DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de acordo de leniência a ser firmado entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e sociedades empresárias, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. informar à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União que: 9.1.1. a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, foram identificados processos de controle externo nos quais estão sendo tratados indícios de irregularidades e/ou danos ao erário e que guardam relação com as sociedades empresárias colaboradoras do caso 41, cabendo esclarecer que as informações relativas a esses processos estão resumidas na tabela contida na peça 11, fl. 6, parágrafo 19, dos presentes autos; 9.1.2. dois dos processos identificados possuem, entre os responsáveis, sociedade que faz parte do mesmo grupo empresarial das colaboradoras potenciais do caso 41; 9.1.3. é necessário o compartilhamento com este Tribunal de outras informações relevantes acerca da proposta de acordo de leniência, tais como o ente lesado, os procedimentos ou contratos nos quais ocorreram os ilícitos, terceiros envolvidos e descrição dos ilícitos, a fim de manter o efetivo fluxo de informações e de permitir a futura manifestação do TCU, nos termos do item 2 da segunda ação operacional do acordo de cooperação técnica relativo aos acordos de leniência da Lei 12.846/2013. 9.2. autorizar aos servidores formalmente designados da comissão de negociação referente ao caso 41 o acesso integral aos referidos processos de controle externo; 9.3. orientar a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos que esclareça à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União sobre o objeto específico desta deliberação, uma vez que foi excluída qualquer referência às sociedades empresárias e aos ilícitos investigados com o objetivo de tornar esta decisão pública. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1272-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1273/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.684/2021-1 1.1 Apensos: TC 000.602/2022-1; TC 005.262/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Ministério Público junto ao TCU (Procurador Júlio Marcelo de Oliveira). 4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Fernanda Bernardelli Marques (OAB/PR 105.327), Gustavo Bonini Guedes (OAB/DF 54.308, OAB/PR 41.756) e outros, representando Sérgio Fernando Moro; Luiz Rodrigues Wambier (OAB/DF 38.828, OAB/PR 7.295) e outros, representando a Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo, interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, contra despacho proferido pelo relator nestes autos de representação constituída para apurar indícios de irregularidades noticiados pelo Ministério Público junto ao TCU no Ofício 002/2021- G A B, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em: 9.1. indeferir o pedido de retirada deste processo da pauta de julgamento, formulado pela empresa Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda.; 9.2. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao agravante e à referida empresa; 9.4. restituir o processo à AudGovernança, para que prossiga na análise de mérito. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1273-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1274/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.575/2013-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Timothy Martin Mulholland (150.829.971-49). 3.1. Responsáveis: Alexandre Lima (122.993.756-00); Cláudio de Moraes Machado (394.773.807-25); Márcio Resende de Almeida (219.496.971-34); Timothy Martin Mulholland (150.829.971-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF) e outros, representando Márcia de Albuquerque Rosalvos; Paulo José Machado Corrêa (14.515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Corrêa (27.247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Gustavo Bragatto Dal Piaz (11.293/OAB-ES), representando Cláudio de Moraes Machado. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Timothy Martin Mulholland contra o Acórdão 973/2022-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas do recorrente, imputando-lhe débito, multa e sanção de inabilitação diante da não aprovação da prestação de contas dos recursos públicos federais repassados à Fundação Universidade de Brasília (FUB) por força do Convênio 15/2007-Seppir/PR, Siafi 597752, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992, 169 e 285 do Regimento Interno c/c os arts. 8º, 11 e 18 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 973/2022-TCU-Plenário; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1274-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1275/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 000.068/2012-8 1.1. Apensos: 008.834/2007-6; 010.874/2009-5; 003.131/2015-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); José Élcio Santos Monteze (208.424.906-63). 3.1. Responsáveis: Egesa Engenharia S/A (17.186.461/0001-01); José Élcio Santos Monteze (208.424.906-63); Rogério Araújo de Miranda Lobo (606.659.556-34) 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Danyelle Ávila Borges (109.784/OAB-MG) e outros, representando a Egesa Engenharia S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração, interpostos por José Élcio Santos Monteze e pela empresa Egesa Engenharia S/A contra o Acórdão 1.490/2022-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas dos responsáveis e os condenou em débito, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, 169 e 285 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 8º, 11 e 18 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.3. tornar sem efeito o Acórdão 1.490/2022-TCU-Plenário. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1275-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1276/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.026/2019-9. 2. Grupo: II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Denunciante: Identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55). 4. Unidade: Comando da 10ª Região Militar. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: SecexDefesa (extinta). 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia dando conta de possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de gratificação de representação a militares lotados na guarnição de Fortaleza - CE, por ocasião da realização da Copa das Confederações de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, ao Centro de Controle Interno do Exército de que a adoção de medidas sobre matéria que se encontra sabidamente em exame pelo Tribunal pode constituir grave irregularidade caso o Tribunal venha a deliberar contrariamente à decisão ou à orientação adotada no âmbito administrativo; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao denunciante e ao Comando do Exército; 9.4. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1276-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1277/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 040.827/2021-6. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Acompanhamento.