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Diário Oficial da União · 30/06/2023 · pág. 2

DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023063000002 2 Nº 123-C, sexta-feira, 30 de junho de 2023 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do anexo XIV da Lei nº 12.277, de 2010, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4º Os valores a serem pagos a título de GDM-Funai serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela anexa XVIII , alínea "c", da Lei nº 12.702, de 2012, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. Art. 8º As avaliações de desempenho institucional e individual serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. Art. 9º Para fins de avaliação de desempenho institucional, nos termos do art. 2º desta Portaria, consideram-se Unidades de Avaliação: I - Gabinete do(a) Presidente (a) da Funai; II - Ouvidoria; III - Auditoria; IV - Corregedoria; V - Procuradoria Federal Especializada; VI - Diretoria de Administração e Gestão; VII - Diretoria de Proteção Territorial; VIII - Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e IX - Museu do Índio. CAPÍTULO II DO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 10. O ciclo da avaliação de desempenho terá duração de doze meses e compreenderá as seguintes etapas: I - definição e publicação das metas institucionais globais e intermediárias; II - elaboração dos planos de trabalho das equipes; III - avaliação dos resultados parciais, para fins de acompanhamento e para subsidiar necessários ajustes ou revisão de metas; IV - apuração final dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; e V - publicação e divulgação do resultado final da avaliação. VI - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações. Art.11. O ciclo de avaliação terá início no primeiro dia do mês de julho, encerrando-se no último dia do mês de junho do ano seguinte. Art.12. As metas institucionais deverão ser publicadas antes do início do ciclo de avaliação correspondente. Parágrafo único. As metas institucionais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução, desde que a Funai não tenha dado causa a tais fatores. Art.13. Os resultados das avaliações de que trata esta Portaria serão consolidados e divulgados no mês subsequente ao último mês do ciclo de avaliação, salvo necessidade de extensão de prazo devidamente justificada. § 1º Os resultados das avaliações produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de agosto subsequente. § 2º Avaliações não realizadas no prazo serão computadas com resultado zero, para fins de cálculo da nota final, salvo em caso de afastamentos e licenças previstos em lei e assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 45, 46 e 47. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 14. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas globais e intermediárias da Funai. Art. 15. Para fins de definição das metas globais e intermediárias: I - as metas devem conter indicadores mensuráveis e quantificáveis que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística da Funai; e II - os projetos e atividades prioritárias e os resultados alcançados nos exercícios anteriores devem ser considerados. Art. 16. A autoridade máxima da Funai estabelecerá em ato próprio as metas institucionais globais e intermediárias e seus respectivos indicadores. Art. 17. São responsáveis pela proposição das metas institucionais e seus respectivos indicadores: I- a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica no que se refere às metas globais; II - as Unidades de Avaliação relacionadas no art. 9º desta Portaria no que refere às metas intermediárias. Art. 18. Deverá ser definida no mínimo uma meta global para a Funai e no mínimo uma meta intermediária para cada Unidade de Avaliação. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Art. 19. A avaliação individual tem por objetivo subsidiar a Política de Gestão de Pessoas da Funai e seus respectivos programas, projetos e ações. Art. 20. Participam do processo avaliativo os servidores: I - integrantes do quadro de pessoal próprio da Funai; e II - integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ou equivalente, quando em exercício na Funai na condição de requisitados, com base no art. 29 da Lei nº 12.269, de 2010. § 1º Os servidores de que tratam os incisos I e II, quando em exercício na Funai e investidos em Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 18, 17, 16, 15, 14 e 13 perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional. § 2º Os servidores de que tratam os incisos I e II, quando em exercício na Funai e investidos em Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 12, 11,10, 9, 8, 7, 6 e 5 perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 7º. Art. 21. O servidor público será avaliado no período em que estiver em efetivo exercício nas atividades de seu cargo ou função, considerando-se as ocorrências de afastamentos e licenças previstas na legislação. Art. 22. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em efetivo exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação. Parágrafo único. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. Art. 23. O servidor público será avaliado pela chefia imediata da unidade administrativa à qual permaneceu mais tempo subordinado durante o ciclo de avaliação. § 1º Na hipótese de vacância do cargo ou de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares da chefia imediata, o substituto legal, e na ausência deste, o superior hierárquico do titular da UAD, avaliará o servidor. § 2º Na hipótese de dispensa da chefia imediata, a avaliação caberá ao novo titular. § 3º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades administrativas, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo de avaliação. Art. 24. O resultado da avaliação individual será processado considerando- se o somatório da apuração das metas individuais e da avaliação dos fatores de desempenho individuais. Art. 25. Será concedido ao servidor público prazo para expressa ciência dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. Art. 26. O servidor público que obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para a avaliação de desempenho individual será submetido a processo de análise de adequação funcional com o objetivo de identificar as causas do resultado e propor medidas para a melhoria do seu desempenho. Seção I Da Avaliação de Fatores de Desempenho Individuais Art. 27. São considerados fatores de desempenho individuais: I - produtividade no trabalho: capacidade para, executando as atividades de forma planejada, atingir os resultados ou as metas estipuladas com eficácia e eficiência - peso 3; II - conhecimento de métodos e técnicas necessários: conjunto de informações técnicas e experiência profissional essenciais ao adequado desempenho das funções, que asseguram que os processos e as rotinas de trabalho do campo de atuação sejam realizados com eficiência e de acordo com os objetivos institucionais e individuais estabelecidos - peso 2; III - trabalho em equipe: capacidade para se integrar em equipes de trabalho de constituição variada e trabalhar em conjunto com outras pessoas, respeitando a diversidade de conhecimentos, valores, talentos e personalidades, gerando sinergias mediante a participação ativa, com o objetivo de atender ao interesse institucional - peso 1; IV - comprometimento com o trabalho: capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos dos serviços, realizando com empenho e rigor as tarefas ou projetos que lhe são atribuídos, atuando de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado, com assiduidade e pontualidade - peso 2; e V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta: capacidade para integrar no exercício das funções os valores éticos e deontológicos do serviço público, cumprindo as normas legais, instruções, regulamentos e procedimentos pertinentes de forma efetiva, respeitando a hierarquia e competências estabelecidas - peso 2. Art. 28. A avaliação dos fatores de desempenho individuais obedecerá a seguinte escala, com notas de 1 a 8: I - expressou o fator de desempenho muito acima do esperado: "desempenho excepcional"; II - expressou o fator de desempenho acima do esperado: "desempenho excelente"; III - expressou o fator de desempenho pouco acima do esperado: "desempenho ótimo"; IV - expressou o fator de desempenho dentro do esperado: "desempenho bom"; V - expressou o fator de desempenho pouco abaixo do esperado: "desempenho satisfatório"; VI - expressou o fator de desempenho abaixo do esperado: "desempenho regular"; VII - expressou o fator de desempenho muito abaixo do esperado: "desempenho ruim"; e VIII - não expressou o fator de desempenho: "desempenho insatisfatório". Art. 29. A avaliação individual será obtida a partir dos conceitos atribuídos: I - pelo próprio avaliado (autoavaliação), na proporção de quinze por cento; II - pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e III - pelos pares, a partir da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, inclusive nas relações de ascendência hierárquica (invertida), na proporção de vinte e cinco por cento. Parágrafo único. A avaliação prevista na forma do inciso III do caput deste artigo ocorrerá somente nas equipes compostas por três ou mais servidores, a fim de que sejam resguardados o sigilo e o anonimato. Art. 30. Na hipótese de a equipe de trabalho ter menos de três servidores ou na ausência ou impossibilidade de uso de sistema informatizado para a realização da avaliação na forma do inciso III do art. 29 desta Portaria, a avaliação será feita a partir dos conceitos atribuídos: I - pelo próprio avaliado (autoavaliação), na proporção de vinte sete e meio por cento; e II - pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por cento.