DOU 30/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023063000003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 123-C, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Art. 31. O cálculo do resultado de cada conceito previsto nos incisos do art. 29 ou 30 desta Portaria deverá ser realizado conforme abaixo: I - pontuação do fator multiplicado pelo peso do fator, por conceito; II - pontuação final de cada um dos conceitos = fator 1 + fator 2 + fator 3 + fator 4 + fator 5; e III - resultado final = soma das pontuações envolvidas no processo de cada servidor, aplicando-se o percentual conforme definido no art. 29 ou art. 30 desta Portaria, convertido em valor percentual. Parágrafo único. O resultado final da avaliação de fatores de desempenho individuais será expresso em números inteiros, conforme tabela de correlação disposta no Anexo IV. Art. 32. Ao servidor que não realizar a autoavaliação será atribuída a pontuação zero para este conceito, para fins de cálculo da nota final. Parágrafo único. Nos casos de aplicação do art. 32, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 45, 46 e 47. Art. 33. A chefia imediata deverá avaliar os servidores da equipe de trabalho, sob pena de responsabilização administrativa. Seção II Da Avaliação de Metas Individuais Art. 34. As metas individuais deverão ser pactuadas antes do início do ciclo de avaliação. Parágrafo único. Nas hipóteses devidamente justificadas de impossibilidade de pactuação de metas individuais antes do início do ciclo, caberá à chefia imediata responsável pela equipe de trabalho fixar as metas. Art. 35. Caberá à chefia imediata e aos servidores da equipe de trabalho pactuar as metas individuais em comum acordo e registrá-las no plano de trabalho da equipe. Art. 36. O plano de trabalho deverá conter no mínimo: I - as ações mais representativas da equipe de trabalho; II - as atividades, os projetos ou os processos em que se desdobram as ações; III - as metas intermediárias da Unidade de Avaliação e as metas de desempenho individual propostas; IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados antes do início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe; V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob a orientação e supervisão da chefia imediata e da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD de que trata o art. 48; VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho. § 1º O plano de trabalho da equipe deverá abranger o conjunto dos servidores públicos em exercício na equipe de trabalho, devendo cada integrante estar individualmente vinculado a pelo menos uma ação, uma atividade, um projeto ou um processo. § 2º Os planos de trabalho poderão ser revistos dentro de cada ciclo avaliativo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o servidor não tenha dado causa aos fatores. Art. 37. O resultado do cumprimento das metas de desempenho individual pactuadas entre a chefia imediata e o servidor será pontuado de acordo com o percentual escalonado na forma do Anexo III desta Portaria. Art. 38. Cada servidor deverá ter fixada, no mínimo, uma meta individual e, no máximo, três metas individuais, observando-se a isonomia na distribuição das atividades entre os servidores da equipe de trabalho. Parágrafo único. A critério da Chefia Imediata, as metas estabelecidas podem ser ponderadas. Art. 39. As metas individuais devem se desdobrar preferencialmente das metas institucionais, podendo ainda guardar consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Planejamento Estratégico da Funai, a Cadeia de Valor e o Regimento Interno, devendo atender pelo menos um dos critérios a seguir: I - estarem relacionadas à participação em ações de capacitação e desenvolvimento profissional; II - atenderem a uma ação, um projeto ou uma atividade sob a responsabilidade da equipe de trabalho; III - serem um desdobramento das metas intermediárias da própria UA; IV - refletirem o planejamento da própria UAD; ou V - produzirem diagnósticos e estudos de caso dentro do escopo de competências da própria UAD. Parágrafo único. O servidor cujas metas individuais estiverem em desacordo com o estabelecido neste artigo e nos arts. 41, 42 e 43 desta Portaria fará jus apenas à parcela da gratificação de desempenho individual referente à pontuação que obtiver dos fatores de desempenho individuais. Art. 40. O disposto no art. 39 se aplica a todos os servidores públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente desta Funai, incluso aqueles que não se encontrem em efetivo exercício na Funai mas que façam jus a gratificação de desempenho pela Funai. Art. 41. Os servidores que percebem a GDPGPE pela Funai deverão ter uma das metas relacionada a horas de participação em ações de capacitação, e as demais na forma do art. 39. Art. 42. Os servidores que percebem a GDACE pela Funai deverão ter uma das metas relacionada às atribuições do cargo efetivo, e as demais na forma do art. 39. Art. 43. A pactuação de metas individuais para os servidores que percebem a GDM-Funai pela Funai deverá obedecer o disposto no art. 39 desta Portaria, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para esta gratificação, conforme § 2º do art. 39 da Lei nº 12.702, de 2012. Parágrafo único. Fica delegada à autoridade máxima da Funai a competência para estabelecer requisitos adicionais ao estabelecimento de metas individuais aos servidores que percebem a GDM-FUNAI, após a edição do ato de que trata o §2º do art. 39 da Lei nº 12.702, de 2012. Art. 44. A aferição do cumprimento de metas individuais é atribuição exclusiva da chefia imediata. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 45. Será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor que não concordar com o resultado da avaliação de desempenho individual na forma a seguir: I - o pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas, no prazo de dez dias úteis a partir da ciência do resultado. II - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará o pedido de reconsideração à chefia imediata do servidor para apreciação. III - o pedido de reconsideração deverá ser apreciado pela chefia imediata, no prazo máximo de cinco dias úteis, o qual poderá ser indeferido ou deferido, total ou parcialmente; e IV - a decisão do pedido de reconsideração deverá ser motivada, com indicação de fatos e fundamentos para a reformulação do resultado pretendido. Parágrafo único. A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração deverá ser comunicada no máximo até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, à Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas, que dará ciência ao servidor e à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD, de que trata o art. 48. Art. 46. Nas hipóteses de deferimento parcial, de indeferimento ou de decurso do prazo para manifestação da chefia imediata, o servidor público poderá interpor recurso à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - C A D, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão ou do decurso do prazo para manifestação da chefia imediata. Art. 47. O recurso deverá ser instruído com: I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida e a manifestação da chefia imediata ao pedido de reconsideração; II - argumentação clara e objetiva; e III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos. § 1º Não cabe recurso ao resultado do conceito de autoavaliação. § 2º O recurso interposto sem prévio pedido de reconsideração será indeferido sem análise de mérito. CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 48. Fica criada, na forma desta Portaria, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD. Art. 49. À CAD compete: I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho institucional e individual, com o objetivo de aprimorar a sua realização e zelar pelo fiel cumprimento da legislação; II - julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais; e III - desempenhar outras competências que venham a ser atribuídas pela autoridade máxima da Funai. Art. 50. A CAD será composta por quatro membros titulares, e respectivos suplentes, sendo: I - um representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas indicado pela autoridade máxima da entidade; II - um representante da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica indicado pela autoridade máxima da entidade; e III - dois representantes indicados pelos servidores, na forma definida em ato da autoridade máxima da Funai. § 1º Os membros da CAD deverão ser servidores públicos titulares de cargo efetivo, em exercício na entidade, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar. § 2º A designação dos membros da CAD será realizada por ato da autoridade máxima da Funai e deverá ocorrer antes do início do ciclo de avaliação. § 3º O mandato dos representantes será de doze meses, prorrogável por igual período, e deverá coincidir com o ciclo de avaliação. § 4º Seus membros poderão ser reconduzidos para a mesma função uma única vez. § 5º O membro titular será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente. § 6º A participação dos servidores na CAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 51. A CAD será presidida pelo representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Art. 52. A CAD reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre para monitoramento do ciclo avaliativo e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, quando houver recursos para julgamento ou outros assuntos. § 1º O Presidente da Comissão deverá convocar os membros para reunião com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência e por meio eletrônico. § 2º O quórum mínimo de reunião será de dois membros mais o Presidente da Comissão. § 3º O quórum para deliberação será a totalidade dos membros da CAD, e as deliberações serão aprovadas pela maioria absoluta. § 4º Ao Presidente da Comissão caberá o voto ordinário e, quando houver empate, o de qualidade. § 5º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência quando seus membros se encontrarem em localidades distintas. Art. 53. Fica vedada a criação de subcomissão por ato da CAD. Art. 54. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas prestar apoio administrativo à CAD para o desempenho de suas atividades. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55. As gratificações de desempenho integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões na forma das legislações específicas. Art. 56. A autoridade máxima da Funai poderá emitir normas complementares a esta Portaria. Art. 57. O disposto nesta Portaria será aplicado a partir do décimo quarto ciclo avaliativo, cabendo os ajustes necessários para as metas que já tenham sido estabelecidas. Art. 58. Ficam revogadas: I - a Portaria MJ nº 4.040, de 22 de dezembro de 2010; II - a Portaria MJ nº 314, de 29 de janeiro de 2013; e III - a Portaria MJSP nº 232, de 28 de junho de 2021. Art. 59. Esta Portaria entra em vigor em 01 de julho de 2023. SONIA GUAJAJARA Ministério dos Transportes CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Deliberação CONTRAN nº 268, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 123, de 30 de junho de 2023, Seção 1, página 85, onde se lê: "tinham", leia-se: "tenham".