DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000089 89 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS COMUNICAÇÕES Seção I Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada Art. 15. A assunção da condição de detentor de participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.21.30.1. Seção II Da Alteração da Estrutura de Cargos de Administração Art. 16. A alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, mediante inclusão de registro no Unicad. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O prazo para apresentação de objeções do público em geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou nomeados para cargos de administração e cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação. Art. 18. Ficam revogadas: I - a Carta Circular nº 3.379, de 16 de fevereiro de 2009; II - a Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. DANIEL BRITO DE CASTRO BICHUETTE Substituto ANEXO I CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE NEGÓCIOS Art. 1º O sumário executivo do plano de negócios deve conter: I - descrição do negócio, objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento; II - análise dos segmentos de consórcio em que a administradora pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida; III - principais produtos e serviços a serem ofertados; IV - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a administradora não pertence a grupo econômico; V - padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio; VI - estrutura física e canais de distribuição dos produtos e serviços; VII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio; VIII - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; IX - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento; X - avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada; XI - indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. §1º O plano de negócios, no qual o sumário se baseia, elaborado na forma do Anexo II, deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil na sede da administradora durante o período de sua abrangência. §2º A apresentação do contido no inciso IV do caput fica dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. ANEXO II CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS Art. 1º O plano de negócios, abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos de atividade, deve ser composto por: I - plano mercadológico, que deve contemplar: a) objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento; b) análise do segmento de mercado em que a administradora pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida; c) principais produtos e serviços a serem ofertados; II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos: a) histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a administradora não pertence a grupo econômico; b) organograma da administradora, com indicação do número de funcionários; c) padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio; d) estrutura física e canais de distribuição dos produtos e serviços; e) infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio; f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; III - plano financeiro, que deve conter: a) premissas econômicas, com indicação de estimativas de indicadores utilizados nas projeções e das respectivas fontes de pesquisa; b) premissas do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento e indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento; c) projeção das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em periodicidade mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites operacionais de que trata a regulamentação prudencial; d) avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada; e) indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 1º O contido no inciso II, alínea "a", do caput, fica dispensado para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 2º A projeção de que trata o inciso III, alínea "c", do caput, quando solicitada, deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual seja possível identificar as fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a integram. Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO D EC I S ÃO Referência: PGEA nº 1.05.000.000101/2022-62. Assunto: DECISÃO. Aplicação de Penalidade. Impedimento. Acolhendo manifestação da Assessoria Jurídica, constante do PARECER JURÍDICO 32/2023 ASSJUR/PRR5ª (PRR5ª-00012284/2023), e com fundamento no disposto no art. 33, inciso XIII, da Portaria SG/MPF n.º 382/2015 (Regimento Interno Administrativo do MPF), APLICO a sanção de impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 9 (nove) meses, em desfavor da pessoa jurídica UNICOL CONSTRUTORA E SERVIÇO S EIRELI, inscrita no CNPJ nº 04.125.492/0001-00, com fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, art. 7º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 18, VI, da Instrução Normativa SG/MPF nº 2/2020, por inexecução do Contrato nº 04/2022. Recife, 28 de junho de 2023 RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO Procurador-Chefe Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 156, DE 26 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no artigo 10, inciso VI, da Política de Contratações do Senado Federal (Anexo V à Resolução nº 13/2018), pelas razões examinadas no Processo nº 00200.017457/2022- 11, com base no inciso II do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e nos itens 37 e 39 da Tabela 5, do Parágrafo Décimo Segundo, da Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 034/2020, em sede de juízo de reconsideração, REFORMA os termos da Portaria nº 35, de 24 de fevereiro de 2023, e aplica à empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 19.964.929/0001-69, com endereço na Rua João Collino, nº 87, Andar 2, Sala 06, Centro, Osasco/SP, CEP: 06.013-20, penalidade de MULTA no valor de R$ 14.460,71 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e um centavos), cumulada com a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a UNIÃO pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, com fulcro no Parágrafo Primeiro, inciso VII, da Cláusula Décima Segunda do mencionado contrato, bem como no art. 3º, inciso VI, e art. 4º, inciso I, ambos do Ato da Diretoria-Geral do Senado Federal nº 24/2017, por deixar de cumprir o Plano de Manutenção mensal de julho, agosto e setembro/2022, deixar de cumprir o Plano de Manutenção semestral de julho/2022, bem como deixar de cumprir 3 (três) determinações formais da Fiscalização, caracterizando falha na execução do contrato, em inobservância aos incisos IX e XXIII da Cláusula Segunda da supracitada avença. WANDERLEY RABELO DA SILVA ANEXO III CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE Art. 1º A justificativa fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter: I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a administradora e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a administradora pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a informação de que a administradora não pertencerá a grupo econômico; II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle; III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados; V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso. Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO Art. 2º A justificativa fundamentada para incorporação, fusão ou cisão deve conter: I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação; II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998; III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados; IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor. REDUÇÃO DE CAPITAL Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter: I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente; II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor. ANEXO N OT A A Resolução BCB n° 233, de 27 de julho de 2022, disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das administradoras de consórcio. Com base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos, os prazos e as informações necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização. 2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.