DOU 29/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900351 351 Nº 122, quinta-feira, 29 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - " titular de unidade diretamente subordinada ao dirigente máximo da unidade de Auditoria Interna do CJF ou do TRF: possuir, preferencialmente, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno;"NR III - "dirigente da unidade de Auditoria Interna da Seção Judiciária: possuir, preferencialmente, no mínimo, dois anos de experiência em atividades relacionadas à área de auditoria ou controle interno;" NR Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO Nº 1.502, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - Crecis. "Ad referendum. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE COREETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de maneira equânime a concessão de recursos financeiros aos Conselhos Regionais integrantes do Sistema Cofeci-Creci, resolve: CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º Havendo dotação orçamentária, o Cofeci poderá repassar, a fundo perdido ou a título de empréstimo reembolsável, recursos financeiros aos Conselhos Regionais integrantes do Sistema Cofeci-Creci, ou a entidades sem fins lucrativos representativas do mercado imobiliário, na forma e condições previstas nesta Resolução. Art. 2º O repasse de recursos aos Regionais terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados a atividades educacionais e culturais, a investimentos e a despesas de custeio. Parágrafo único - O repasse de recursos para investimentos ou despesas de custeio só será possível em caso de comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Regional solicitante. CAPÍTULO II. DAS FORMAS DE REPASSE. Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades: I - Patrocínio - recursos destinados à realização de convenções, encontros e seminários de âmbito estadual ou interestadual; II - Apoio Financeiro - recursos destinados à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática, desenvolvimento e implantação de projeto de energia renovável e à campanha alusiva ao dia do profissional da Corretor de Imóveis; III - Investimento - recursos destinados à aquisição de terrenos, edificações, construção, reforma e ou ampliação de edificações e aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos; IV - Custeio - recursos destinados à cobertura de despesas de custeio a Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira. Art. 4º A solicitação de patrocínio terá de ser feita por meio de expediente encaminhado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data do evento, acompanhada do respectivo projeto, contendo: a) nome e objetivo do evento; b) valor solicitado; c) período de realização; d) local; e) público estimado; e f) projeção das receitas e das despesas. Parágrafo único - A utilização de recursos repassados destinados a patrocínio obedecerão aos parâmetros estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 ou Lei nº 14.133/2021), independentemente de ser a entidade beneficiada de direito público ou privado, mediante comprovação fiscal e relatório circunstanciado da utilização do recurso repassado em, no máximo, 60 (sessenta) dias após a realização do evento. Art. 5º As solicitações de repasse para Apoio Financeiro, investimento ou custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente. Art. 6º Na aquisição de produtos ou serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete ao Regional, além da obrigatoriedade de observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, adotar os preceitos estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993 ou na Lei n.º 14.133/2021. Art. 7º Recursos repassados a título de empréstimo reembolsável serão transferidos mediante contrato específico de empréstimo sem ônus financeiro, exceto correção monetária oficial. CAPÍTULO IV. DA ANÁLISE da solicitação de REPASSE. Art. 8º As solicitações de repasses serão analisadas previamente pelas áreas competentes do Cofeci (controle interno), mediante a emissão de nota técnica, expondo sobre os critérios, condições e atendimento aos requisitos exigidos do Regional solicitante. Art. 9º As solicitações de Transferência para Investimento e de Auxílio Financeiro deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa e a documentação pertinente. CAPÍTULO V. DOS REQUISITOS PARA REPASSE. Art. 10 O repasse de recursos fica condicionado à regularidade: I - da remessa de balancetes; II - da remessa de cota parte; III - do pagamento de empréstimos, se houver; IV - com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho; V - na remessa de prestação de repasses anteriores feitos pelo COFECI, em relação ao último exercício; VI - de prestação de contas do exercício anterior, inclusive as informações necessárias ao relatório de gestão no formato integrado do Sistema Cofeci-Creci. CAPÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 11 Excepcionalmente, o Cofeci poderá dispensar as formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais de Regionais insubsistentes, em especial para cobrir despesas com pessoal e com tributos. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PORTARIA Nº 71, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Estabelece o Regimento Interno dos Grupos de Trabalho de APAF. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o Regimento Interno dos Grupos de Trabalho da Assembléia de Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, em consonância com a Portaria CFP nº 15, de 26 de julho de 2021. Seção I Dos Requisitos e Funções dos Membros do Grupo de Trabalho Art. 2º As indicadas aos Grupos de Trabalho da APAF deverão ser designadas preferencialmente entre conselheiras de referência e com experiência profissional na temática no plenário regional. §1º Caberá às indicadas dos Conselhos Regionais de Psicologia repassar ao respectivo plenário regional e à região que representa os andamentos das atividades do Grupo de Trabalho. §2º Caberá à indicada do Conselho Federal de Psicologia coordenar, planejar e articular as atividades do Grupo de Trabalho, garantindo, independentemente do tema, a observância dos critérios referentes à acessibilidade, dispostos na Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. §3º O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia poderão, a qualquer tempo, alterar a indicação para o Grupo de Trabalho do qual é membro. §4º As indicadas deverão dispor de tempo para participação efetiva das reuniões e tarefas do Grupo de Trabalho, e estar cientes que representam a vontade política da região. Art. 3º Às colaboradoras ad hocs eventualmente indicadas para compor Grupo de Trabalho aplica-se esta Portaria, no que couber. Seção II Do Início das Atividades do Grupo de Trabalho Art. 4º As integrantes dos Grupos de Trabalho serão inicialmente subsidiadas com as seguintes informações: I - as atividades dos Grupos de Trabalho da APAF deverão ser restritas aos objetivos de sua constituição e terão caráter temporário, subsidiário, não remuneratório e não deliberativo; II - os limites da reserva legal do Conselho Federal de Psicologia serão considerados na condução dos trabalhos; III - as características principais do Regimento Interno da APAF e dos deveres dos membros do grupo de trabalho estabelecidos pela Portaria CFP nº 15, de 26 de julho de 2021 e por esta Portaria; IV - o modo de elaboração e padronização documental do Conselho Federal de Psicologia deverá ser respeitado, em conformidade com a Portaria CFP nº 6, de 31 de março de 2021; V - os Conselhos Regionais de Psicologia membros do Grupo de Trabalho serão copiados nas comunicações entre representantes e o Conselho Federal de Psicologia. Art. 5º A primeira reunião do Grupo de Trabalho da APAF deverá tratar: I - da análise do objetivo do Grupo de Trabalho; II - da apropriação de eventuais matérias anteriormente discutidas; III - da elaboração de calendário regular de trabalho para execução da tarefa. Parágrafo único. Serão considerados, no desenvolvimento das atividades: I - o estabelecimento de estratégias e métodos para atender o objetivo do Grupo de Trabalho; II - a distribuição equânime de tarefas entre os membros do Grupo de Trabalho; III - o acordo prévio de prazos para devolutiva de material. Seção III Do Desenvolvimento das Atividades do Grupo de Trabalho Art. 6º O Grupo de Trabalho deve: I - consultar equipes técnicas, respectivos plenários e regiões sobre matéria tratada; II - propor soluções sistematizadas para os problemas apresentados no decorrer das atividades do Grupo de Trabalho, conforme o posicionamento de suas respectivas regiões; III - disponibilizar materiais desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho em consultas públicas e outros meios democráticos, quando cabível; IV - sugerir alterações, ampliações ou simplificações de objetivo para o Grupo de Trabalho na APAF subsequente. Art. 7º O Conselho Regional de Psicologia que tiver participação inferior a 60% nas atividades no Grupo de Trabalho será substituído por outro Conselho Regional de Psicologia da mesma região na APAF subsequente. §1º Na ocasião de criação de Grupo de Trabalho, a APAF indicará um Conselho Regional de Psicologia, em caráter de suplência, para assumir a vaga na hipótese do caput deste artigo, até a APAF subsequente. §2º A falta a três reuniões virtuais consecutivas do Grupo de Trabalho impossibilitará indicada faltante a comparecer a eventuais reuniões presenciais. Seção IV Da elaboração de normativas Art. 8° Na ocasião de mudança de gestão do Conselho Federal de Psicologia, as atividades do Grupo de Trabalho serão retomadas no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da posse da nova gestão. I - No caso de alteração de 70% dos membros, na primeira reunião deverão ser convocados os membros antigos do Grupo de Trabalho para atualização e repasse das informações de discussões e andamento dos trabalhos. II - Caso não seja cumprido o prazo referido no caput, caberá ao Conselho Federal de Psicologia notificar o Grupo de Trabalho para início das atividades; persistindo o não cumprimento das atividades, o Grupo de Trabalho será recomposto na APAF subsequente. Art. 9° Na ocasião de mudança de gestão dos Conselhos Regionais de Psicologia, o Conselho Federal de Psicologia promoverá reunião com os novos Plenários, destinada à indicação dos integrantes a comporem os Grupos de Trabalho em funcionamento e os recém-criados. Art. 10. Minutas de normativas elaboradas por Grupo de Trabalho de APAF serão apreciadas em reunião assemblear, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos, conforme o caso: I - uma consulta, no mínimo, por região federativa, a ser coordenada pelo membro da referida região; II - parecer técnico; III - parecer jurídico; IV - consulta pública à categoria profissional, quando couber. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá realizar levantamentos, solicitar pareceres a demais setores do CFP, ou dispor de quaisquer outros meios democráticos e participativos para subsidiar a produção da normativa. Art. 11. A elaboração da minuta de normativa obedecerá às seguinte fases, nesta ordem: I - elaboração de minuta inicial pelo Grupo de Trabalho; II - encaminhamento da minuta para consulta, juntamente com o histórico de ações e discussões realizadas pelo Grupo de Trabalho, por região federativa, para contribuições dos Conselhos Regionais de Psicologia; III - encaminhamento da minuta para pareceres técnicos do CFP; IV - encaminhamento da minuta para consulta pública à categoria, quando couber; V - apreciação da minuta pelo Plenário do CFP; VI - caso aprovada, envio da minuta para a APAF subsequente.