DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000031 31 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MF Nº 647, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Revoga a Portaria ME nº 7.889, de 2 de setembro de 2022, que regulamenta a dedução do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Revoga-se a Portaria ME nº 7.889, de 2 de setembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.102171/2023-10 Interessado: Estado de Pernambuco. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$2.350.000.000,00 (dois bilhões e trezentos e cinquenta milhões de reais), cujos recursos são destinados a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme Lei Estadual nº 18.151, de 04/05/2023. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a liminar concedida na ACO nº 3601, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, a verificação de vigência da liminar concedida na ACO nº 3601, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.102723/2022-17 Interessado: Município de Petrolândia - PE. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de crédito interna, celebrada entre o Município de Petrolândia - PE e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos se destinam a realizar a pavimentação asfáltica das estradas que levam e circundam o chamado "cinturão verde", situado na zona rural de Petrolândia. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2023 Processo nº: 17944.104731/2022-90 Interessado: Município de Três de Maio - RS. Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Três de Maio - RS e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos se destinam à amortização de operações de crédito, aquisição de áreas de terra, investimentos em infraestrutura, obras civis, aquisição de máquinas, equipamentos e veículos novos e sistemas de videomonitoramento - nas áreas de infraestrutura viária, eficiência energética, iluminação pública, educação, saúde, segurança pública, mobilidade urbana, cultura, modernização da gestão e agricultura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.100377/2023-13 Interessado: Município de Maringá-PR Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia, relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maringá-PR e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), cujos recursos se destinam à implantação de usinas fotovoltaicas, no âmbito do Programa FINISA . Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 29 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 17944.102492/2023-14 Interessado: Município de Maringá - PR. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maringá - PR e a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), cujos recursos se destinam à infraestrutura urbana (pavimentação, recape, calçadas, drenagem e sinalização viária), no âmbito do Programa FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro PORTARIA MF Nº 649, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos At é Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov At é Dez . 36000 Ministério da Saúde - 660.000 660.000 660.000 660.000 660.000 - 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e despesas não sujeitas ao teto de gastos especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107- A, todos do ADCT. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta suplementar extraordinária de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitação de sustentação oral deve ser enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; 2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg; 3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 14 de Julho de 2023, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): GREGORIO RECHMANN JUNIOR 239 - Processo nº: 10865.722530/2011-57 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: JOAO NILTON GONCALVES Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO 240 - Processo nº: 10970.720121/2012-08 - Recorrente: L & C SERVICOS FLORESTAIS LTDA ME e Interessado: FAZENDA NACIONAL 241 - Processo nº: 16004.000709/2010-95 - Recorrente: OZILIA DE FATIMA TIOSSI ZAMPERLINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento Substituto FRANCISCO IBIAPINO LUZ Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Torna pública a emissão de Termo de Verificação Funcional pela SEFAZ/CE. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2, f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE - registrada no processo SEI nº 12004.100865/2023-19, torna público que foi emitido pelos representantes do Fisco no referido Estado o seguinte: TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº 0004/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023 ELGIN - Termo de Verificação Funcional nº 0004/2023. 1. Dados do Termo 1.1. Identificação do equipamento SAT 1.1.1. Marca: ELGIN 1.1.2. Modelo: LINKERC1 1.1.3. Versão do software básico: 05.00.78 1.2. Número do Termo: 0004/2023 1.3. Data de emissão: 23/05/2023 1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe / S AT 1.5. Legislação aplicável: 1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.29.04) 1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35) 1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA .1.18.02) 1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA .1.0.13) 1.6. Laudo da análise técnica 1.6.1. Número: SAT128-023 / MFE027/023