DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900350 350 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessado: Tribunal de Contas União. 4. Órgão/Entidade: Municípios do Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das eventuais providências adotadas pela Procuradoria da República no Estado do Maranhão (PR-MA), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA), Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão (CGU-MA) e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), em face dos indícios de existência de esquema de fraude em cotações para pesquisa de preços em licitações e na elaboração de justificativa em contratações diretas para o fornecimento de livros didáticos em diversos municípios do Estado do Maranhão, envolvendo a empresa Florescer Editora e Distribuidora de Livros Educacionais Ltda e empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, pelas razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério Público do Estado do Maranhão, à Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para conhecimento; 9.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1277-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1278/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-007.079/2022-2. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Auditoria de Conformidade. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 3.1. Responsáveis: Artur José Lima Cavalcante Filho (684.878.942-91), Aipana de Almeida Nobre (838.735.702-20) e Néria Gardênia Pontes Benício (446.395.202-63). 4. Órgão/Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Caixa Econômica Federal e Município de Boa Vista/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Auditoria de Conformidade, no âmbito do Fiscobras/2022, realizada, entre 11/5 e 1º/7/2022, com o objetivo de examinar a conformidade e a economicidade dos atos relacionados à realização de obras de terraplenagem, pavimentação, drenagem e urbanização em ruas na cidade de Boa Vista/RR, objeto do Contrato de Repasse 1066.94342/2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Município de Boa Vista/RR, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Concorrência 9/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.1.1. a desclassificação de empresa licitante por falha meramente formal, a qual poderia ter sido saneada por diligência ou por consulta em sítio eletrônico oficial (Caixa/Sinapi) destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, com vistas a obter a proposta mais vantajosa à Administração Pública, contrariou o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão de Relação 3920/2023 - 1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira; Acórdão 3193/2023 - 2ª Câmara, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer; Acórdão 2162/2021 - Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro; e Acórdão 1211/2021 - Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 9.1.2. a inclusão de cláusula no edital de licitação exigindo, na fase de habilitação, que a empresa licitante possuísse usina de asfalto instalada, ou, em caso negativo, que apresentasse declaração de terceiros detentores de usina por meio de vínculo compromissário contratual, ainda mais quando fixado limite máximo de distância para sua instalação, restringe o caráter competitivo do certame e contraria o disposto no art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (v.g. Acórdão 966/2015 - 2ª Câmara, rel. Min. Ana Arraes; Acórdão 5900/2010 - 2ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdão 1339/2010 - Plenário, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer; Acórdão 1495/2009 - Plenário, rel. Min. Valmir Campelo; e Acórdão 800/2008 - Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira); 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal, ao Município de Boa Vista/RR e aos responsáveis; e 9.3. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1278-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1279/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.349/2019-8. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Denúncia). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Lídia Valério Marzagão (OAB/SP 107.421) e outros, representando João Ladislau Rosa, Mauro Gomes Aranha de Lima e Sílvia Helena Rondina Mateus; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (OAB/SP 158.529), representando João Márcio Garcia e Lavínio Nilton Camarim; Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Ricardo Rodrigues Farias (OAB/SP 249.615) e outros, representando Renato Azevedo Júnior; Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP 86.795), Luís André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Caroline Ramos dos Santos (OAB/SP 389.865) e outros, representando Roberto Lotfi Júnior; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (OAB/DF 50.301), representando Christina Hajaj González e Mário Jorge Tsuchiya; Lucas Lazzarini (OAB/SP 330.010), Daniela Rocegalli Rebelato (OAB/SP 270.532) e outros, representando Bráulio Luna Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Administração contra o acórdão 369/2023-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, na pessoa de seus representantes legais. 10. Ata n° 25/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 21/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1279-25/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 28 de junho de 2023. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 832-CJF, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000607-95.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o inciso I do art. 76, os §§ 1º e 2º do art. 78, o inciso IV do art. 80, o art. 82, o inciso VII do art. 88 e o parágrafo único do art. 89, todos da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. [...] I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social, em particular do educando com deficiência; (NR) [...]" "Art. 78. [...] § 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente à fixada no caput deste dispositivo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do órgão, desde que regularmente matriculados em estabelecimento escolar. § 2º Entende-se também por estabelecimento escolar a instituição de ensino atuante em qualquer nível de educação, inclusive a instituição regular de ensino que promova a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e a instituição voltada à educação especial para o trabalho. (NR) [...]" "Art. 80. [...] IV - laudo médico, no caso de dependente com deficiência com mais de seis anos; (NR) [...]" "Art. 82. O auxílio pré-escolar será devido a partir dos seguintes eventos: I - nascimento ou adoção do dependente; II - termo de guarda ou tutela; III - ingresso do servidor ou magistrado no órgão. Parágrafo único. O beneficiário poderá requerer o pagamento retroativo do auxílio, devendo ser considerada a data de ingresso no órgão, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária. (NR)" "Art. 88. [...] VII - quando o dependente com deficiência deixar de frequentar estabelecimento escolar, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução. (NR) [...]" "Art. 89. [...] Parágrafo único. O beneficiário cujo dependente com deficiência esteja matriculado em estabelecimento escolar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução deverá apresentar, semestralmente, comprovação de matrícula e renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RESOLUÇÃO Nº 833-CJF, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera o art. 7º, II e III, da Resolução CJF n. 676, de 23 de novembro de 2020, publicado em 25/11/2020, Edição 225, Seção 1, Página 168, que dispõe sobre a organização e as diretrizes de funcionamento do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Federal e sobre o Comitê Técnico de Auditoria Interna. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo n. 0004305- 55.2019.4.90.8000, na sessão de julgamento realizada em 26 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Dar nova redação aos Incisos II e III e ao caput do art. 7º da Resolução CJF n. 676/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Deverão ser observados pelo CJF, pelos TRFs e pelas suas Seções Judiciárias, os requisitos previstos no mapeamento de competências de cada órgão, bem como os seguintes requisitos para o exercício de atribuições de dirigente das unidades de Auditoria Interna: [...]