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Diário Oficial da União · 30/06/2023 · pág. 92

DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000092 92 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 615, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 000020/2023, que foram distribuídos para o Conselheiro- Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto nos seguintes termos: " R E L AT Ó R I O Tratam-se os autos de recurso interposto pela Chapa 02 - "MUDANÇA E RENOVAÇÃO" em face da decisão da Comissão Eleitoral que julgou improcedente o incidente de campanha irregular, por unanimidade. Narra a Chapa recorrente que houve abuso do poder político por parte de componente da Chapa 01, ora recorrida. O representante da recorrente alega que o Presidente do CREFITO-14, candidato, praticou atos com vistas a beneficiar-se no processo eleitoral. Em defesa, o recorrido refuta a tese de abuso de poder político e reforça tratar-se de ato de natureza institucional. A Comissão Eleitoral assim entendeu que as postagens denunciadas não se tratavam de atos de campanha eleitoral, mas de atos institucionais relacionados ao próprio CREFITO-14. É o relatório. V OT O Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A norma do COFFITO tem como premissa a vedação de campanha irregular para não permitir qualquer ato que proporcione o desequilíbrio entre as chapas concorrentes nas eleições nos CREFITOS. A norma eleitoral do COFFITO busca impedir este desequilíbrio, tendo o regulamento eleitoral definido claramente as condutas vedadas, no art. 16 da Res. 519/2020: Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral. § 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral: I - o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública; II - disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas ("Fake News"), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária; III - prometer medidas contrárias a disposto expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais. Ao se verificar o caso as ações narradas pelo denunciante, ora recorrente, não se amolda nas condutas proibidas. Mesmo porque, no caso concreto, o candidato da chapa 01, impugnada no incidente, era ao tempo da campanha eleitoral o próprio Presidente do Conselho Regional, que por sua vez, aparece nas redes sociais do CREFITO, visto ser este o seu representante. Como bem assentou a Comissão Eleitoral não foi possível identificar que os atos identificados seriam atos de campanha eleitoral, ou seja, além de não identificar fake news, promessa de ato da qual não é competente o CREFITO ou tentativa de compra de votos, atos irregulares segundo resolução do COFFITO, a verdade é que a presença do Presidente do CREFITO, com outras autoridades ou em atos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOS, quando no exercício do cargo, não se pode confundir com campanha eleitoral. Mesmo porque não existe norma legal que determine que o candidato à reeleição deva se afastar de seu cargo durante a campanha eleitoral. Não havendo determinação legal no sentido de que haja uma desincompatibilização não é possível impedir ou censurar atos de gestão ou de natureza política na representação da classe, em toda a sua amplitude, até o final do mandato. Finalmente, aqui não são aplicáveis normas do direito eleitoral, uma vez que o cargo de conselheiro regional não é um cargo político; a disputa se dá para cargos administrativos, como já mencionado em vários julgados do COFFITO e, por isso, não se aplica norma de natureza eleitoral, mas a norma do COFFITO que regula as eleições dos Conselhos Regionais (Resolução nº 519/2020) e a própria Lei n. 6.316/75. Portanto, conheço do recurso e o desprovejo. É como voto." ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 394ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em: Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa 03 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, para, no mérito, negar-lhe provimento. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado; Conselheiro Suplente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 616, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 000021/2023, que foram distribuídos para o Conselheiro-Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto nos seguintes termos: " R E L AT Ó R I O Tratam-se os autos de recurso interposto pela Chapa 02 - "MUDANÇA E RENOVAÇÃO" em face da decisão da Comissão Eleitoral que julgou improcedente o incidente de campanha irregular, por unanimidade. Narra a Chapa recorrente que houve a utilização de slogan de chapa antes do período permitido para campanhas eleitorais. Informa que por meio do SINFITO o slogan "juntos somos mais fortes" foi amplamente divulgado nas redes sociais do Sindicato, quando ainda não era permitida a campanha eleitoral, o que, posteriormente, se tornou a campanha eleitoral da própria chapa 01 "Juntos Somos Mais Fortes". A recorrida defende-se informando que o referido slogan é comum a muitas entidades, inclusive ao SINFITO e que as postagens foram feitas por entidade independente. A Comissão Eleitoral, por sua vez, entendeu que o SINFITO é uma instituição independente do CREFITO-14 e que as postagens foram realizadas pelo Sindicato, mantendo a chapa 01 com a candidatura íntegra. É o relatório. V OT O Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. As condutas proibidas, que caracterizam campanha antecipada, restam expressas na Resolução a se ver no art. 15, §1º e incisos: Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral antes da publicação do Edital Definitivo de Deferimento de Chapas ou na pendência de julgamento de recurso pelo Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta Resolução. Parágrafo único. A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas, que somente ocorre no caso de preclusão do direito de recorrer expressamente consignado pela Comissão Eleitoral em edital definitivo ou pela publicação do resultado de julgamento dos recursos do COFFITO quanto à fase de habilitação, imporá à chapa infratora a sua cassação, sendo para este efeito considerado como campanha antecipada: I - encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração e pedidos de votos em nome de chapa; II - a realização de eventos patrocinados ou não em nome de Chapa; III - a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou slogan de campanha; IV - a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o nome de chapa, slogan, ou com qualquer espécie de programa de administração; V - emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de chapa; VI - veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou qualquer manifestação que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa; VII - confecção e distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou slogans pretendidos pela chapa; VIII - emissão de mensagens eletrônicas via SMS ou redes sociais que possam conter programa de administração pretendido pela chapa. A norma do COFFITO tem como premissa a vedação de campanha irregular ou antecipada para não permitir qualquer ato que proporcione o desequilíbrio entre as chapas concorrentes nas eleições nos CREFITOS. No caso concreto, de fato reconhece-se a similitude dos slogans, que na verdade é muitíssimo comum. A expressão "juntos somos mais fortes" é uma expressão amplamente utilizada em vários segmentos, inclusive no plano corporativo. No caso concreto, falta substrato de prova que demonstre ter sido feita a divulgação pela Chapa 01, ora recorrida, por isso a decisão da Comissão Eleitoral deve ser mantida. O Plenário em diversas ocasiões tem enfrentado a dificuldade da prova. A prova para impedir uma candidatura deve ligar o ato considerado irregular a candidato ou a chapa. Se a expressão é utilizada por entidade da qual não há comprovação de que esta tenha sido difundida por candidato ou por perfil da própria Chapa, seria imposta sanção sem a prova de autoria da irregularidade. De fato, a entidade sindical possui personalidade jurídica própria e, por mais que possa haver consenso de ideais entre sindicalistas e conselheiros, as suas funções não se misturam e as entidades não se fundem em nenhuma hipótese, haja visto a diferente natureza jurídica das organizações. Com tais considerações impõe-se reconhecer que não é possível atribuir atos de campanha antecipada a Chapa 01 e, nessa medida a improcedência de sua denúncia é a única medida aplicável ao caso concreto. Portanto, conheço do recurso e o desprovejo. É como voto." ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 394ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em: Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa 03 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, para, no mérito, negar-lhe provimento. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado; Conselheiro Suplente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 617, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 000022/2023, que foram distribuídos para o Conselheiro- Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto nos seguintes termos: " R E L AT Ó R I O Tratam-se os autos de recurso interposto pela Chapa 02 - "MUDANÇA E RENOVAÇÃO" em face da decisão da Comissão Eleitoral que julgou procedente o incidente de campanha irregular, por unanimidade. Narra a Chapa recorrente que não houve má-fé na divulgação de promessa ou proposta de campanha consistente em prometer à categoria a concretização de ato administrativo que não consta entre o rol de atribuições legais do CREFITO (promessa de realização do REFIS). Nessa matéria a denúncia narrou que a candidata da Chapa 02, o recorrente, prometeu a realização do REFIS, que seria competência do COFFITO e não do CREFITO, nos termos da Lei. Ainda, a denúncia narra o cometimento de fake news por candidato da Chapa 02 ao buscar induzir o eleitor a pensar que o processo eleitoral tenha sido organizado pelo CREFITO-14, que como se sabe foi presidido por representante da Chapa 01. A Chapa denunciante fez juntar Atas Notarias sobre as duas irregularidades A Chapa recorrente informa não ter havido má-fé ou prejuízo ao processo eleitoral no ato irregular da candidata e, em relação ao suposto falseamento da verdade afirma que a gestão, a que se referia o candidato, era a gestão do COFFITO. A Comissão Eleitoral julgou procedente a denúncia entendendo que de fato houve violação do regulamento eleitoral, atribuindo penalidade de cassação da Chapa 02. É o relatório. V OT O Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Razão não assiste ao recorrente. Em primeiro lugar, antes da regulamentação da norma eleitoral, os processos eleitorais eram pautados por recorrentes promessas aos profissionais sobre os valores das anuidades. As candidaturas nos conselhos regionais buscavam nas vésperas das eleições, ou até mesmo no dia do processo eleitoral, induzir o voto do eleitor, prometendo o que não podiam cumprir. Historicamente o processo de engendrar a mentira, o ardil, para eleições em Tribunais de Ética não constituía qualquer ilicitude, tendo em vista a ausência de norma proibitiva.