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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 347

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900347 347 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e Parnaíba, em virtude da não consecução dos objetivos estabelecidos em convênio firmado com o Município de Jurema/PI e que teve por objeto a construção de duas barragens de terra nas localidades Boa Vista e Cacimba do Jatobá. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Francisco José da Silva Neto, Elival Bento Pereira e FM - Projetos e Construções Ltda.; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco José da Silva Neto, Elival Bento Pereira e FM - Projetos e Construções Ltda. e condená-los ao recolhimento, aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e Parnaíba, das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 144.952,53 19/07/2010 . 155.952,23 22/06/2011 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Francisco José da Silva Neto, Elival Bento Pereira e FM - Projetos e Construções Ltda. multa proporcional ao dano ao erário, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar graves as infrações cometidas por Francisco José da Silva Neto; 9.9. inabilitar Francisco José da Silva Neto para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos; e 9.10. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, à Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e Parnaíba e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1264/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.319/2016-0 2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame (Representação). 3. Recorrentes: Ney Faria Argolo (103.750.315-53); David Paulino do Nascimento (130.004.704-68); Rodrigo Santos Silva Bastos (786.508.365-34); Elves Jone Santos Sampaio (798.979.595-72); Josemar de Vasconcelos Virgínio (358.817.984-49); Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 3.1. Responsáveis: David Paulino do Nascimento (130.004.704-68); Elves Jone Santos Sampaio (798.979.595-72); Josemar de Vasconcelos Virgínio (358.817.984-49); Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Rodrigo Santos Silva Bastos (786.508.365-34). 3.2. Interessados: Ney Faria Argolo (103.750.315-53); Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região - Natal (40.800.286/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (OAB/RJ 140.611), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros, representando David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Rodrigo Santos Silva Bastos e Josemar de Vasconcelos Virgínio; Mariana Macedo Pessanha Ferrandi (OAB/RJ 158.482), Leonardo Candido Bastos (OAB/RJ 131.474), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF 29.283) e outros, representando Ney Faria Argolo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Petróleo Brasileiro S.A., Ney Faria Argolo, David Paulino do Nascimento, Rodrigo Santos Silva Bastos, Elves Jone Santos Sampaio e Josemar de Vasconcelos Virgínio contra o Acórdão 610/2021-TCU-Plenário - mantido pelo Acórdão 1.991/2021-TCU-Plenário -, que emitiu determinação à estatal e aplicou multas a agentes da companhia em razão da contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro (Cootramerj), o que acabou por caracterizar mera intermediação de mão de obra e provocar prejuízos à aludida empresa estatal, que veio a ser condenada no bojo da Ação Civil Pública 0143600-68.2011.5.21.0007, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. e dar-lhe provimento parcial a fim de alterar a redação do subitem 9.3.1 do Acórdão 610/2021-TCU-Plenário para os seguintes termos: "9.3.1. promova, caso ainda não o tenha feito, as devidas apurações internas visando à apuração das responsabilidades pelo prejuízo verificado nesta Representação, adotando as medidas legais e regulamentares que visem a algum tipo de sanção aos responsáveis;" 9.2. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por David Paulino do Nascimento, Elves Jone Santos Sampaio, Josemar de Vasconcelos Virgínio, Ney Faria Argolo e Rodrigo Santos Silva Bastos e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.2, 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1265/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.339/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal e no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. prestar as seguintes informações e encaminhar as cópias enumeradas a seguir para a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados: 9.2.1. cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, e do pronunciamento da unidade técnica; 9.2.2. cópias dos Acórdãos do Plenário 2006/2019, 4032/2020, 2296/2021, 2919/2021, 2190/2022, 1031/2018, 173/2021 e 1413/2016, todos do Plenário, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos; 9.2.3. informar à solicitante que, tão logo o Tribunal conclua a análise de mérito dos TC 012.423/2021 e TC 011.446/2022-6, ser-lhe-ão remetidas cópias das correspondentes decisões; 9.2.3. cópia das seguintes deliberações: despacho à peça 252 do TC 017.470/2016-1; despacho à peça 182 do TC 017.471/2016-8; despacho à peça 262 do TC 017.475/2016-3; despacho à peça 231 do TC 017.476/2016-0; e despacho à peça 140 do TC 016.599/2019-5; 9.2.4. informar à solicitante que, tão logo o Tribunal conclua a análise de mérito dos TCs 032.888/2016-3, 017.469/2016-3, 017.470/2016-1, 017.471/2016-8, 002.275/2018-0, 010.191/2018-6, 017.475/2016-3, 017.476/2016-0, 016.599/2019-5, 011.446/2022-6 e 012.423/2021-1, ser-lhe-ão remetidas cópias das correspondentes decisões; 9.3. por força do art. 14, inciso III, da Resolução - TCU 215/2008, dada a conexão de seus objetos com o tema tratado nesta SCN, estender os atributos definidos no art. 5º daquela resolução aos processos relacionados no subitem 9.2.4 desta deliberação; 9.4. considerando a previsão do art. 13, parágrafo único, da Resolução 215/2008, propõe-se que seja comunicado ao relator dos processos mencionados no subitem 9.2.4. deste acórdão (Ministro-Substituto Augusto Sherman) acerca da existência desta Solicitação do Congresso Nacional, bem como de sua conexão com o assunto daqueles autos; 9.5. nos termos do art. 6º da Resolução-TCU 215/2008, manter o presente processo aberto até o atendimento integral do pedido. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1266/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.438/2015-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: D. G. de Oliveira & Cia. Ltda. (07.127.454/0001-77); Elueudes Costa Lira (365.258.202-00); Francisco Ferreira da Silva Filho (515.551.152-68); Jaime Modesto da Silva (095.809.051-34); José Barbosa Soares Junior (812.979.043-20); Marcos Luiz Cutrim Silva (927.893.742-87); Rodrigo Souto Gomes (022.485.044-03). 3.3. Recorrente: D G de Oliveira & Cia. Ltda. (07.127.454/0001-77).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia/PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cesar Augusto Barbosa Chiappetta (22.501/OAB-PA), representando Francisco Ferreira da Silva Filho; Cesar Augusto Barbosa Chiappetta (22.501/OAB-PA), representando Marcos Luiz Cutrim Silva; Cesar Augusto Barbosa Chiappetta (22.501/OAB-PA), representando Elueudes Costa Lira; José Cláudio de Sousa Tavares (28595/OAB-PA) e João da Costa Miranda Neto (28598/OAB-PA), representando Rodrigo Souto Gomes; Renato Lopes Barbosa (15.676-A/OAB-PA), representando Divino Goncalves de Oliveira; Renato Lopes Barbosa (15.676-A/OAB-PA), representando D. G. de Oliveira & Cia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa D. G. de Oliveira & Cia. Ltda. em face do Acórdão 1.014/2022- Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Superintendência Regional do Sul do Pará (Incra-SR27-Marabá), em desfavor de Jaime Modesto da Silva, então prefeito de São Domingos do Araguaia/PA (gestão 2009-2012), em razão de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao referido município, por meio do Convênio 02715/2010 (Siconv 737685), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1267/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.747/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: não há.