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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 82

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE.

O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem PROMULGAR a presente Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE.

CAPITULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 3º. Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a administração pública e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.

CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa. § 1º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente do órgão. § 2º. A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública. Art. 5º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Resolução as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 6º. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato. Parágrafo único. A remissão a esta Resolução deve ser expressa no edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo. Art. 7º. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração. Art. 8º. A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte: I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa; e II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021. § 1º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 2º. A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública. § 3º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional. § 4º. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 5º desta Resolução. Art. 9º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - der causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. § 1º. Considera-se inexecução total do contrato: I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; e II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida. § 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual: I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato; II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente; III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. § 3º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana do Cariri/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; natureza; ou III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer;