DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas competências. § 2º. A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante. § 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 1º. A intimação conterá, no mínimo: a) a descrição dos fatos imputados; b) o dispositivo pertinente à infração, c) a identificação do licitante ou contratado; ou d) os elementos pelos quais se possa identificá-los. § 2º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: a) resumirá as peças principais dos autos; b) opinará sobre a licitude da conduta; c) indicará os dispositivos legais violados; e d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 3º. No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção. § 4º. O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir. § 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.
Seção II Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pelo Presidente da Câmara Municipal. § 1º. O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização. § 2º. A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará: I - os fatos que ensejam apuração; II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. § 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente: a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito; b) à pessoa jurídica sucessora; ou c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica. § 4º. O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa. Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. § 1º. Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. § 2º. A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. § 3º. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir. § 1º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. § 2º. Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º. Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação. § 4º. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo. Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão Processante deve elaborar: I - o relatório no qual mencionará os imputados; II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos; III - as sanções a que está sujeito o infrator; IV - as peças principais dos autos; V - as manifestações da defesa; e