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Diário Oficial da União · 30/06/2023 · pág. 95

DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023063000095 95 Nº 123, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO PORTARIA CREF19/AL Nº 119, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa extrajudicial, inscrição de débito em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, e por seu Estatuto, e; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19-AL, a teor da Lei nº 9.696, de 01º de setembro de 1998, assim como da ADI 1717-DF - STF, constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, inclusive, com independência administrativa e financeira assegurada; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 2011, que trata, entre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; CONSIDERANDO que o art. 39, § 1°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade; CONSIDERANDO a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgão e entidades federais e dá outras providências; CONSIDERANDO os procedimentos de inscrição e cobrança de Dívida Ativa previstos na Lei nº 6.830, de 1980; CONSIDERANDO as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e na legislação correlata, no que tange à cobrança de débitos; CONSIDERANDO a necessidade de sistematização dos processos de cobrança administrativa extrajudicial, de inscrição na Dívida Ativa e de cobrança judicial no âmbito do sistema CREF19/AL; resolve: Art. 1º - Os procedimentos de cobrança administrativa extrajudicial, inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança judicial do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/Alagoas, provenientes de anuidades, multas e outros valores congêneres devidos por pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CO N F E F/ C R E Fs , passam a ser regulamentados por esta resolução. CAPÍTULO I DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA EXTRAJUDICIAL SEÇÃO I Dos Processos Administrativos Extrajudiciais de Cobrança Art. 2º - O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica registrada no CREF19/AL deixar de adimplir com a obrigação, no caso, o pagamento da anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, devido ao CREF19/AL. Parágrafo único. A abertura do processo administrativo de cobrança se dará de forma automática, isto é, sem a necessidade de determinação do Plenário ou Presidência. Art. 3º - O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem cronológica. Art. 4º - A cobrança administrativa extrajudicial consiste em: I - Notificação prévia de inscrição do débito em Dívida Ativa; II - Inscrição do débito em Dívida Ativa; e III - Registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção de crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997; IV - Realização de mediações posteriores a fim de equalizar possíveis débitos não adimplidos voluntariamente pelos profissionais pessoas físicas e jurídicas que tenham os títulos protestados, preferencialmente no formato tele presencial; Art. 5º - O processo administrativo de cobrança será no formato físico ou eletrônico e deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos: I - Termo de abertura; II - Notificação prévia de inscrição em Dívida Ativa; III - Certidão de inscrição em Dívida Ativa - CDA; IV - Registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, se houver; V - Registro de negativação junto aos cadastros restritivos e protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997; VI - Manifestação apresentada pelo notificado, quando existente; VII - Termo de adesão de parcelamento administrativo em caso de posterior negociação direta com o profissional pessoa física ou jurídica que tenham os títulos protestados, se houver; VIII - registro de certidões e outras relacionadas à cobrança, se houver; VIII - documentos relativos às medidas judiciais de cobrança, se houver. IX - Cópias do e-mail ou certidão da secretaria com nome do funcionário que realizou o contato prévio com o profissional inadimplente, com data e horário; Art. 6º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. SEÇÃO II Da Notificação prévia para Inscrição em Dívida Ativa Art. 7° - De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e seus respectivos débitos detalhados, o Departamento de Cobrança do CREF19/AL deverá informar a cada devedor sua situação financeira junto ao Conselho, através de Extrato de Débito ou Carta de Cobrança. Art. 8º - A notificação do devedor sobre o débito junto ao Conselho deverá ser feita mediante correspondência eletrônica ou contato telefônico, assinada pelo respectivo Presidente conforme modelo (Anexo I), dando o prazo de 30 (trinta) dias para a quitação da dívida auferida pela via administrativa, sendo opcional o envio do boleto bancário para pagamento em anexo, ou para impugnação prévia do débito, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo primeiro - A correspondência a que se refere o caput deste artigo poderá ser assinada por delegatário do Presidente do Conselho expressamente indicado em portaria específica. Art. 9º - A notificação prévia para inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo: I - O valor total e detalhado do débito, incluindo as correções e juros ou multas incidentes, nos termos da legislação vigente; II - Os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal; III - O prazo de 30 (trinta) dias para pagamento; IV - As consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em dívida ativa inscrição no CADIN, protesto de Títulos e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes. SEÇÃO III Da Inscrição do Débito em Dívida Ativa Art. 10 - O não pagamento do débito no prazo do artigo anterior autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, além do seu registro nos cadastros restritivos de crédito e protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos. Art. 11 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 12 - O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome e os documentos pessoais do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos previstos na legislação; III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - O número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida; Parágrafo primeiro. A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado folha por folha, pelo Presidente do CRE19/AL ou de quem ele delegar por ato administrativo. Parágrafo segundo. O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, send o necessária a assinatura do Presidente. Parágrafo terceiro. No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, mediante certificado digital, e ainda ficar disponível para impressão. Art. 13 - Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do CREF19/AL ou por quem ele delegar por ato administrativo. Parágrafo primeiro. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho, com base no artigo 585, VII do Código de Processo Civil, e servirá para instruir tanto o processo administrativo extrajudicial quanto judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional. Parágrafo segundo. A certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 14 - A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou. Art. 15 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa, conforme redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. SEÇÃO IV DO REGISTRO NOS CADASTROS RESTRITIVOS Art. 16 - A inscrição do débito em dívida ativa autoriza seu registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997. SEÇÃO V DO PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Art. 17 - Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser quitados da seguinte forma: I - À vista; ou II - Superado o prazo para pagamento voluntário do débito inscrito em dívida ativa e devidamente protestado, que será de 30 (trinta) dias, por meio de adesão a termo de confissão de dívida instituído por meio de mediação extrajudicial e assinatura de termo de confissão de dívida. CAPÍTULO II DAS MEDIAÇÕES Art. 18 - Superado o chamado tríduo legal para pagamento cartorário do débito, sendo efetivado o protesto do título extrajudicial e não sendo detectado o pagamento voluntário da dívida, o processo de cobrança administrativa encontrar-se-á apto a etapa seguinte do programa de recuperação de créditos instituída por meio realização de mediações extrajudiciais que visam conceder formas mais flexíveis ao recebimento dos valores. Art. 19 - As mediações serão realizadas preferencialmente por meio remoto tele presencial através de qualquer aplicativo de videoconferência que suporte o ingresso simultâneo de todos os participantes do ato. Parágrafo único. O ato de mediação tele presencial deverá contar obrigatoriamente com a participação de servidor destacado para o setor de cobrança do CREF-19 e do consultor jurídico responsável pela assessoria jurídica extrajudicial do conselho de classe a fim de direcionar corretamente o ato na busca pelo resultado satisfatório entre os participantes. Art. 20 - Ao final da exposição de motivos para a realização do ato de mediação, o mediador informará ao profissional inadimplente as condições propostas para a quitação do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, que poderá se dar, nesta etapa, por meio de parcelamento do débito, o qual deverá seguir as seguintes condições: I - Se a dívida for referente as duas anuidades anteriores ao ano corrente, ou multas, o débito poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, não podendo cada parcela ser inferior a R$100,00 (cem reais); II - Se a dívida não for referente ao inciso I, no termo de parcelamento administrativo serão aplicadas as seguintes regras: Pagamento integral, ou seja, em uma única parcela, será aplicado 90% (noventa por cento) de desconto nos juros e multa, sendo o vencimento ajustado para o quinto dia útil do mês subsequente a adesão; a) Pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo aplicado 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas, com vencimento ajustado no quinto dia útil subsequente a sua adesão, sendo a 02ª (segunda) parcela em 30 dias após o vencimento da primeira; b) Acima de 03 (três) parcelas, o devedor pagará o débito sem descontos, no valor integral atualizado, com juros, multa e correção monetária, podendo chegar até o limite de 12 (doze) parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a R$100,00 (cem reais). Parágrafo primeiro - Os pagamentos a que se referem o artigo acima poderá ser efetivados mediante a utilização de cartão de crédito ou emissão de boleto bancário por parte do Conselho de classe regulador. Parágrafo segundo - Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo CREF19/AL, devendo ser quitadas as parcelas subsequentes consecutivamente até a última, sendo que o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas importará o vencimento antecipado do débito remanescente, podendo serem adotadas medidas judiciais para cobrança posterior do débito. Parágrafo terceiro - Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido a partir de sua inadimplência, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, ambos do Código Tributário Nacional. Parágrafo quarto - Ocorrendo o pagamento integral ou parcelado da dívida, o processo administrativo de cobrança será encerrado após a respectiva quitação, com o consequente arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156, I do Código Tributário Nacional. Parágrafo quinto - Aos valores dos débitos objeto de parcelamento ou pagamento integral à vista que se encontrem inscritos na dívida ativa, ainda que estejam em fase de execução extrajudicial serão acrescidos honorários advocatícios, e no caso de já se encontrarem em sede de cobrança judicial por meio de execução fiscal competente serão acrescido o valor de custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas processuais; Parágrafo sexto - Todos os débitos existentes em nome do optante, seja oriundo de anuidades, multas por infração à legislação profissional ou demais débitos, deverão, obrigatoriamente, ser consolidados num único pedido de parcelamento;