DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000054 54 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual à da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no mercado de curto prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022; II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação e exportação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e a exportação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010; III - para atendimento à importação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Argentina; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os geradores da República Oriental do Uruguai; IV - para atendimento à exportação, quando aplicável: a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.212, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002475/2004-97. Interessada: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., Objeto: Homologa o resultado da Revisão do Plano de Universalização Rural da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br . SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 1.974, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000219/2021-37, decide conhecer o recurso administrativo interposto por Valtex Indústria e Comércio de Confecções e Malhas Ltda. cadastrada sob o CNPJ 01.208.098/0001-30 em face ao Despacho nº 1.153, de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento. HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO Nº 1.975, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e considerando o que consta do Processo nº 48500.006111/2014-29, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. - ETO, cadastrada sob o CNPJ 25.086.034/0001-71 em face do Despacho nº 2.782, de 2022, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD, que negou o pleito da Recorrente de revisão de sua situação de universalizada, estabelecida pela Resolução Homologatória nº 1.994, de 2015, para no mérito negar-lhe provimento. HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO Nº 1.976, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.006845/2022-18, decide por conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Força e Luz da Santa Cruz - CPFL Santa Cruz cadastrada sob CNPJ 61.116.265/0001-44, no sentido de reconhecer, no processo tarifário de 2024 da concessionária, o valor de R$ 2.247.514,23 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos) (a preços de março/2023), relacionado ao cálculo da neutralidade dos créditos de P I S / CO F I N S . HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO Nº 1.980, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.005924/2017-44 e nº 48500.005396/2018-12, decide por conhecer o pedido de reconsideração apresentado pela Salitre Fertilizantes Ltda., CNPJ nº 43.066.666/0001-55, em face do Despacho nº 2.829, de 2022, para, no mérito, negar-lhe provimento. HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO Nº 2.044, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006901/2019-19, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Deltalab Consultoria e Treinamentos Ltda. Inscrito sob CNPJ 00.928.375/0001-16 em face da Decisão nº 36/2021, emitida pela Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão na íntegra. HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO Nº 2.065, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48100.001087/1996-19, decide por aprovar a minuta do contrato de concessão que regulará a nova outorga referente à UHE Governador Ney Aminthas de Barros Braga (Segredo) e à UHE Governador José Richa (Salto Caxias), nos termos do Decreto nº 9.271, de 2018, bem como aprovar as alterações na minuta do Contrato de Concessão que regulará a outorga da UHE Governador Bento Munhoz da Rocha Netto (Foz do Areia), aprovada pelo Despacho nº 600, de 2022. HÉLVIO NEVES GUERRA DESPACHO Nº 2.094, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo de nº 48500.003350/2023-18, decide por (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de medida cautelar interposto por Copel Geração e Transmissão S.A., CNPJ nº 04.370.282/0001-70, no sentido de suspender os efeitos do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD, modalidades 4% (quatro por cento) e Mensal, pretéritos e futuros, para os seus contratos repactuados pelo Despacho nº 1.395, de 2019, a partir das operações de Receita de Venda e do Mercado de Curto Prazo - MCP da referência de junho de 2023, até o julgamento de mérito do requerimento administrativo; e (ii) determinar à CCEE que mantenha os efeitos da contabilização das operações de Receita de Venda e do MCP da referência de maio de 2023 e que realize os efeitos financeiros, incluido os impactos na aferição de lastro, da presente medida cautelar a partir das citadas operações da referência de junho de 2023. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 1.625, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Processo nº: 48500.002300/2023-13. Interessada: Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-T. Decisão: Autorizar a CEEE-T, inscrita no CNPJ sob o nº 92.715.812/0001-31, Contrato de Concessão nº 55/2001, a implantar a reforço em instalação de transmissão sob sua responsabilidade e estabelecer o valor da correspondente parcela da Receita Anual Permitida. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. LUDIMILA LIMA DA SILVA Superintendente DESPACHOS DE 28 DE JUNHO DE 2023 Nº 2.087 - Processo nº 48500.002657/2022-11. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Jaguaruana 1, CEG UFV.RS.CE.050156-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.681 kW de Potência Instalada e 44.230 kW de Potência Líquida, localizada no município de Jaguaruana, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 2.088 - Processo nº 48500.002659/2022-18. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.351.042/0001-89. Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UFV Jaguaruana 2, CEG UFV.RS.CE.050157-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 41.244 kW de Potência Instalada e 40.830 kW de Potência Líquida, localizada no município de Jaguaruana, no estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.