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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 31

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 31

produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;

XXXIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o documento técnico, com valor jurídico que demonstra a capacidade de um empreendimento de gerir seus resíduos gerados de forma ambientalmente adequada. Devendo conter a descrição do empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, definição dos procedimentos operacionais nas etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do gerador, identificação das soluções consorciadas ou com outros geradores, ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentais, metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, medidas saneadoras dos passivos ambientais e, quando cabível, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos.

XL - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002;

XLI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das etapas

previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA – RDC 222/2018 e pela Resolução CONAMA 358/2005;

XLII - Formulário simplificado: é o instrumento administrativo, a ser disponibilizado pelo órgão competente, destinado ao microempresário e empresário de pequeno porte, onde o empreendedor preenchera as informações pertinentes ao adequado gerenciamento dos resíduos sólidos;

XLIII - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;

XLIV - Lixão: forma inadequada de destinação de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou saúde pública. É o mesmo que descarga a céu aberto;

XLV - Aterro Controlado: técnica de destinação de resíduos sólidos urbanos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou dos gases gerados;

XLVI - Aterro Sanitário: método de destinação final de resíduos sólidos urbanos no solo, em valas, fundamentado em princípios de engenharia e normas operacionais, específicas, que tem como objetivo acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, sistema de coleta, drenagem e tratamento de chorume, sistema de coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de monitoramento;

XLVII - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas ao armazenamento temporário de resíduos sólidos;

XLVIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos resíduos e seu destino;

XLIX - Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos desprovidas de tampa e cadeado de proteção; L - Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa e mantidas trançadas sempre que não estiverem em uso imediato;

LI - Resíduos Eletrônicos: os produtos e os componentes eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de uso doméstico, industrial, comercial ou do setor de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à destinação final, tais como: componentes periféricos de computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia (bateria e pilhas) e produtos magnetizados.

LII - Titular de serviço público de manejo do RSU e do serviço público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município;

LIII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;

LIV - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Poder Público ou integrantes de associações ou cooperativas de catadores.

Art. 3º Para efeito do gerenciamento integrado e gestão integrada dos resíduos sólidos, os resíduos sólidos serão classificados:

I - Quanto à sua origem:

a) Resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências, domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços de serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição tenham as mesmas características dos resíduos sólidos gerados nos domicílios;

b) Resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos processos produtivos e instalações industriais, bem como os geradores nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os resíduos oriundos do manejo de resíduos sólidos e da limpeza urbana pelo Município;

c) Resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, conforme a classificação da Resolução 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais regulamentações técnicas pertinentes;

d) Resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades agropecuárias, bem como gerados por insumos utilizados nas respectivas atividades;

e) Resíduos Sólidos Especiais: aqueles que, por seu volume, grau de periculosidade, de degrabilidade ou de outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo e a destinação final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;

II - Quanto às respectivas normas técnicas específicas, a exemplo da NBR 10004:2004 e Resolução CONAMA 307/2002.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I - A prevenção e a precaução;

II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;