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Diário Oficial da União · 29/06/2023 · pág. 348

DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900348 348 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação (Seinc). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio da qual requer informações sobre procedimentos neste Tribunal relacionados a investigações de casos de corrupção e sobre os avanços e inovações jurídicas decorrentes da deflagração de outras operações de combate à corrupção realizadas nos últimos dez anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 232, inciso III, do RITCU; 9.2. prorrogar o prazo para atendimento de solicitação, por mais 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto no art. 15, inciso I, da Resolução-TCU 215, de 2008, com fulcro no § 2º do mesmo artigo; 9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados da prorrogação do prazo ora autorizada, bem como as seguintes limitações verificadas no atendimento da solicitação: 9.3.1 inviabilidade do fornecimento de informações acerca de todos os processos em que foram detectadas ocorrências de corrupção e desvios, uma vez que os sistemas informatizados do TCU não dispõem de ferramenta que possibilitem filtrar e extrair uma lista de processos com base nesses quesitos, razão pela qual serão buscadas as informações dos processos de maior relevância, com base no conhecimento acumulado das unidades do Tribunal, na medida do que for possível obter no período solicitado; 9.3.2. impossibilidade de obter informações relativas acerca dos valores restituídos ou pagos aos cofres públicos especificamente para os casos de corrupção ou desvio de recursos, uma vez que as condenações imputadas pelo Tribunal decorrem de diversas origens e fatos geradores distintos, e o órgão não dispõe de meios que possibilitem realizar a discriminação dos valores por tipo de conduta que ensejou a decisão condenatória; 9.4. restituir o presente processo à Secretaria de Controle Externo de Informações Estratégicas e Inovação (Seinc) para as providências sob sua alçada. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1268/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.338/2018-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Jefferson Rodrigues Junior (181.894.236-49). 4. Entidades: Companhia de Saneamento Municipal - Cesama; Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Everton Chamarelli de Barros (OAB/MG 130.347). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Jefferson Rodrigues Junior, ex-Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, em face do Acórdão 2.107/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, conceder-lhe provimento, de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.5 do Acórdão 2.107/2022-TCU-Plenário; 9.2. notificar o recorrente da presente decisão. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1269/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.685/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados para realização de auditoria com o objetivo de apurar denúncias de fraudes no Sistema Único de Saúde com recursos do Orçamento Secreto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. prorrogar o prazo para atendimento da presente solicitação, por mais 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estipulado no Acórdão 19/2023-TCU- Plenário, nos termos do § 2º do art. 15 da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados da prorrogação do prazo ora autorizada; 9.3. restituir o presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), para as providências sob sua alçada. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1270/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.554/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de averiguação de irregularidades em licitação promovida pelo Ministério da Saúde destinada à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde - IES; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. prorrogar por 180 dias o prazo para atendimento da presente solicitação, autorizando desde já a unidade técnica a autuar processo de acompanhamento com o objetivo de verificar a regularidade dos procedimentos destinados à contratação da prestação de serviços continuados de armazenagem e transporte multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde - IES, com fulcro no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 241, inciso I, do Regimento Interno; 9.3. estender ao processo de acompanhamento os atributos para tratamento de SCN definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, tendo em vista a conexão com os presentes autos, com base nos arts. 11 e 14, inciso III, da referida resolução; 9.4. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no edital do Pregão Eletrônico 32/2022, de forma a evitar a sua materialização em futuro edital com o mesmo objeto: 9.4.1. é irregular a previsão, nos itens 8.6.2, 8.7 e 8.8 do ETP, de que o valor de R$ 51.446.102,25, referente à transferência inicial de insumos, será incluído no valor da proposta do licitante vencedor, visto que tal previsão carece de amparo legal e não se coaduna com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa; 9.4.2. o item 8.2.3 do termo de referência anexo ao edital faz menção imprópria à existência de Centro de Distribuição do Ministério da Saúde na localidade do Rio de Janeiro (RJ), que, de fato, não existe, o que, caso mantido, pode prejudicar a formulação das propostas pelas licitantes e, por consequência, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993; 9.4.3. a não resolução das recorrentes fragilidades constatadas ao longo de anos na governança das contratações, a exemplo da continuidade da irregular execução dos serviços de armazenagem e transporte de insumos de saúde sem cobertura contratual, que caracteriza burla ao dever de licitar e contraria o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e a pacífica jurisprudência do TCU, atrai diretamente para a alta administração do órgão a responsabilização pelas irregularidades e eventuais danos ao erário que vierem a ser constatados. 9.5. informar ao Exmo. Sr. Áureo Ribeiro, 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em relação ao Requerimento 130/2022-CFFC, de autoria do Deputado Lucas Vergílio (SOLIDARI-GO), que tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1270- 25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1271/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.377/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros (34.053.942/0001-50). 3.2. Responsáveis: Carlos Fernando Costa (069.034.738-31); Fernando Pinto de Matos (718.514.617-87); Flavia Roldan Bloomfield Gama (087.748.567-40); Humberto Santamaria (088.943.858-76); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antonio dos Santos (315.774.237-04); Manuela Cristina Lemos Marcal (070.977.207-60); Mauricio Franca Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Ricardo Berretta Pavie (021.918.527-18); Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes (836.952.067-72); Wagner Pinheiro de Oliveira (087.166.168-39). 3.3. Recorrente: Ministério de Minas e Energia. 4. Órgãos/Entidades: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela União (Ministério de Minas e Energia - MME) contra a alínea "b" do Acórdão de relação 1087/2022-TCU-Plenário, prolatado no bojo da presente tomada de contas especial, em que se decidiu dar ciência ao Ministro de Estado de Minas e Energia sobre a seguinte irregularidade: "ausência de manifestação do Ministro de Estado de Minas e Energia sobre as presentes contas e o parecer do órgão de controle interno, na qual deveria atestar haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas, conforme prescrito no art. 52 da Lei 8.443/1992", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração; 9.2. conceder o prazo de 30 dias, a contar da ciência desta deliberação para que, querendo, a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União e, a seu critério, da sua Câmara de Conciliação da Administração Federal, apresente a esta Corte manifestação conclusiva sobre o entendimento do Poder Executivo Federal acerca de quem é o ministro supervisor da área que deve se manifestar nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do TCU no caso de processo de contas relativas a fundos de previdência complementar com patrocinadores vinculados a órgãos da administração direta; 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação, assim como do relatório e voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério de Minas e Energia. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1271-25/23-P.