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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 30

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 30

química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos matérias-primas destinados a processos produtivos;

XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a destinação final ambientalmente adequada de rejeitos;

XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final;

XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos;

XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos;

XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com ampla participação da sociedade, tendo como premissa o desenvolvimento sustentável;

XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de consumo até o ponto de origem;

XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos orgânicos e a reciclagem;

XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos ambientais adversos;

XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação das políticas, de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos;

XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei: XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por semana;

XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos ou privados, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em volume superior a 300 (trezentos) litros por semana;

XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente chamados de entulhos de obras;

XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;

XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra;

XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, designadamente troncos, ramos e folhas;

XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, praças, terrenos baldios e fundos de vale;

XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos para remoção, tais como móveis;

XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e outros assemelhados;

XXXIV - Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais das seguintes características: periculosidade, inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;

XXXV - Resíduos Especiais: são considerados de acordo de suas características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma, demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, estocagem, transporte e destinação final, tais como pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagem de agrotóxicos, medicamentos fora do prazo de validade e radioativos;

XXXVI - Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

XXXVII - Receptadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre outras:

XXXVIII - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PRGIRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas,