiado deu provimento parcial ao pedido de reexame do ora embargante, em face do Acórdão 3.145/2021-TCU-Plenário, para reduzir o valor da multa que lhe foi aplicada, de R$ 54.067,50 para R$ 25.000,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá- los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1260/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.484/2021-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério de Minas e Energia - MME; Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA . 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), representando a Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório de acompanhamento dos procedimentos de definição do compartilhamento das jazidas de Búzios e Itapu, na bacia de Santos, bem como de cálculo da compensação devida à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em decorrência da primeira licitação de volumes excedentes ao estabelecido na cessão onerosa firmada entre a União e a estatal para a exploração daquelas áreas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com base no escopo definido, nas limitações e na análise da documentação produzida e encaminhada pela PPSA até o momento, que não há indícios de que: 9.1.1. a divisão da jazida compartilhada não tenha sido feita de forma técnica e transparente de modo a garantir uma distribuição consistente e fundamentada dos percentuais de volume de óleo para cada agente; 9.1.2. a definição do valor a ser pago a título de compensação e a consequente definição do valor a ser reconhecido como custo em óleo não tenha sido feito de forma coerente; 9.1.3. a Governança da PPSA não tenha sido eficaz para garantir os melhores interesses da União no processo de forma simultânea com outros contratos de partilha; e 9.2. dar ciência da presente decisão aos órgãos e entidades envolvidos; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, incisos III e V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1261/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.624/2010-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil - BNB (07.237.373/0001-20). 4. Entidades: Banco do Nordeste do Brasil - BNB e Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB/CE 27.660-A), Rogério Silva Lima (OAB/CE 12.373) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de reconsideração interposto ao Acórdão 1.325/2020-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 12, §§ 1° e 2°, 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão 1.325/2020-TCU-Plenário; 9.2. fixar novo prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) comprove perante o Tribunal o recolhimento da importância equivalente a R$ 18.251.228,39 (dezoito milhões, duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) aos cofres do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), atualizada monetariamente a partir de 30/6/2016 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o pagamento da dívida em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais consecutivas, na forma regimental; 9.4. informar ao BNB que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a falta de pagamento no devido prazo poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. notificar o recorrente acerca desta deliberação. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1262/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.785/2019-0 1.1. Apenso: TC 043.317/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Monitoramento) 3. Recorrentes: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08), Tecon Salvador S/A (03.642.342/0001-01) e Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do extinto Ministério da Infraestrutura 4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários e Ministério da Infraestrutura (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marçal Justen Filho (OAB/PR 7.468) e outros, representando o Tecon Salvador S/A; Alexandre Dalfior de Figueiredo (CPF 049.935.216- 50), representando a Antaq 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do extinto Ministério da Infraestrutura (SNPTA/MInfra) e pelo Tecon Salvador S/A contra o Acórdão 2.581/2021-Plenário, que efetuou determinações objetivando atualizar estudo e revisar as tarifas, preços e cestas de serviços constantes do Contrato de Arrendamento 12/2000, referente ao terminal de contêineres do Porto de Salvador, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento a fim de excluir as determinações contidas nos subitens 9.3 e 9.5 do o Acórdão 2.581/2021-Plenário; 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1263/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.205/2019-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Elival Bento Pereira (574.341.664-87); FM - Projetos e Construções Ltda. (07.452.148/0001-06) e Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20) 4. Unidade: Município de Jurema/PI 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Francisco José da Silva Neto; Fernando Antônio Andrade de Araújo Filho (11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando Elival Bento Pereira.