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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 79

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 79

MARIA DANIELE DA SILVA -
Presidente da CLP. Publicado por: Maria Iranilda Leite Código Identificador:1441E4F7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 125/2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem PROMULGAR a presente Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana do Cariri/CE. SEÇÃO II DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 2º. Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de Dispensa Eletrônica.

§ 1º. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no sistema adotado, para acesso e operacionalização.

§ 2º. Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá celebrar Termo de Acesso conforme a necessidade de cada ferramenta.

SEÇÃO III DA HIPÓTESES DE USO

Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO

Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - Estimativa de despesa, conforme regulamento;

II - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

V - Razão de escolha do contratado;

VII - Justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - Autorização da autoridade competente.

§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município. § 3º. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 4º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. SEÇÃO II DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO

Art. 5º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;