DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000094 94 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso da Chapa 03 nos autos do Incidente de Campanha Irregular no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, para, no mérito, dar-lhe provimento. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro-Relator; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado; Conselheiro Suplente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Conselheiro-Relator CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a destinação de patrocínio pelo Conselho Federal de Odontologia e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e entidades promotoras de eventos; Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e os procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão; Considerando que a capacitação profissional favorece a melhor prestação do serviço odontológico à sociedade; e Considerando a necessidade da promoção de conhecimento científico através de cursos e eventos a fim de colaborar para o fortalecimento da ética, profissionalismo e valorização da Odontologia, resolve: Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia, como congressos, feiras, seminários, publicações científicas, revistas, livros, entre outros, será regulado por esta Resolução. § 1º O Conselho Federal de Odontologia poderá atuar como patrocinador de eventos de seu interesse realizados por terceiros, ou como beneficiário, naqueles eventos organizados pela própria Autarquia, quando houver interesse de particulares ou outras entidades públicas em alocar recursos nesses eventos. § 2º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Conselho Federal de Odontologia os seguintes eventos: I - De interesse exclusivo de pessoa física ou jurídica de direito privado com fins lucrativos; II -Quando o evento for organizado, promovido ou de propriedade, ainda que parcial ou apenas da marca, de empregados ou conselheiros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o 3º grau; e III - Relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas. § 3º Além de patrocinador, o Conselho Federal de Odontologia poderá atuar como apoiador de eventos, por intermédio de divulgação institucional. Art. 2º. Considera-se patrocínio toda transferência, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento. Parágrafo Único. São formas de patrocínio: I - O repasse financeiro de valores; II - A concessão de uso de bens móveis e imóveis; III - A permissão para utilização da logomarca do CFO; e IV- A divulgação institucional do evento. Art. 3º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Conselho Federal de Odontologia deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal no momento da assinatura do contrato e no momento do recebimento dos recursos, bem como mantê- la durante toda a execução, apresentando junto ao pedido as certidões negativas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, débitos trabalhistas e débitos municipais e estaduais. Art. 4º. Somente serão recebidos e avaliados os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a responsabilidade legal pela iniciativa do evento. Art. 5º. Os pedidos de patrocínio deverão ser formalizados com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da realização do evento ao Conselho Federal de Odontologia e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Ofício de solicitação devidamente assinado; II - Entidade organizadora e seu respectivo CNPJ; III - Nome do evento; IV - Data da realização; V - Breve resumo sobre o evento, seu histórico e objetivos; VI - Valor solicitado; VII - Contrapartidas ao patrocínio. Art. 6º. Os pedidos serão avaliados e deliberados pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, considerando, especialmente, os seguintes critérios: I - O objeto do evento não poderá contrariar o disposto nesta Resolução; II - A credibilidade a capacidade gerencial do promotor do evento; III - A contribuição do evento para a promoção de conhecimento científico e/ou valorização da profissão; IV - A contribuição do evento para divulgação e institucionalização do Conselho Federal de Odontologia; V - A viabilidade técnico-financeira do evento; VI - Os resultados previstos com a realização do evento. Art. 7º. Ficará a critério da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia deferir ou não o apoio ao evento solicitado, emitindo despacho autorizativo ou negativo no processo. § 1º A Diretoria poderá nomear Comissão Técnica com o objetivo de analisar e instruir os processos de pedido de patrocínio, a fim de subsidiar a tomada de decisão. Art. 8º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio, o processo administrativo deverá ser instruído contendo, no mínimo, o pedido de patrocínio, a aprovação da Diretoria, a solicitação de compras e serviços, a autorização para abertura do processo, a justificativa de inexigibilidade e a minuta de contrato. Art. 9º. O patrocinado que receber recursos financeiros para realização de evento estará obrigado a prestar contas do valor recebido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do último dia do evento. Art. 10. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos: I - Ofício de encaminhamento dirigido à autoridade máxima; II - Relatório de execução físico-financeira demonstrando quando e onde foram alocados os recursos destinados no patrocínio; III - Relação de pagamentos evidenciando as despesas que foram efetivamente pagas com os recursos destinados no patrocínio; IV - Fotos do evento; V - Breve relato sobre o evento e os resultados obtidos; VI - Lista nominal dos inscritos no evento. Art. 11. Caso a entidade recebedora do patrocínio não realize a prestação de contas, ficará impedida de receber novos patrocínios do Conselho Federal de Odontologia, em prejuízo dos acionamentos administrativos e legais para prestação de contas ou restituição dos recursos. Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual. Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos diferentes contextos de trabalho. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: Art. 1º Esta resolução regulamenta o trabalho da psicóloga e do psicólogo na realização da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para promover a segurança, a saúde e a integridade das pessoas trabalhadoras. § 1º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve ser realizada em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais. § 2º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode, inclusive, ser realizada em quaisquer contextos de trabalho, integrando projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no trabalho. Art. 2º Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização da atividade laboral. § 1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem investigar e diagnosticar: I - as características psicológicas relacionadas às exigências e condições de trabalho atuais ou previstas para a pessoa trabalhadora; II - as características da atividade e do processo de trabalho, do ambiente e da gestão do trabalho; III - as políticas, processos ou mecanismos de controle, prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade da pessoa trabalhadora. § 2º. No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis barreiras e restrições do ambiente e dos meios de realização do trabalho à saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora. § 3º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve levar em consideração as atividades de trabalho desenvolvidas na forma presencial, remota ou híbrida. Art. 3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode ser realizada individualmente, pela psicóloga e pelo psicólogo, ou como integrante de uma equipe multiprofissional ou intersetorial. Parágrafo único - Fica assegurado que as atividades privativas previstas na Lei 4.119/1962 são de uso exclusivo de profissionais da Psicologia. Art. 4º A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia técnica para realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, conforme os referenciais teóricos e metodológicos adotados, considerando: I - as fontes de informações disponíveis; II - o processo de coleta de informações; III - o método e os recursos técnicos adotados; IV - o processo de sistematização e devolução da avaliação realizada. Parágrafo único - As técnicas e instrumentos psicológicos quando utilizados na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências de validade e confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018, correlata ou substituta. Art. 5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, em atendimento às determinações das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais, busca atender às necessidades dos exames admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, na mudança de atividade ou função, dentre outras. Art. 6º O processo de avaliação de riscos psicossociais, com seus resultados e conclusões, deve ser sistematizado em documento psicológico compatível com a sua finalidade e com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais diretrizes referentes à elaboração e emissão de documentos produzidos na atuação profissional da psicóloga e do psicólogo. Art. 7º Os resultados do processo de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho devem assegurar, em consonância com o seu objetivo de prevenção de riscos e promoção da saúde e segurança: I - evidências sobre os aspectos nocivos e perigosos do ambiente, da organização e gestão do trabalho sobre a saúde mental, a integridade psicológica e a qualidade de vida das pessoas trabalhadoras que reduzem a sua condição psicológica e a funcionalidade para o pleno exercício da atividade de trabalho, além dos aspectos relacionados às barreiras e limitações ao processo de inclusão no trabalho de pessoas com deficiência; II - informações sobre as condições psicológicas das pessoas trabalhadoras relacionadas à exposição a fontes de riscos no contexto de trabalho; III - informações para subsidiar o desenvolvimento e implementação de programas de controle e monitoramento da saúde e da segurança no trabalho, preconizados pelos serviços e comissões especializadas no planejamento e execução de ações preventivas à acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho; IV - Outras informações, baseadas na ciência psicológica, pertinentes à finalidade da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem, em qualquer contexto ou forma de avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho e suas finalidades, respeitar e obedecer ao disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais legislações vigentes relativas ao exercício profissional. Art. 9º A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos. Art. 10. Esta Resolução revoga a Resolução CFP nº 02, de 2022 e entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho