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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2023 · pág. 84

DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84

VI - as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. § 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º. O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração. § 3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização. § 4º. O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante. § 5º. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. § 6º. Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante. § 7º. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.

Seção III Da Prova Emprestada

Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação. § 1º. As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado. § 2º. O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo. § 3º. O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará o disposto no Código de Processo Civil.

Seção IV Da Falsidade Documental

Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis. § 1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo. § 2º. A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.

Seção V Do Acusado Revel

Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. § 1º. Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. § 2º. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo- o no estado em que se encontrar.

Seção VI Do Julgamento Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: I - a identificação do acusado; II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta. § 1º. A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento. § 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. § 3º. A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção I Da Diretrizes da Dosimetria

Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a administração pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Subseção II Dos Agravantes

Art. 24. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização; IV - a reincidência; ou V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 desta Resolução. § 1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º. Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e

Subseção III Dos Atenuantes

Art. 25. São circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração. III - reparar o dano antes do julgamento; ou IV - confessar a autoria da infração. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Seção VII Da Desconsideração da Personalidade Jurídica